Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Associacao Da Igreja Metodista - Regiao Missionaria Do Nordeste - Remne Advogado: Iannick Sucupira Curvelo (OAB:SE10429)
Reu: Sonia Maria Bitencourt Da Silva Advogado: Lucival Oliveira Matos (OAB:BA13420) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: DESPEJO n. 8029909-30.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
AUTOR: ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - REGIAO MISSIONARIA DO NORDESTE - REMNE Advogado(s): IANNICK SUCUPIRA CURVELO (OAB:SE10429)
REU: SONIA MARIA BITENCOURT DA SILVA Advogado(s): LUCIVAL OLIVEIRA MATOS (OAB:BA13420) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8029909-30.2023.8.05.0001 Despejo Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de ação de despejo ajuizada por ASSOCIAÇÃO DA IGREJA METODISTA – REGIÃO MISSIONÁRIA DO NORDESTE - REMNE em face de SÔNIA MARIA BITENCOURT DA SILVA. Aduz a inicial que as partes firmaram contrato de locação residencial em relação ao imóvel de propriedade da autora, localizado na rua do Balneário, nº 110, ap. 08, Amaralina, Salvador, Bahia, com prazo de 12 meses e termo final em 05/12/2021. Relata que em razão da pandemia houve prorrogação até 05/12/2022. Diz que a autora necessita do imóvel para residência da família pastoral, pois o pastor nomeado não tem residência em Salvador e que a locatária foi notificada em 28/12/2022 e 31/1/2023, mas se nega a sair do imóvel. Sustenta que o despejo é para uso próprio e requer seja decretado o despejo da ré. As custas iniciais foram recolhidas. Indeferido o pedido liminar. A ré, em contestação, afirma que enviou notificação extrajudicial à autora, em 19/1/2023, dando ciência do interesse da locadora em não prorrogar o contrato e que não poderia desocupar o imóvel porque sua genitora, que também reside no apartamento, tem necessidades especiais e seria necessário encontrar outro imóvel e adaptá-lo. Aduz que não encontrou outro imóvel e, por isso, se tornou inviável a mudança. A parte autora se manifestou em réplica. O feito foi saneado. Houve tentativa de acordo, sem êxito. É o relatório. Dispõe o artigo 47 da Lei 8245: quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga - se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel: III - se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio; § 1º Na hipótese do inciso III, a necessidade deverá ser judicialmente demonstrada, se: a) O retomante, alegando necessidade de usar o imóvel, estiver ocupando, com a mesma finalidade, outro de sua propriedade situado na mesma localidade ou, residindo ou utilizando imóvel alheio, já tiver retomado o imóvel anteriormente; b) o ascendente ou descendente, beneficiário da retomada, residir em imóvel próprio. § 2º Nas hipóteses dos incisos III e IV, o retomante deverá comprovar ser proprietário, promissário comprador ou promissário cessionário, em caráter irrevogável, com imissão na posse do imóvel e título registrado junto à matrícula do mesmo. No caso concreto, a locação foi feita por prazo de 12 meses e transmudou-se em locação por prazo indeterminado. A autora pretende a retomada do imóvel para uso próprio. A ré alega a impossibilidade de desocupação do imóvel devido à necessidade de adaptação do imóvel para sua genitora, que tem necessidades especiais, e a dificuldade de encontrar um novo imóvel adaptado. A pretensão da autora não deve ser acolhida.
