Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Infinity Incorporacoes, Negocios E Servicos Ltda Advogado: Erick Achy De Oliveira (OAB:BA22845)
Reu: Rodomedica Servicos Medicos Especializados Ltda. Advogado: George De Almeida Cunha Silva (OAB:BA32698) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA n. 8001655-02.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
AUTOR: INFINITY INCORPORACOES, NEGOCIOS E SERVICOS LTDA Advogado(s): ERICK ACHY DE OLIVEIRA (OAB:BA22845)
REU: RODOMEDICA SERVICOS MEDICOS ESPECIALIZADOS LTDA. Advogado(s): GEORGE DE ALMEIDA CUNHA SILVA (OAB:BA32698) SENTENÇA Sob o título de embargos de declaração, pretende o embargante, na realidade, rediscutir o mérito da pretensão deduzida em juízo, avultando a inadequação da via eleita, uma vez que os embargos declaratórios não se prestam à reforma da decisão de primeiro grau nem para maiores elucidações ou explicações sobre o teor da decisão. No sentido da impossibilidade de rediscussão do processo,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA SENTENÇA 8001655-02.2023.8.05.0113 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança Jurisdição: Itabuna cite-se o seguinte aresto do STJ: “(...) Os embargos declaratórios, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado, não têm por objetivo renovar a discussão, corrigir ou emendar os fundamentos da decisão. Também não cabem para elucidação ou exigir maior explicitação do voto (STJ, REsp nº 6.784-0/RS, rel. Min. Milton Pereira)”. No caso dos autos, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade do julgado, uma vez que foram enfrentadas todas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na sentença embargada. Outrossim, os declaratórios não se prestam à correção de suposto error in judicando quando devidamente fundamentado o julgamento, estando demonstrada a pretensão de rediscussão da matéria julgada. Ressalte-se ainda que não há que se falar em litigância de má-fé ante o julgamento procedente do pedido autoral. Posto isso, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço os embargos declaratórios, todavia, no mérito, nego-lhes provimento por não vislumbrar a ocorrência de omissão na sentença vergastada. P. R.I. ITABUNA/BA, 18 de novembro de 2024. André Luiz Santos Britto Juiz de Direito