Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Dilma Da Cruz Conceicao Advogado: Henrique Borges Guimaraes Neto (OAB:BA17056)
Interessado: Banco Finaustria Sa Advogado: Ramon Cestari Cardoso (OAB:BA24953) Advogado: Lucas Nascimento Evangelista (OAB:BA28640) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0171251-64.2006.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTERESSADO: DILMA DA CRUZ CONCEICAO Advogado(s): HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO (OAB:BA17056)
INTERESSADO: Banco Finaustria Sa Advogado(s): RAMON CESTARI CARDOSO (OAB:BA24953), LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA (OAB:BA28640) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0171251-64.2006.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL do contrato de financiamento mediante alienação firmado entre as partes, através do qual a ré liberou crédito à autora, viabilizando-lhe, através da dita concessão de crédito, a aquisição do veículo que lhe fora dado em garantia, vindo a autora a juízo para questionar os índices de juros aplicados e demais encargos cobrados pela ré, pelo que pugnou pela revisão do contrato, partindo-se dos valores originários e aplicando juros remuneratórios correspondentes à taxa média da tabela do Bacen, excluindo-se a capitalização dos juros, aplicando-se juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% sobre a dívida, restituindo-lhe, de forma simples, eventuais valores pagos a maior após apurado o valor efetivamente devido, declarando-se a nulidade das cláusulas abusivas e excessivamente onerosas, mormente as que estipulam a capitalização de juros e a cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios, condenando-se a ré nas verbas sucumbenciais. Citada, malgrado tenha requerido vista dos autos fora de cartório, a ré nunca apresentou defesa, conforme certificado, pelo que revel, a legitimar o julgamento antecipado, na forma do art. 355, II, do CPC. Relatei. Decido. A revelia formal, in casu, além de deflagrar a presunção de veracidade do quanto narrado na exordial (art. 344 do CPC), autoriza o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, II do CPC. Incidem, no presente caso, as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, por envolver relação de consumo entre as partes. Não obstante a constatação da revelia, atente-se para questões de direito já consolidadas pela jurisprudência pátria derredor do objeto da lide, de forma que, in casu, a revelia não remete à procedência total das pretensões deduzidas, senão vejamos. O exame das pretensões deduzidas passa, necessária e obliquamente, pela avaliação do contrato firmado pelas partes e seu enquadramento à luz da legislação que rege tais relações jurídicas, notadamente quanto aos juros, sua capitalização e demais encargos pactuados, cujo aspecto fático, se as tarifas foram contratadas ou não nos moldes autorizados por lei e consagrados pela jurisprudência pátria, são afetados pela incidência da revelia. A questão posta à apreciação deste juízo, paradoxalmente, é consequência do avanço econômico verificado no país nos últimos anos. As reformas econômicas e a pujança do mercado de consumo interno viabilizaram uma oferta de crédito jamais verificada. Esta abundância de crédito, se por um lado é extremamente benéfica para o fomento das atividades industriais e comerciais, elementos geradores de emprego e renda, por outro, tem resultado numa pletora de demandas judiciais, nas quais os tomadores destes créditos visam discutir os juros e encargos incidentes sobre tais operações. Não por outro motivo, nos últimos anos a questão tem ganhado volume e proporção, que se verifica na multiplicidade de decisões judiciais derredor da matéria. Há, inclusive, iniciativa de alguns Tribunais de Justiça Estaduais, no sentido de realizar projetos a respeito do superendividamento do consumidor, com adoção de medidas não apenas no âmbito jurídico, sobretudo as de natureza preventiva, ante o caráter marcadamente social que a questão assume. Nada obstante, o fato é que, sob a ótica estritamente contratual, atualmente, o tema está sedimentado nas Cortes Superiores, consolidando um entendimento sobre a matéria, com o qual este juízo compartilha. Assim é que a controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais do contrato bancário firmado entre o autor e o réu, sustentando a acionante a ilegalidade dos juros pactuados com a instituição financeira, a prática de anatocismo, a cobrança de multa de mora e comissão de permanência. Como devidamente relatado nesta Sentença, o autor sustenta que os contratos estabelecem condições contratuais ao desabrigo da lei, pelo que pleiteia a declaração de invalidade das cláusulas contratuais, fixando, para os juros moratórios, o limite máximo de 1% ao mês, com submissão do caso à lei de usura e declaração de invalidade dos juros capitalizados. Quanto ao conteúdo desta avença, especialmente os argumentos utilizados para infirmar a ilegalidade das taxas de juros praticadas sobre a operação financeira, entendo não haver densidade para desconstituir, totalmente, a quantia que lhe é cobrada. É do conhecimento de todos que, na captação de recursos para empréstimo pela instituição financeira, há um custo que é embutido no montante dos encargos contratuais, notadamente nos juros remuneratórios, motivo pelo qual não se pode afirmar, de modo genérico, que são abusivos os juros superiores à 12% ao ano. Tenho perfilhado o entendimento pelo qual não podem ser considerados, de plano, abusivos e ilegais. O STJ pacificou entendimento, que não incide a limitação a 12% ao ano, prevista no Decreto nº 22.626/33, salvo hipóteses legais específicas, visto que as instituições financeiras, integrantes do Sistema Financeiro Nacional, são regidas pela Lei nº 4.595/64. Destarte, no que toca à contenção dos juros remuneratórios, a 2ª Seção do STJ através do julgamento do Resp 1.061.530/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJe de 10.3.2009, firmou o seguinte entendimento: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É inviável a utilização da Selic - taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - como parâmetro de limitação de juros remuneratórios; e) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto; f) demonstrado o excesso, deve-se aplicar a taxa média para as operações equivalentes, segundo apurado pelo Banco Central do Brasil." Assim, não há que se falar em limitação dos juros remuneratórios ao patamar anual de 12% a.a, medida que poderia até mesmo inviabilizar a própria movimentação do mercado econômico/financeiro, em função da inevitável insegurança que teriam as instituições financeiras em celebrar contratos de empréstimo com particulares, frente à possibilidade de ver as cláusulas consensualmente pactuadas serem modificadas de modo a sempre beneficiar o mutuário, solução que iria totalmente de encontro ao princípio do pacta sunt servanda. Vejamos o que dispõe o verbete 296 do STJ, in verbis: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado". Também nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. I.- Os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos. II.- Não tendo como se aferir a taxa de juros acordada, sendo pela própria falta de pactuação ou pela não juntada do contrato aos autos, devem os juros remuneratórios ser fixados à taxa média do mercado em operações da espécie. Agravo Regimental improvido.” (AgRg no REsp 1157114/RS - 3ª TURMA - Relator Ministro SIDNEI BENETI - DJe 05/05/2010). Ocorre que a ré foi revel, de forma que, à luz da presunção de veracidade do quanto narrado na exordial e à míngua de desoneração probatória pela parte ré no que toca aos juros pactuados entre as partes, in casu especificamente, cumpre se adote o teto de 1% de juros ao mês, reitere-se, à míngua de comprovação de pactuação que autorize a aplicação de juros em taxas mais elevadas. A pretensão de revisão dos juros deve, pois, ser acolhida. Quanto à capitalização dos juros, muito embora tenha o STF editado a Súmula 121, vedando a capitalização de juros, in verbis: “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”, esse entendimento não se aplica às operações realizadas por instituições financeiras, integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posto que, a Jurisprudência Pátria, tem-se inclinado à inteligência da Súmula 596 do STF, segundo a qual "as disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". Outrossim, tem-se como exigência para a cobrança de juros capitalizados a expressa pactuação no contrato e desde que a avença tenha sido entabulada a partir da data de publicação da MP nº1.963-17, ocorrida em 31 de março de 2000. Mais uma vez a questão posta esbarra na ausência de comprovação de pactuação expressa da capitalização de juros, ônus que competia à ré, revel, cuja não desincumbência remete ao impositivo acolhimento da pretensão deduzida pela parte autora neste sentido, ou seja, extirpar a capitalização, posto que à míngua de pactuação, sua cobrança resta ilicita. Portanto, no caso, em face da inexistência de previsão contratual, impossível a cobrança dos juros capitalizados, já que sua incidência não restou evidenciada, motivo pelo qual os juros deverão ser cobrados na modalidade simples. Pretende a Autora, num pedido genérico, a declaração de atos ilícitos contratuais. Dentro desse pedido deverão, pois, ser analisados judicialmente os demais encargos, como a multa contratual ao patamar de 2%, e a incidência da comissão de permanência. No que pertine à limitação da multa