Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Do Sertao Baiano - Sicoob Sertao Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B)
Executado: Sinval De Sena Santos
Executado: Edivando Ribeiro Santana Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500323-29.2016.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO - SICOOB SERTAO Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B)
EXECUTADO: SINVAL DE SENA SANTOS e outros Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DECISÃO 0500323-29.2016.8.05.0112 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itaberaba Vistos e examinados. Trata o feito de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, manejado por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO - SICOOB SERTAO, em face de SINVAL DE SENA SANTOS e outros. Atualmente, o valor exequendo, cujo montante inicial era de R$ R$ 12.590,02, alvo de acordo estipulado em R$ 20.000,00, com alegação de descumprimento, atualmente atinge a cifra atualizada de R$ 31.931,36 razão pela qual, tenho por incompatível com o postulado da razoabilidade o sequestro inavisado deste montante, quase seis anos depois da avença firmada. A celeridade, princípio fundamental da ordem jurídico-processual, deve ser incessantemente perseguida no âmbito jurisdicional, eis que vertente do devido processo legal substancial, todavia, esta norma não pode se sobrepor às demais normas jurídicas, igualmente fundamentais, como a razoabilidade, a proporcionalidade, a cooperação processual e a perseguição a autocomposição. Deste modo, intimem-se os executados para pagamento, no prazo de quinze dias, do valor acima indicado, sob pena de concretização das medidas constritivas cabíveis. Reitere-se que, caso intimados, os executados ignorem este gesto de boa-fé, deixando de quitar o valor exequendo, lançará o juízo mão dos meios de constrição, diretos e indiretos, voltados à implementação do crédito sob testilha, no interesse do exequente. Registre-se que tendo anteriormente se esgotado, in albis, o prazo para impugnação/embargos, o presente ato não afasta a preclusão, possuindo tão somente o fito de permitir o pagamento voluntário da execução, considerando, inclusive, a possibilidade de avença extrajudicial considerando os programas governamentais e privados vigentes de renegociação de dívidas. Transcorrido o sobredito prazo sem qualquer comprovação de pagamento nos autos, retornem conclusos ao fluxo de análise de pedido de penhora. Cientifique-se, de logo, a necessidade de antecipação do pagamento das custas pertinentes ao que for requerido. Dou a este força de mandado / ofício para os devidos fins. Cumpra-se. Itaberaba/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito