Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Honda S/a. Advogado: Hiran Leao Duarte (OAB:CE10422) Advogado: Eliete Santana Matos (OAB:CE10423)
Executado: Anae Passos De Assis Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001048-07.2016.8.05.0154 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A. Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE (OAB:CE10422), ELIETE SANTANA MATOS (OAB:CE10423)
EXECUTADO: ANAE PASSOS DE ASSIS Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8001048-07.2016.8.05.0154 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Vistos etc. Pretende, o exequente, seja efetuado o arresto de bens do executado por meio do Sisbajud (arresto on line). Pois bem. Nos termos do art. 830 do CPC, "se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução". Assim, para impedir que a demora da citação frustre o direito da parte exequente, o CPC admite o arresto como medida assecuratória de futura penhora. Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se em penhora, independentemente de termo (art. 830, § 3º, do CPC). Nesse contexto, o STJ possui o entendimento de que, frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15, independente do exaurimento das tentativas de localização do devedor (REsp 1.822.034). Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15.1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15. Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5. Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.822.034/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021). Logo, não é razoável exigir do exequente o exaurimento de todas as possibilidades de localização do executado para acautelar o seu direito de crédito. No presente caso, verifico que a parte executada não reside no endereço fornecido por ela, quando da contratação da cédula de crédito bancário (id. 1807476), conforme certidão do Oficial de Justiça constante do id. 236718559, abaixo transcrita: [...] “Certifico e dou fé, para todos os fins de Direito, que compareci no endereço mencionado neste mandado, no dia 19/09/2022, às 10h25min, sendo recebido pela Sr. JOSÉ LEOMAR SOARES DA SILVA, que informou ser inquilino do imóvel, e, que desconhece o destinatário da ordem, razão pela qual devolvo este mandado cumprido, sem finalidade atingida. Luís Eduardo Magalhães, aos 19/09/2022.” [...] Destarte, cabível a realização de arresto executivo de bens do executado na modalidade "on-line" (SISBAJUD), nos termos do art. 830 do CPC. No mesmo sentido, a jurisprudência recente, Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - LOCALIZAÇÃO DE BENS DA PARTE EXECUTADA - CONSULTA AO SISBAJUD - DEFERIMENTO. - A reiteração automática da ordem de bloqueio constitui ferramenta à disposição do Juízo na tentativa de localização e bloqueio de valores em nome da parte executada, para garantir a efetividade da execução. - O colendo Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do Recurso Especial n. 1.112.943-MA, com base no art. 543-C do CPC/73, consolidou o entendimento de que deve o julgador utilizar-se dos sistemas judiciais, o que inclui o SISBAJUD, lançado pelo CNJ em agosto/20 em substituição ao BACENJUD, independentemente do prévio esgotamento dos outros meios para a localização de bens do devedor passíveis de penhora". (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.178634-4/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/12/2023, publicação da súmula em 11/12/2023).
Ante o exposto, defiro o pedido e determino o arresto imediato de ativos financeiros existentes em nome do executado, via SISBAJUD, até o valor do débito atualizado, que deverá ser informado pelo exequente no prazo de 5 dias. Apresentado o valor atualizado, cumpra-se nos termos acima. Fica desde já autorizado o imediato desbloqueio de valores excedentes. Em sendo frutífero, providencie a transferência dos valores arrestados via BACENJUD para conta judicial vinculada a este juízo, eis que os encargos de mora são devidos pela instituição financeira depositária, não podendo ser atribuídos ao devedor. Com relação ao pedido de Renajud e Infojud, postergo a análise para após o resultado da diligência supramencionada. Outrossim, deverá o exequente, no mesmo prazo acima, trazer aos autos informações acerca do endereço do executado. P.I.C. Luís Eduardo Magalhães, datado digitalmente. Bela. Renata Guimarães da Silva Firme Juíza de Direito