Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Adelaide Soares Da Silva Advogado: Alana Soares De Santana (OAB:BA75850) Advogado: Katia Simone Araujo De Almeida Biscarde (OAB:BA10829)
Requerente: Joao Cerqueira Macedo Silva Advogado: Alana Soares De Santana (OAB:BA75850) Advogado: Katia Simone Araujo De Almeida Biscarde (OAB:BA10829) Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8002250-54.2024.8.05.0181 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE
REQUERENTE: ADELAIDE SOARES DA SILVA e outros Advogado(s): ALANA SOARES DE SANTANA (OAB:BA75850), KATIA SIMONE ARAUJO DE ALMEIDA BISCARDE (OAB:BA10829) Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE INTIMAÇÃO 8002250-54.2024.8.05.0181 Divórcio Consensual Jurisdição: Nova Soure
Vistos. O feito tramitará em SEGREDO DE JUSTIÇA, conforme art. 189, II, do CPC.
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL SEM PARTILHA DE BENS proposta por ADELAIDE SOARES DA SILVA e JOÃO CERQUEIRA MACEDO SILVA, todos devidamente qualificados na exordial. Alegam, em suma, que se casaram em 14 de novembro de 1988, e que se encontram separados de fato. Requerem, assim, a declaração do respectivo divórcio. Não possuem filhos menores ou incapazes. Narram ainda que, durante a união, não foram adquiridos bens a serem objeto de partilha. Juntaram aos autos os documentos hábeis à propositura da demanda e requereram a gratuidade de justiça. É o breve relatório. Passo a decidir e fundamentar. A Lei 13.105/2015 ao estabelecer o surgimento de um novo Código de Processo Civil na órbita jurídica, inaugurou como um de seus primados essenciais o princípio do autorregramento da vontade, pelo qual deve-se ao máximo tentar solucionar os litígios por meio de acordo realizado entre as partes, haja vista o maior índice de satisfação dos litigantes em relação ao resultado do processo, e com vistas a garantir uma solução mais adequada aos interesses das partes, que assumem o protagonismo das suas respectivas demandas, sem se olvidar do olhar atento do Estado-Juiz à garantia da ordem pública. Assim, sem maiores delongas, considerando que as partes, de comum acordo, manifestaram o firme propósito em se divorciarem, mister que seja homologada a intenção manifestada, com supedâneo no princípio da cooperação e do autorregramento da vontade. Assim, ante todo o exposto, acolho o parecer ministerial e HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos moldes consignados na petição inicial, bem como DECRETO o divórcio consensual entre ADELAIDE SOARES DA SILVA e JOÃO CERQUEIRA MACEDO SILVA, julgando assim extinto o processo, com apreciação meritória, nos termos do art. 487, III, alínea b, do CPC. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais, contudo, observe-se a suspensão da sua exigibilidade, nos termos do §3° do artigo 98 do CPC. Servirá a presente sentença como MANDADO DE AVERBAÇÃO/OFÍCIO junto ao Cartório competente indicado na inicial, devendo o Oficial proceder à margem do assento de casamento registrado, consignando o divórcio do casal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Considerando que as partes renunciaram expressamente ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos com baixa. Nova Soure/BA, datado e assinado eletronicamente. Yasmin Souza da Silva Juíza de Direito