Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Executado: Alcicleia Dos Anjos Carvalho
Exequente: Cooperativa De Credito E Investimento Com Interacao Solidaria Uniao Dos Vales - Cresol Uniao Dos Vales Advogado: Cintia Carla Senem (OAB:SC29675) Advogado: Blas Gomm Filho (OAB:PR04919) Advogado: Jorge Andre Ritzmann De Oliveira (OAB:PR58886) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0300528-52.2013.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA UNIAO DOS VALES - CRESOL UNIAO DOS VALES Advogado(s): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB:PR58886), CINTIA CARLA SENEM registrado(a) civilmente como CINTIA CARLA SENEM (OAB:SC29675), BLAS GOMM FILHO (OAB:PR04919)
EXECUTADO: ALCICLEIA DOS ANJOS CARVALHO Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA INTIMAÇÃO 0300528-52.2013.8.05.0078 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Euclides Da Cunha Vistos e etc.
Cuida-se de execução de título executivo extrajudicial contra a parte requerida acima identificada. Tendo em vista o princípio da cooperação e visando a tutela do princípio da não surpresa, determino que as partes se manifestem nos seguintes sentidos: 1. Considerando que para o reconhecimento da prescrição intercorrente, deve haver a análise de dois requisitos: 1) inércia do exequente em prazo superior ao da prescrição do direito material; 2) prazo judicial de suspensão do processo ou, caso não tenha sido fixado, o transcurso de um ano; 2. Assim como, não é razoável entender que a mera existência de penhora, ausente qualquer esforço da exequente para satisfazer seu crédito através da venda do bem, seria capaz de impedir indefinidamente o curso do prazo prescricional intercorrente, nos termos do julgado: EMBARGOS À EXECUÇÃO (...). AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM PENHORADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Embora a efetiva constrição patrimonial seja apta a interromper a prescrição intercorrente, a mera existência de penhora, ausente qualquer esforço da exequente para satisfazer seu crédito através da venda do bem, não é capaz de impedir indefinidamente o curso do prazo prescricional intercorrente, sob pena de beneficiar a exequente desidiosa e tornar a execução fiscal imprescritível, o que iria de encontro ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553. (TRF-4 - AC: 50093152620174047112 RS 5009315-26.2017.4.04.7112, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 07/05/2019, SEGUNDA TURMA) - Grifei. Manifestem-se as partes sobre a incidência da prescrição intercorrente, no prazo de 15 dias. Sobre os demais pedidos pendentes de apreciação, reservo-me para após as manifestações. Publique-se. Intime-se. Euclides da Cunha-Ba, data da liberação do documento nos autos digitais DIONE CERQUEIRA SILVA Juíza de Direito