Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Curaca Advogado: Michael Amaral Alencar Rocha (OAB:BA18184-A)
Apelado: Edson Alves Maciel Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000161-38.2017.8.05.0073 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CURACA Advogado(s): MICHAEL AMARAL ALENCAR ROCHA (OAB:BA18184-A)
APELADO: EDSON ALVES MACIEL Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar DECISÃO 8000161-38.2017.8.05.0073 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE CURAÇÁ contra sentença da Vara dos Feitos de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Curaçá, que julgou extinta, sem exame do mérito, a ação de execução fiscal proposta contra EDSON ALVES MACIEL. Em suas razões de apelação (id. 69751521), o município defende que o crédito da dívida pública executado nos autos é um direito indisponível, não podendo o juízo de origem extinguir a execução sem resolução de mérito com o argumento de ser o valor cobrado irrisório. Assim, busca o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão atacada e o prosseguimento da execução fiscal. Parte apelada citada, conforme certidão de id. 69751526, não apresentou contrarrazões. É o relatório. Passo a decidir. Em primeiro plano, verifica-se a ocorrência de óbice intransponível ao regular prosseguimento do feito, qual seja, a inadmissibilidade do recurso de apelação no caso sob exame. A Lei de Execuções Fiscais, em seu art. 34, impede a interposição de apelação contra sentenças em execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) ORTN. Vejamos: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. Em sede de repercussão geral, registrada no Tema 408 (ARE 637975), o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade do dispositivo, fixando a tese de que “É compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN”. Após realizar a conversão das ORTN para moeda corrente, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou a existência de alçada para cabimento da apelação em execução fiscal, indicando o valor de R$ 328,27, corrigidos pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001. A matéria foi julgada sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 395 (REsp 1168625/MG) e esta foi a tese fixada: Tema n. 395 - Adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. A presente execução fiscal em tela foi ajuizada em janeiro de 2017, sendo indicado como valor da causa a quantia de R$ 495,67. A execução fiscal possui, portanto, valor inferior 50 ORTN - que, ao tempo da distribuição, equivalia a R$ 931,02, conforme critérios de correção estabelecidos pelo STJ. Sendo assim, a apelação não preencheu os requisitos de admissibilidade, considerando que apenas eram cabíveis contra a sentença os embargos de declaração ou os embargos infringentes. Pelas razões aduzidas, nos termos do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, em razão da sua inadmissibilidade. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 6 de novembro de 2024. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora