Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000578-64.2008.8.05.0099.
Requerido: Bravogas - Comercial De Gas Ltda - Me Advogado: David Souza Quinteiro (OAB:BA11628)
Requerente: Banco Baneb S.a. Advogado: Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura (OAB:BA25277) Intimação: z TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Ibotirama SENTENÇA PROCESSO: 0000578-64.2008.8.05.0099
AUTOR: BANCO BANEB S.A.
RÉU: BRAVOGAS - COMERCIAL DE GAS LTDA - ME Determinada a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, não se obteve êxito na comunicação, constando no aviso de recebimento mudança de endereço da parte autora. É o relatório. Decido. Segundo o art. 485, VI do Novo Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. Nos termos do parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal, o juiz conhecerá de ofício da matéria, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Compulsando os autos, observa-se que, durante o trâmite processual, ocorreu a falta de interesse de agir superveniente, haja vista que há muito o processo encontra-se paralisado e, determinada a intimação da parte autora para informar se ainda tinha interesse no feito, não se conseguiu localizar a demandante. Como cediço, nos termos do art. 274, p. único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, uma vez que é dever das partes comunicar ao juízo eventual mudança de domicílio. Com efeito, tenho que devidamente intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi ofertado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA INTIMAÇÃO 0000578-64.2008.8.05.0099 Petição Cível Jurisdição: Ibotirama
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no art. 485, incisos VI, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa no sistema processual informatizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ibotirama, Data da assinatura eletrônica. PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO Juiz de Direito