contratual a 2%, tal foi fixada para os contratos firmados a partir de 01 de agosto de 1996, conforme §1º do art. 52 do CDC, antes dessa data, no entanto, poderia ser de 10%. Outrossim, a Súmula 285 do STJ preceitua, in verbis: “Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista”. Novamente a questão se encerra na ausência de comprovação da multa pactuada, à luz da revelia, ônus, in casu, que competia à parte ré, a qual deve, assim, arcar com tal omissão, impondo-se a limitação da multa nos moldes do CDC, ou seja, 2%. Dentre os encargos moratórios, além da multa contratual, tem-se a comissão de permanência. Os encargos moratórios têm a finalidade de desestimular o inadimplemento das obrigações. Não devem ser fixados em patamar extremamente baixo, mas, por outro lado, não podem ser muito altos, inibindo até o devedor com direito discutível de pleitear a revisão da sua obrigação. A impossibilidade de cumulação dos encargos diz respeito à comissão de permanência com correção monetária ou juros remuneratórios com comissão de permanência. As demais possibilidades combinatórias entre os encargos são admissíveis. É o que se depreende das Súmulas 30 e 296 do STJ: "Súmula 30. A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis." "Súmula 296. Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, imitada ao percentual contratado." À míngua, contudo de qualquer previsão contratual que autorize a incidência da comissão de permanência, tal encargo deve, também, ser extirpado. A título de informação, correção monetária não pode ser considerada como gravame, pois apenas repõe as perdas inflacionárias alterando o valor numérico do débito, que permanece o mesmo. Mas isso não autoriza aos Bancos sua estipulação aleatoriamente. Ausente o contrato e a estipulação de índice de correção específico, o que expõe o consumidor à considerável desvantagem, ou seja, a decisão de qual taxa a ser aplicada como índice de correção monetária fica a encargo do banco réu, o que é inaceitável, revelando a inequívoca abusividade, cumpre se determine índice para fins de resguardar o consumidor, pelo que determino que a correção monetária tenha como indexador o I IGP-M/FGV, índice largamente utilizado por este juízo e que não traz prejuízo ao consumidor. O mesmo deverá incidir a partir da data do ajuizamento da ação. Por fim, a parte autora impugnou especificamente algumas tarifas como a "Tarifa de Cadastro", "Taxa de Gravame", e "Registros", em relação às quais permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, posto que tal remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011), enquanto que o custo com gravame eletrônico só interessa à Instituição Financeira, para assegurar seu direito contra o consumidor, em caso de inadimplência, e para cumprimento dos preceitos legais que regem o contrato, sendo ilícita a sua cobrança, por integrar custo dos serviços da instituição financeira, que não pode repassá-lo aos consumidores, ao passo em que o encargo "Registros", dada sua generalidade, podendo abarcar qualquer ato sem o especificar, revela-se também abusivo e, assim, devem ser, os dois últimos, declarado, para fins de restituição. Dessa forma, a revisão contratual, ora pleiteada, deverá obedecer aos parâmetros aqui fixados. Assim, chegar-se-á ao cálculo do que já foi efetivamente pago e se, ainda resta algum saldo a favor da autora que possa ser compensado com seus débitos frente ao Banco réu. Se se confirmar a existência de valores a serem compensados, haverá a constituição do saldo e, consequentemente ocorrerá a amortização pleiteada, assim como o expurgo dos valores pagos. No entanto, repita-se, tudo dependerá da liquidação da sentença, mediante cálculos a serem apresentados pelo réu, seguindo o quanto ora determinado. Ante todo o exposto e tudo que consta na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos, pelo que condeno a parte ré a proceder à revisão contratual, seguindo os ditames aqui fixados, devendo trazer, em 15 dias, planilha de cálculos com a discriminação dos encargos contratuais ora autorizados, extirpando aqueles cuja exclusão fora expressamente determinada, sendo que os juros deverão ser cobrados na forma simples, inclusive pelo índice de 1% ao mês; a multa moratória no patamar de 2%; extirpando-se os demais encargos contratuais, enquanto que a correção monetária terá como indexador o I IGP-M/FGV. Em se apurando a existência de valores indevidamente pagos pela autora, CONDENO O BANCO RÉU A PROCEDER à restituição de forma simples. Condeno, por fim, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais arbitro em 15 do valor total da presente condenação. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 26 de julho de 2024. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito