Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA INTIMAÇÃO 8000116-33.2016.8.05.0020 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barra Do Choça Autor: Maria Sobrinho Dos Santos Advogado: Diogo Andrade Santana (OAB:BA27369) Advogado: Kindvall Biao Santos (OAB:BA31639) Advogado: Rosana Marcia Tinoco Leite (OAB:BA30149) Requerido: Municipio De Barra Do Choca Advogado: Marco Paulo Cerqueira (OAB:BA45354) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000116-33.2016.8.05.0020 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA AUTOR: MARIA SOBRINHO DOS SANTOS Advogado(s): DIOGO ANDRADE SANTANA registrado(a) civilmente como DIOGO ANDRADE SANTANA (OAB:BA27369), KINDVALL BIAO SANTOS (OAB:BA31639), ROSANA MARCIA TINOCO LEITE (OAB:BA30149) REU: MUNICIPIO DE BARRA DO CHOCA Advogado(s): GILBERTO DIAS LIMA (OAB:BA85-B), MARCO PAULO CERQUEIRA (OAB:BA45354) SENTENÇA Vistos. Maria Sobrinho dos Santos propôs a presente ação de obrigação de fazer em desfavor do Município de Barra do Choça, partes devidamente qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que: é servidora municipal efetiva, exercendo o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais desde 1996; antes de ser nomeada para o cargo efetivo, laborou como agente portaria como contratada em 02.01.1989; o tempo em que laborou como contratada não está sendo contabilizado pelo réu para fins de promoções e progressões. Pugnou pela condenação do requerido a contabilizar o período trabalhado como contratada para a concessão de promoções e progressões, bem como o pagamento das diferenças devidas a esse título e seus reflexos. Com a inicial, juntou documentos de ID 1448157. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação ao ID 16793977, alegou a inexistência do direito pleiteado, uma vez que o vínculo jurídico anterior era proveniente de contrato administrativo. Requereu, ao fim, a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação ao ID 58624380. Brevemente relatado, passo a fundamentar. Passo à análise da preliminar de coisa julgada, analisando os autos, verifica-se que, a autora ajuizou a Reclamação Trabalhista nº 0134800-94.2009.5.05.0612 RTOrd, que tramitou perante a 2ª Vara da Justiça do Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista/BA, em que foi proferida sentença que declarou prescritas as verbas referentes ao FGTS do período em que a autora laborou sob o contrato temporário, o que difere dos autos em análise, tendo em vista que a autora requer a averbação do tempo de serviço objetivando a progressão/promoção na carreira como servidora pública. É cediço que, nos termos do art. 502, do Código de Processo Civil, a coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Complementando referido dispositivo legal, os arts. 505, 507 e 508, do mesmo diploma processual, impedem que o magistrado volte a apreciar questões já decididas na lide em que se operou o efeito material da coisa julgada, vedando à parte, inclusive, discutir, novamente, tais questões e, ainda, considerando deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor ao acolhimento e rejeição do pedido, na fase de conhecimento. Não se olvide que, a própria Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, garante a indiscutibilidade das questões já alcançadas pela coisa julgada, ao dispor em seu art. 5º, XXXVI, que nem mesmo a lei prejudicará a coisa julgada. Ademais, verifica que o processo trabalhista não teve o mesmo pedido/objeto da lide em discussão, o que impede a ocorrência do instituto da coisa julgada, motivo pelo qual, afasto a preliminar arguida. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, por entender que estão presentes os requisitos necessários para sua concessão. Analisada as preliminares. Passo ao mérito. Compulsando os autos, verifico que se encontram presentes os pressupostos processuais e de análise do mérito, as partes são legítimas e estão bem representadas. Inexistindo nulidades que devam ser declaradas de ofício, passo ao exame do mérito. Por aplicação analógica do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado do mérito. Trata-se de ação de obrigação de fazer na qual a autora alegou que antes de ser aprovada e nomeada como servidora pública no cargo de auxiliar de serviços gerais, laborou no cargo de agente de portaria como contratada por tempo determinado. Contudo, o requerido desconsidera o período para fins de concessão de promoções e progressões. O requerido, por sua vez, mencionou a impossibilidade de se equiparar o contratado por prazo determinado ao servidor público efetivo, com a consequente averbação do tempo para fins de concessão de promoções e progressões, sob pena de ofensa aos princípios do direito administrativo. Verifica-se nos documentos colacionados aos autos que a autora ingressou no serviço público em 02.01.1989, no cargo de agente de portaria, contratada a título precário. Em razão dos sucessivos contratos administrativos, a querelante permaneceu vinculada ao ente réu até o ano de 1996. Em sequência, foi nomeada no concurso público para o auxiliar de serviços gerais. Resta incontroverso nos autos que o vínculo da autora junto ao réu antes da nomeação e posse, deu-se através de contrato temporário, sem realização de concurso público. Tal contrato foi renovado, de forma sucessiva, por diversas vezes. Considerando que a autora permaneceu vinculada ao ente réu por, aproximadamente, 08 (oito) anos, sem a realização de concurso público, se faz imperioso o reconhecimento do direito a progressão por tempo de serviço. A Lei Municipal nº 192/2011, em seu artigo 79 estabelece a progressão e a promoção, além de determinar os requisitos para alcançá-las: Art.79 - É contado para efeito de aposentadoria, disponibilidade e percepção de adicional de tempo de serviço, o tempo de serviço prestado, em qualquer regime de trabalho, à administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Nota-se, destarte, que para que o servidor faça jus às promoções e progressões é necessário que a mesma tenha laborado em qualquer regime de trabalho, da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Desta forma, o servidor contratado a título precário possui direito à evolução na carreira, motivo pelo qual seu tempo de trabalho nesta condição pode ser averbado para tal finalidade. Neste sentido, já se manifestou os e. Tribunal de Justiça: Ementa: REEXAME NECESSÁRIO - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR MUNICIPAL - MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS/MG - TEMPO DE SERVIÇO - PROGRESSÃO NA CARREIRA - REGIME CELETISTA - EMPREGO PÚBLICO - CARGO PÚBLICO - TRANSFORMAÇÃO - LEI ESPECIAL - ESTATUTO - REGRA DE TRANSIÇÃO: INAPLICABILIDADE. 1. O Estatuto dos Servidores Municipais assegura o direito ao adicional por tempo de serviço (ATS) só ao servidor titular de cargo de provimento efetivo ou em comissão e, em regra de transição, estende o direito ao contratado sob o regime da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), cujo contrato de trabalho extingue automaticamente. 2. O tempo de serviço prestado pelo empregado público, regido pela CLT, deve ser computado para fim de estabilidade e progressão na carreira. (TJ-MG - Reexame Necessário-Cv 1.0529.14.001091-7/001, Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível, Relator: Oliveira Firmo, Data de publicação:12/07/2017). Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. Aposentado do Município de Campos dos Goytacazes. Conversão de Licenças-Prêmio não gozadas em pecúnia. Sentença de Procedência. Recurso do Município. Possibilidade de conversão da licença prêmio em pecúnia. Vedação ao enriquecimento ilícito. Entendimento consolidado do STJ neste sentido. Orientação da Corte Superior, quando do julgamento do REsp n. 1.254.456/PE, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que o tempo de serviço prestado como celetista, por servidor que passou a estatutário, pelo regime único, deve ser computado para todos os fins, inclusive licença-prêmio. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RJ, - Apelação 0005429-37.2019.8.19.0014, Órgão Julgador: Nona Câmara Cível, Relatora: Daniela Brandão Ferreira, Data da publicação: 20/02/2020). REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PAGAMENTO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL Nº 62/2010. REINGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. ÊXITO EM UM SEGUNDO CONCURSO. NOVA INVESTIDURA. 1 - O concurso é forma regular e originária de ingresso no serviço público, sendo que a investidura no cargo objeto do certame, perfectibiliza-se pela implementação de 3 (três) etapas distintas e sequenciais, quais sejam, a nomeação, a posse e o exercício. 2 - A Lei Municipal nº 62/2010, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Monte Alegre de Goiás, em seus arts. 97, inciso III, ?a?, e 120, garante o adicional por tempo de serviço desde o dia em que o agente completar 5 (cinco) anos de efetivo serviço público municipal. 3 - Extinto o vínculo funcional anterior existente, entre o servidor e o Poder Público Local, a nova investidura do agente aos quadros do serviço público do mesmo ente político, decorrente de aprovação em novo certame, não lhe garante o aproveitamento do tempo de serviço exercido no cargo anterior para todos os efeitos jurídicos, como, por exemplo, para movimentação na carreira pela progressão funcional, ou a dispensa do estágio probatório. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CARGO ANTERIOR. APROVEITAMENTO DO PERÍODO PARA EFEITO DE CONTAGEM DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE VEDAÇÃO DO CÔMPUTO DO PRAZO LABORAL PRETÉRITO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VINCULAÇÃO. 4 - No caso, considerando que a norma municipal, responsável pela regulamentação do regime jurídico local, não vedou expressamente a utilização do tempo de serviço público prestado em cargo anterior, para fins de contagem do adicional de tempo de serviço, além de não ter exigido, para tanto, que o período de 5 (cinco) anos fosse exercido exclusivamente no cargo atualmente ocupado pelo servidor, deve-se admitir o aproveitamento do referido período laboral quinquenal para fins de assegurar o direito a vantagem pecuniária, sob pena de violação do princípio constitucional da legalidade (art. 37, caput, da CF/1988) ao qual encontra-se submetido a Administração Pública. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. VERBA HONORÁRIA MAJORADA 5 - Evidenciada a sucumbência recursal, impende-se majorar a verba honorária a ser arcada pela parte vencida, conforme previsão do art. 85, § 11º, do CPC/2015. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO VOLUNTÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME. (TJ-GO - Apelação / Reexame Necessário: 04018318920158090026, Relator: ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 20/11/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/11/2018) Ementa: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.QUINQUÊNIO. CONTAGEM DO TEMPO SOB REGIME CELETISTA. POSSIBILIDADE.PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Discute-se se a apelada faz jus ao recebimento do adicional de quinquênio a que tem direito os servidores do Município de Conceição de Coité. A parte autora fez prova de sua condição de contratada pelo regime celetista e, posteriormente, a integração ao regime estatutário, com reconhecimento do tempo de serviço. De acordo com o art. 84 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Conceição do Coité, o adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% a cada 5 anos de serviço público. Da leitura dos autos, observa-se como bem pontuou o magistrado a quo, que o município apelante omitiu-se em relação à contagem do tempo para aquisição do adicional para os servidores que já integravam o serviço municipal anteriormente e sob regime celetista, vale dizer, que a lei municipal deixou de observar que alguns servidores já contavam com período de trabalho sob o regime celetista e igualou estes àqueles que ingressariam no serviço a partir do novo regime. Portanto, comprovado os requisitos necessários a concessão do adicional ora pleiteado, impõe-se o pagamento da referida verba pelo Município recorrente, na forma determinada pelo Juízo a quo. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença de primeiro grau. (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0008297-98.2014.8.05.0063, Relator: José Olegário Monção Caldas, Data de publicação: 21/03/2018). Neste raciocínio, cabível a contabilização do tempo de trabalho da autora, a título precário, para a concessão das promoções e progressões. Portanto, diante da comprovação do fato constitutivo do direito da autora, a procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. Por fim, ressalte-se que foi publicada a Emenda Constitucional nº 113/2021 que altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios; e dá outras providências a qual dispõe: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Portanto, conforme previsão legal, a taxa Selic deve ser o índice utilizado para o cálculo de juros e correção monetária em qualquer ação que envolva a Fazenda Pública, a partir da vigência da EC nº 113/2021(09.12.2021). Posto isso, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para: a) declarar o direito da autora MARIA SOBRINHO DOS SANTOS, à promoção por tempo de serviço, devendo passar ao nível condizente com seu tempo de serviço na administração pública, tendo como marco temporal inicial a data de 02.01.1989, da carreira de Auxiliar de Serviços Gerais, do Município de Barra do Choça/BA, desde 15.03.2012 (data da negativa do requerimento administrativo – ID 1448166 fls. 04 a 07), tendo em vista o adimplemento dos requisitos legais/regulamentares válidos, sob pena de fixação de astreintes; b) condenar o Município de Barra do Choça/BA a pagar a autora, as diferenças salariais decorrentes da promoção por tempo de serviço, desde a data fixada no “item a”, até a data do efetivo implemento, com reflexos em décimo terceiro salário, férias, terço constitucional de férias, adicional de desempenho e outras verbas que tenham como parâmetro de cálculo o vencimento base. Sobre tais valores, advindos das diferenças a serem pagas ao autor, deverá ter aplicação a taxa SELIC, englobando os juros de mora e correção monetária, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, desde quando devida cada parcela, tendo em vista que todas elas se referem a períodos posteriores à promulgação da EC nº 113/2021. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 496, § 3º, III da Lei nº 13.105/2015. Condeno o (a)(s) sucumbente(s) às custas processuais e FIXO os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil. Interposta apelação, INTIME-SE o (a) apelado (a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (§§ 1º e 2º do artigo 1.010 do CPC). Ato contínuo, cumpridas as determinações do parágrafo anterior, independentemente de juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos ao egrégio TJBA com as cautelas de praxe e com as homenagens de estilo (§3 do artigo 1.010, do CPC). Após o trânsito em julgado e nada requerendo DETERMINO a extinção do processo e seu arquivamento, conforme art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Concedo à presente sentença, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado/oficio/comunicação, advertindo-se das cautelas legais prescindindo da expedição de qualquer outro para o mesmo fim. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se BARRA DO CHOÇA/BA, 12 de julho de 2024. Bel.ª Lázara Abadia de Oliveira Figueira - Juíza de Direito -