Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: C. F. De Souza - Frigorifico Advogado: Joao De Paula Martins Neto (OAB:PE43803)
Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009563-45.2022.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO
AUTOR: C. F. DE SOUZA - FRIGORIFICO Advogado(s): JOAO DE PAULA MARTINS NETO (OAB:PE43803)
REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8009563-45.2022.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualicadas nos autos. Em síntese, a parte Autora relata que é consumidora de energia elétrica em seu estabelecimento comercial/residencial, fornecido pela Concessionária Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA Neoenergia. Assevera que averiguou que o Estado da Bahia está exigindo ICMS sobre base de cálculo superior àquela legal e constitucionalmente prevista, vez que o tributo não está sendo cobrado tão somente sobre o valor da mercadoria (energia elétrica), mas também, sobre as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) bem como quaisquer outros encargos setoriais que não representem efetivo fornecimento de consumo de energia. Assim, requer seja declarada a inexistência de relação jurídico-tributária obrigando o Estado da Bahia a não recolher o ICMS sobre quaisquer encargos de transmissão, distribuição e demais encargos setoriais, restringindo a respectiva base de cálculo, portanto, aos valores pagos a título do efetivo fornecimento e consumo de energia elétrica, consoante jurisprudência pacíca do Superior Tribunal de Justiça, com a consequente repetição do indébito do ICMS indevidamente recolhido nos últimos 5 (cinco anos). Autos suspensos em face do REsp nº 1.163.020/RS, que determinou o processamento dos feitos sob o rito dos recursos especiais repetitivos e a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos), que versem sobre inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS (Tema 986). É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO No que tange, ainda, à ausência de citação do Estado, é hipótese de improcedência prima facie, de modo que é desnecessária a composição completa da lide. Ademais, é pertinente o pedido Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA Neoenergia de que seu nome seja excluído do polo passivo da demanda, tendo em vista que a ação fora proposta apenas em face do Estado da Bahia. Superadas essas questões preliminares, passamos agora ao exame do mérito propriamente dito. Pelo fato da lide tratar-se de questão unicamente de direito ou que prescinde de produção de provas, realiza-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. A presente demanda se resume à pretensão da parte Autora em obter o reconhecimento de seu direito à repetição de indébito tributário, baseado na alegação de que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não incide sobre as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD). Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública se encontra afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, com previsão nos arts. 37 da Constituição Federal, a saber: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eciência e, também, ao seguinte: […] Neste sentido, convém destacar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: “É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral.” Pois bem. A controvérsia refere-se à legalidade da incidência de ICMS sobre o Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e de Distribuição (TUSD), bem como sobre os demais encargos setoriais, nas faturas de energia elétrica. O tema se encontra consubstanciada no Tema 986 do STJ, julgado na data de 13/03/2024, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, no qual a Primeira Seção do STJ estabeleceu, por unanimidade, que devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor nal - seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha). Nesse contexto, o STJ julgou o mérito da questão constitucional suscitada no referido Leading Case (EREsp 1163020/RS - Tema 986) decidindo pela incidência do ICMS sobre as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão e de Distribuição (TUST e TUSD), quando são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor nal livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha) - nos termos do Mandado de Segurança número: 8168293-07.2022.8.05.0001 - Órgão julgador: 4a Vara da FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR, julgado em 18 de março de 2024. Assim, como o objeto desta ação cuida do reconhecimento do direito da parte Autora de não incidir ICMS sobre tais encargos, a improcedência dos pedidos, com base no precedente vinculante do STJ, acima referido, é medida impositiva. Registro que, em que pese tenha havido a modulação dos efeitos do julgado relativo ao Tema 986 do STJ, estabelecendo como marco o julgamento pela Primeira Turma do STJ, do REsp 1.163.020, tendo em vista que, até esse momento, a orientação das turmas de direito público do STJ era favorável aos contribuintes, fixou-se que, até o dia 27 de março de 2017 – data de publicação do acórdão do julgamento na Primeira Turma –, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo. A decisão, contudo, estabeleceu que mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986. A modulação de efeitos não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada; e c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial. No caso concreto, uma vez que não foi requerida/deferida a tutela de urgência ou evidência à parte requerente, não há o que se falar em modulação dos efeitos do julgado. Em razão das circunstâncias acima expostas, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL contra o ESTADO DA BAHIA, nos termos do art. 487, I, do CPC, para a produção dos seus devidos efeitos legais. DEIXO DE CONDENAR o requerente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do Estado da Bahia, ante à ausência de triangularização, custas remanescentes pela parte autora, caso existam. Intime-se o representante legal do Estado da Bahia para conhecimento dos termos da presente sentença. Cumpra-se e demais intimações na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e a quitação das custas, após, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Juazeiro/BA, data registrada no sistema. MATEUS DE SANTANA MENEZES JUIZ DE DIREITO