Trata-se de pessoa jurídica; não se aplica o dispositivo legal invocado, que tutela a entidade familiar. Entende-se que é razão para a extinção do contrato de locação o próprio locador necessitar do imóvel para moradia própria, ou precisar o cônjuge ou companheiro, ascendente ou descendente que não disponham de imóvel residencial próprio. A previsão legal não se aplica às pessoas jurídicas. Não se deve conferir à previsão legislativa interpretação ampliativa, para autorizar que o despejo para uso próprio seja fundamento para retomada de imóvel por pessoa jurídica. Ressalte-se também que a autora não demonstrou a propriedade do imóvel. No caso de retomada para uso próprio, é preciso que o locador seja o proprietário do imóvel, como consta na previsão legal. É certo que para firmar contrato de locação, basta que o locador seja o possuidor do bem; mas para a retomada para uso próprio, é preciso que o locador comprove ser o proprietário, fato que não foi demonstrado. Neste sentido: LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. residencial. AÇÃO DE DESPEJO PARA USO PRÓPRIO. locadora que é pessoa jurídica. alegação de necessidade de uso do bem por sócio cotista. interpretação extensiva do art. 47, iii, da lei 8.245/91. inadmissibilidade, na hipótese. demais requisitos para retomada para uso próprio, ademais, não preenchidos. sentença mantida. RECURSO não PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10000829220178260236 SP 1000082-92.2017.8.26.0236, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 18/09/2018, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/09/2018) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DESPEJO PARA USO PRÓPRIO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS ESPECÍFICOS. NÃO ATENDIMENTO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO RECONHECIDA DE OFÍCIO. FEITO EXTINTO. PREJUDICADO O RECURSO. 1. O despejo para uso próprio demanda a comprovação da propriedade do imóvel e da necessidade nos termos do art. 47, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.245/1991. 2. Por se constituir em pressuposto processual específico, e ainda afetar a competência quando a ação é proposta nos Juizados Especiais, a comprovação deve se dar com a inicial, quando do ajuizamento da ação. O autor apenas juntou cópia de conta de luz do imóvel. Não é possível configurar a propriedade apenas com a conta de luz. Prova-se a propriedade imóvel com o CRI e/ou algo que o valha. Contas de serviços públicos podem ser emitidas em nome do usuário. Em se tratando de imóvel em situação irregular, sem a formalização de contrato de locação escrito, com alegação de empréstimo gratuito, por não se tratar de locação, correta a extinção sem mérito. 3. Verificando os autos, percebe-se o que o objetivo do despejo é para uso próprio, porém é imperiosa a necessidade da demonstração da propriedade do bem, o que não aconteceu no caso. Se pela narrativa do autor se extrai que a ocupação do imóvel não se deu por meio de locação, a ação para a retomada da posse do bem é outra que não a de despejo. 4. Preliminar de incompetência do Juízo reconhecida de ofício para extinguir o feito sem julgamento do mérito. 5. Sem custas e sem honorários. (TJ-DF 07023567520168070007 0702356-75.2016.8.07.0007, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 01/06/2016, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE: 07/06/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO - LIMINAR - USO PRÓPRIO - NÃO CONCESSÃO. Em ação de despejo de imóvel, proposta com fundamento exclusivo no término do prazo da locação para uso próprio, a liminar será concedida se a ação for proposta no prazo de 30 (trinta) dias do término do prazo da locação, se for prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel e se o autor da ação demonstrar a propriedade sobre o imóvel. (TJ-MG - AI: 10000210448445001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 02/07/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2021) Por fim, se a locatária entende que há aumento abusivo do valor do aluguel em desacordo com a previsão do contrato, deve postular a tutela de seu direito por meio de ação própria. Em face das razões expostas, julgo improcedente o pedido. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado da ré, no percentual de 10% sobre o valor da causa. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 15 de agosto de 2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Associacao Da Igreja Metodista - Regiao Missionaria Do Nordeste - Remne Advogado: Iannick Sucupira Curvelo (OAB:SE10429)
Reu: Sonia Maria Bitencourt Da Silva Advogado: Lucival Oliveira Matos (OAB:BA13420) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: DESPEJO n. 8029909-30.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
AUTOR: ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - REGIAO MISSIONARIA DO NORDESTE - REMNE Advogado(s): IANNICK SUCUPIRA CURVELO (OAB:SE10429)
REU: SONIA MARIA BITENCOURT DA SILVA Advogado(s): LUCIVAL OLIVEIRA MATOS (OAB:BA13420) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8029909-30.2023.8.05.0001 Despejo Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de ação de despejo ajuizada por ASSOCIAÇÃO DA IGREJA METODISTA – REGIÃO MISSIONÁRIA DO NORDESTE - REMNE em face de SÔNIA MARIA BITENCOURT DA SILVA. Aduz a inicial que as partes firmaram contrato de locação residencial em relação ao imóvel de propriedade da autora, localizado na rua do Balneário, nº 110, ap. 08, Amaralina, Salvador, Bahia, com prazo de 12 meses e termo final em 05/12/2021. Relata que em razão da pandemia houve prorrogação até 05/12/2022. Diz que a autora necessita do imóvel para residência da família pastoral, pois o pastor nomeado não tem residência em Salvador e que a locatária foi notificada em 28/12/2022 e 31/1/2023, mas se nega a sair do imóvel. Sustenta que o despejo é para uso próprio e requer seja decretado o despejo da ré. As custas iniciais foram recolhidas. Indeferido o pedido liminar. A ré, em contestação, afirma que enviou notificação extrajudicial à autora, em 19/1/2023, dando ciência do interesse da locadora em não prorrogar o contrato e que não poderia desocupar o imóvel porque sua genitora, que também reside no apartamento, tem necessidades especiais e seria necessário encontrar outro imóvel e adaptá-lo. Aduz que não encontrou outro imóvel e, por isso, se tornou inviável a mudança. A parte autora se manifestou em réplica. O feito foi saneado. Houve tentativa de acordo, sem êxito. É o relatório. Dispõe o artigo 47 da Lei 8245: quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga - se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel: III - se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio; § 1º Na hipótese do inciso III, a necessidade deverá ser judicialmente demonstrada, se: a) O retomante, alegando necessidade de usar o imóvel, estiver ocupando, com a mesma finalidade, outro de sua propriedade situado na mesma localidade ou, residindo ou utilizando imóvel alheio, já tiver retomado o imóvel anteriormente; b) o ascendente ou descendente, beneficiário da retomada, residir em imóvel próprio. § 2º Nas hipóteses dos incisos III e IV, o retomante deverá comprovar ser proprietário, promissário comprador ou promissário cessionário, em caráter irrevogável, com imissão na posse do imóvel e título registrado junto à matrícula do mesmo. No caso concreto, a locação foi feita por prazo de 12 meses e transmudou-se em locação por prazo indeterminado. A autora pretende a retomada do imóvel para uso próprio. A ré alega a impossibilidade de desocupação do imóvel devido à necessidade de adaptação do imóvel para sua genitora, que tem necessidades especiais, e a dificuldade de encontrar um novo imóvel adaptado. A pretensão da autora não deve ser acolhida.
Trata-se de pessoa jurídica; não se aplica o dispositivo legal invocado, que tutela a entidade familiar. Entende-se que é razão para a extinção do contrato de locação o próprio locador necessitar do imóvel para moradia própria, ou precisar o cônjuge ou companheiro, ascendente ou descendente que não disponham de imóvel residencial próprio. A previsão legal não se aplica às pessoas jurídicas. Não se deve conferir à previsão legislativa interpretação ampliativa, para autorizar que o despejo para uso próprio seja fundamento para retomada de imóvel por pessoa jurídica. Ressalte-se também que a autora não demonstrou a propriedade do imóvel. No caso de retomada para uso próprio, é preciso que o locador seja o proprietário do imóvel, como consta na previsão legal. É certo que para firmar contrato de locação, basta que o locador seja o possuidor do bem; mas para a retomada para uso próprio, é preciso que o locador comprove ser o proprietário, fato que não foi demonstrado. Neste sentido: LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. residencial. AÇÃO DE DESPEJO PARA USO PRÓPRIO. locadora que é pessoa jurídica. alegação de necessidade de uso do bem por sócio cotista. interpretação extensiva do art. 47, iii, da lei 8.245/91. inadmissibilidade, na hipótese. demais requisitos para retomada para uso próprio, ademais, não preenchidos. sentença mantida. RECURSO não PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10000829220178260236 SP 1000082-92.2017.8.26.0236, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 18/09/2018, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/09/2018) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DESPEJO PARA USO PRÓPRIO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS ESPECÍFICOS. NÃO ATENDIMENTO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO RECONHECIDA DE OFÍCIO. FEITO EXTINTO. PREJUDICADO O RECURSO. 1. O despejo para uso próprio demanda a comprovação da propriedade do imóvel e da necessidade nos termos do art. 47, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.245/1991. 2. Por se constituir em pressuposto processual específico, e ainda afetar a competência quando a ação é proposta nos Juizados Especiais, a comprovação deve se dar com a inicial, quando do ajuizamento da ação. O autor apenas juntou cópia de conta de luz do imóvel. Não é possível configurar a propriedade apenas com a conta de luz. Prova-se a propriedade imóvel com o CRI e/ou algo que o valha. Contas de serviços públicos podem ser emitidas em nome do usuário. Em se tratando de imóvel em situação irregular, sem a formalização de contrato de locação escrito, com alegação de empréstimo gratuito, por não se tratar de locação, correta a extinção sem mérito. 3. Verificando os autos, percebe-se o que o objetivo do despejo é para uso próprio, porém é imperiosa a necessidade da demonstração da propriedade do bem, o que não aconteceu no caso. Se pela narrativa do autor se extrai que a ocupação do imóvel não se deu por meio de locação, a ação para a retomada da posse do bem é outra que não a de despejo. 4. Preliminar de incompetência do Juízo reconhecida de ofício para extinguir o feito sem julgamento do mérito. 5. Sem custas e sem honorários. (TJ-DF 07023567520168070007 0702356-75.2016.8.07.0007, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 01/06/2016, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE: 07/06/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO - LIMINAR - USO PRÓPRIO - NÃO CONCESSÃO. Em ação de despejo de imóvel, proposta com fundamento exclusivo no término do prazo da locação para uso próprio, a liminar será concedida se a ação for proposta no prazo de 30 (trinta) dias do término do prazo da locação, se for prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel e se o autor da ação demonstrar a propriedade sobre o imóvel. (TJ-MG - AI: 10000210448445001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 02/07/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2021) Por fim, se a locatária entende que há aumento abusivo do valor do aluguel em desacordo com a previsão do contrato, deve postular a tutela de seu direito por meio de ação própria. Em face das razões expostas, julgo improcedente o pedido. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado da ré, no percentual de 10% sobre o valor da causa. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 15 de agosto de 2024.