Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Jarbas Gonçalves Reimundo
Apelante: Jeferson Brito De Souza
Apelante: Joadison Santos Ferreira
Apelante: Joaldo Dos Santos Santana
Apelante: João Alves Santos
Apelante: João Antônio Dias França
Apelante: João Araujo De Jesus
Apelante: João Carlos Santos Neto
Apelante: João Nascimento Da Silva
Apelante: João Pereira Roque
Apelante: João Ribeiro Da Silva
Apelante: João Roue Teotonio De Oliveira
Apelante: João Santos Do Nascimento
Apelante: Joaquim Ernesto Vieira Santos
Apelante: Joelson Bispo Dos Santos
Apelante: Jonas Da Silva
Apelante: Jorge Amaral Leandro
Apelante: Jorge Gonçalves Rocha
Apelante: Jorge Luiz Da Silva Lima
Apelante: Josaphat Ramos Junior
Apelante: José Antonio Alves Cerqueira
Apelante: Jose Aurino Nunes
Apelante: José Candido Da Conceição
Apelante: José Carlos De Oliveira
Apelante: Jospe Carlos Dos Santos Campos
Apelante: José Carlos Matias
Apelante: José Claudio Brito Da Silva
Apelante: José De Jesus Nascimento
Apelante: Jose Delio Da Silva Muniz
Apelante: José Dilson Lopes Dos Santos
Apelante: José Jorge De Araujo
Apelante: José Jorge Santos Matos
Apelante: Jose Potiguara Moreira Coelho
Apelante: Jose Raimundo Dos Santos
Apelante: Jose Renato Dias De Matos
Apelante: Josivan Dos Santos Souza
Apelante: Josuel Carlos Nascimento
Apelante: Jovenilson Da Conceição Bonfim
Apelante: Juarez Ferreira Da Silva
Apelante: Juçara De Castro Santos Conceição
Apelante: Julimar Dos Santos Batista
Apelante: Julio Cezar Santos
Apelante: Julio Cesar Ferreira Mendes
Apelante: Junavildo Paulino Dos Santos
Apelante: Leonardo Santos Almeida
Apelante: Lourival Braga
Apelante: Lourival Silva Lima Filho
Apelante: Luicia Moreira Santos Da Silva
Apelante: Luciano Barreto
Apelante: Lourival Zacarias Correia
Apelante: José Jorge Santos Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A)
Apelado: Estado Da Bahia Advogado: Mariana Cardoso Wanderley (OAB:BA16317-A)
Apelado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0407962-40.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Jarbas Gonçalves Reimundo e outros (50) Advogado(s): PAULO JOSE CAMPOS LOBO (OAB:BA9302-A), ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA43447-A)
APELADO: Estado da Bahia e outros Advogado(s): MARIANA CARDOSO WANDERLEY (OAB:BA16317-A) DECISÃO Cuidam os autos de apelação cível interposta por JARBAS GONÇALVES RAIMUNDO E OUTROS em face da sentença de ID 218755206 (PJE 1.º Grau), proferida em ação ordinária promovida contra o ESTADO DA BAHIA que, 'prima facie', julgou improcedentes os pedidos de revisão dos soldos dos postos, com base na Lei Estadual n.º 7622/2000. Em suas razões (ID 218755261 - PJE 1.º Grau), a parte apelante sustentou a prescrição quinquenal aplicável à relação jurídica de trato sucessivo em detrimento daquela de fundo de direito, concluindo pelo equívoco da sentença recorrida e requerendo o provimento do recurso. Afirmou seu direito ao reajustamento remuneratório com realinhamento dos soldos e encerrou requerendo o provimento do apelo, com a reforma da sentença recorrida e consequente procedência dos pedidos e condenação do Ente Público ao pagamento de verba honorária sucumbencial. O Estado da Bahia apresentou contrarrazões (ID 218755261 - PJE 1.º Grau). É o que basta relatar. DECIDO. 1. Requisitos de admissibilidade: Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Do mérito: Compulsando os autos, vislumbra-se que a pretensão de reajustamento a partir da Lei Estadual n.º 7.622/2000 se ampara no art. 7.º, § 1.º da Lei Estadual n.º 7.145/97, que prevê a revisão da Gratificação de Atividade Policial (GAP), com a observância dos índices e datas de revisão do soldo. A tese jurídica apresentada pelo autor / apelante envolve a violação do princípio da isonomia remuneratória insculpida no inc. X do art. 37 da Constituição Federal, destacando que foram conferidos reajustes percentuais distintos aos integrantes da Corporação Militar do Estado da Bahia. A esse respeito, é de se destacar a observância de precedente obrigatório firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário aumentar a remuneração do funcionalismo público, ainda que sob argumento de isonomia. Conforme a jurisprudência da Corte Suprema, reafirmada no RE 976.610/BA, em sede de repercussão geral, a concessão de reajustes remuneratórios percentuais, a partir de critérios próprios, importa em exercício legislativo anômalo, o que não se admite, sob pena de afronta à competência constitucional do Poder Legislativo. A propósito, traz-se à colação a ementa do referido julgado: EMENTA REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDORES PÚBLICOS. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. LEI ESTADUAL Nº 7.622/2000. CONCESSÃO DE REAJUSTES DIFERENCIADOS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DO ART. 37, INC. X, DA CF/88. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL E REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. (RE 976610 RG, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 15/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-036 DIVULG 23-02-2018 PUBLIC 26-02-2018). Assim, é de se destacar que a Corte Suprema, em sede de repercussão geral, decidiu que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos a pretexto de garantir a isonomia diante da concessão de reajustes diferenciados pela Lei Estadual n.º 7.622, de 2000. Por outro lado, considerando-se que não compete ao STF a análise de normas locais, houve a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 0011517-31.2016.8.05.0000, a fim de se determinar se a Lei 7.622/2000 reestruturou a carreira policial militar, circunstância que serve de base para reajustamento remuneratório. Nesse contexto, a Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça da Bahia, ao julgar o supramencionado IRDR, em 10.04.2018, fixou a tese de que “as Leis Estaduais n. 7.145/1997, n. 7.622/2000 e 8.889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações”: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PERDAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO MONETÁRIA DE CRUZEIRO REAL PARA URV. LEI 8.880/94. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL CONFORME DEFINIDO PELO STF NO RE 561836. LEIS ESTADUAIS N. 7.145/1997, N. 7.622/2000 e N. 8.889/2003. REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS DO PODER EXECUTIVO. TERMO AD QUEM PARA O CÁLCULO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS. 1. Enunciação da tese jurídica: as Leis Estaduais n. 7.145/1997, n. 7.622/2000 e 8.889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figurando como marco temporal para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo estadual, ativos e inativos. 2. Na apreciação do processo paradigma, o recurso do Estado deve ser conhecido e provido, uma vez que, em aplicação do enunciado 85 da súmula do STJ, decorreu lapso superior a 5 anos desde a última parcela remuneratória paga a menor, tendo em vista a reestruturação da carreira policial militar com o advento da Lei 7.145/97. (TJBA, Seção Cível de Direito Público, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0011517-31.2016.8.05.0000, Relator: Des. José Edivaldo Rocha Rotondano). Nesse cenário, pondera-se que o Código de Processo Civil outorga ao Relator a possibilidade de negar provimento monocrático do recurso quando este manifestar entendimento contrário a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (art. 932, inc. IV, 'c” do CPC/2015). 3. Conclusão: Ex positis, com arrimo no art. 932, inc. IV, 'b' do CPC, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida e impondo os honorários advocatícios sucumbenciais (não atribuídos na decisão originária) à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita (ID 218755197 - PJE 1.º grau). Transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juízo de Origem, com baixa na Distribuição. Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus DECISÃO 0407962-40.2013.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 19 de novembro de 2024. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG10