Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Interessado: Juliane De Souza Rocha Silva Advogado: Maria Clara Cruz Sampaio (OAB:BA46092)
Interessado: Municipio De Jequie Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501690-30.2018.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ
INTERESSADO: JULIANE DE SOUZA ROCHA SILVA Advogado(s): MARIA CLARA CRUZ SAMPAIO (OAB:BA46092)
INTERESSADO: MUNICIPIO DE JEQUIE Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 0501690-30.2018.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié Vistos e examinados.
Trata-se de ação ordinária com pedido de antecipação da tutela, envolvendo as partes nominadas acima, qualificadas nos autos. Em breve síntese, narrou a parte autora na petição inicial que é agente comunitário de saúde há três anos, com cargo efetivo, admitida após processo regular de seleção pública. Alegou que desde o ano de 2017 vem apresentando problemas na coluna lombar e por isso faz tratamento médico com ortopedista e fisioterapeuta. Afirmou que o diagnóstico médico indicou que sofre de DISCOPATIA DEGENERATIVA EM COLUNA LOMBAR E PROEMINÊNCIA DISCAL LOMBAR (L5 S1), e que situação geradora do agravo é a postura inadequada e movimentos de repetição relacionado ao trabalho que exerce, pois, as atribuições do referido cargo exigem esforço físico, incompatível com o seu estado de saúde. Segundo a autora, a orientação da equipe médica foi para que o município procedesse com a readaptação do servidor em função compatível com o seu estado de saúde, no entanto, feito requerimento à Secretaria Municipal de Saúde, não obteve resposta. Postulou, assim, a concessão da tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: “seja deferida tutela provisória inibitória positiva de obrigação de fazer (CPC, art. 497 c/c art. 537), no sentido de que a Ré, de imediato, proceda com a readaptação da requerente, igualmente, que seja cumprido o presente mandado em caráter de urgência, sob pena de pagamento de multa diária.”. Acostou documentos (id 306933475 e seguintes). Decisão proferida (id 437527846), na qual foi determinada a intimação da parte autora para manifestar o interesse no prosseguimento do feito, bem como apresentar relatório médico atualizado e informar sobre a situação fática de momento. Em manifestação (id 461537523), a autora informou “que a Autora foi readaptada ao Canil Municipal onde faz o serviço administrativo, ainda possui as mesmas enfermidades descritas na inicial, onde faz o tratamento médico devido”, além de apresentar relatório médico atualizado (id 461537526). Deferido o benefício da justiça gratuita em favor da autora (id 437527846). É o relatório do essencial. DECIDO. Para concessão da tutela de urgência, é necessária a constatação, de forma cumulativa, de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do Código de Processo Civil, artigo 300. Em sede de cognição sumária, não vislumbro preenchidos os requisitos necessários à concessão. O relatório médico apresentado pela autora com a inicial registrou a incapacidade para realizar trabalho externo. Destacou, ainda, que o tratamento para as enfermidades apresentadas seria composto por medicação, fisioterapia e repouso, ao passo em que sugeriu a realização de atividades laborativas de caráter interno. Questionada sobre a situação fática de momento, a autora reiterou seu interesse no prosseguimento da demanda e afirmou, em duas oportunidades, que foi readaptada ao canil municipal, onde realiza serviço administrativo (id 461537523). Diante disso, penso que se encontra esvaziado o objeto do pleito liminar, bem como afastada a alegada urgência, notadamente porque a autora foi readaptada passando a realizar atividades internas em setor diverso, em conformidade com o sugerido pelo laudo médico de id 461537526. Por sua vez, não há nos autos, a princípio, prova de que a atividade ora realizada seja incompatível com seu quadro de saúde, tampouco que resulte no agravamento dele, sendo necessária nova readaptação para outro setor. Impõe-se, assim, no mínimo, a instauração do contraditório, com posterior aprofundamento do exame do manancial probatório. Por todo o exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Fazenda Pública acionada. Costumeira afirmação acerca da inviabilidade da conciliação inicial, haja vista a legalidade estrita e a indisponibilidade do interesse público. Consigno, ainda, que a solução negociada do conflito, com realização de sessão, pode ser alcançada a qualquer tempo, no curso do processo. Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de reavaliação a respeito em momento posterior, em razão da celeridade processual, do baixo índice de acordos com a Fazenda Pública, da natureza da demanda e do princípio da adaptabilidade do procedimento. CITE(M)-SE a(s) ré(s) para apresentar(em) contestação no prazo de quinze 30 dias, sob pena de revelia. Decorrido o prazo de defesa sem apresentação de contestação, certifique-se. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar impugnação no prazo de 15 dias. Esgotados os prazos assinalados, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apontar de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa ou já provada pela prova trazida, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação à matéria controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Após, à conclusão. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências devidas. Jequié-BA, data da assinatura eletrônica. GABRIEL ALVARES DE CAMPOS JUIZ SUBSTITUTO