Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Terceiros Desconhecidos Terceiro
Interessado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0301925-23.2012.8.05.0001 Classe - Assunto: USUCAPIÃO (49) Requerente CUSTOS LEGIS: FELICIDADE DA SILVA SANTOS Requerido(a) TERCEIRO
INTERESSADO: TERCEIROS DESCONHECIDOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0301925-23.2012.8.05.0001 Usucapião Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Custos Legis: Felicidade Da Silva Santos Terceiro
Trata-se de ação de usucapião movida por Felicidade da Silva Santos, qualificada nos autos, visando à declaração da aquisição da propriedade de uma “(...) casa residencial na rua avenida San Martin, 369, Salvador - BA”. Segundo a autora, ela possui o imóvel usucapiendo há mais de 20 (vinte) anos, mansa, pacífica e ininterruptamente e com ânimo de proprietária. A petição inicial foi instruída com planta do imóvel (fls. 92/96). O memorial descritivo está nas fls. 193/202. O Juízo, tendo recebido a petição inicial, determinou a citação dos confinantes, etc e a intimação das Fazendas Públicas para manifestarem eventual interesse no feito. Os réus incertos foram citados por edital (fl. 112). Os confinantes foram citados por mandado, a saber, Luzia Santana de Souza e Genebaldo da Silva. Nenhum deles apresentou contestação (cf. fl. 132). As Fazendas Públicas Municipal (fl. 140), Estadual (fl. 81) e Federal (fls. 99, 135) disseram não ter nenhum interesse no processo. Diversos ofícios trazidos aos autos mostram que o imóvel usucapiendo não possui registro nos livros dos Cartórios de Imóveis desta Comarca (cf., especialmente, os ofícios do ID n. 473411458). Nos termos do artigo 1238 do Código Civil, “aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé (...)”. Como resulta dos autos, a autora não possui nenhum título relativo ao imóvel usucapiendo. No entanto, ela comprovou solidamente que o possui há mais de 20 (vinte) anos, utiliza-o para sua residência e o tem como seu sem qualquer contestação de quem quer que seja. O documento de fl. 26 (conta de energia da Coelba), por exemplo, indica que a autora possui o imóvel usucapiendo desde 1995. Assim também o documento de fl. 31 (conta de água da Embasa), que remete a posse da autora a 1998. Ainda que se considere o prazo aquisitivo do Código Civil de 1916, isto é, o de 20 (vinte) anos, a conclusão é a mesma: a autora adquiriu a propriedade do bem descrito na petição inicial por o possuir como seu há mais de 20 (vinte) anos. Não há dúvida alguma, por conseguinte, de que a requerente preenche todos os requisitos previstos no artigo 1238 do Código Civil e, portanto, adquiriu a propriedade do imóvel indicado na petição inicial. Do exposto, julgo procedente o pedido e declaro ser a autora proprietária do imóvel identificado na petição inicial e na planta de fls. 92/96 e memorial descritivo de fls. 193/202. Custas pela autora, em 15 (quinze) dias, ressalvada a gratuidade de justiça que lhe foi deferida. Sem honorários de sucumbência. Com o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente, com senha de acesso aos autos, para abertura de matrícula, com a anotação de que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Cumpridas estas providências, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Salvador(BA), 19 de novembro de 2024. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador