Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Associacao Socioeducativa Mercedaria Advogado: Mateus Almeida Viveiros Sa (OAB:BA51574) Advogado: Candido Emanoel Viveiros Sa Filho (OAB:BA8708)
Reu: Maria Edvania Oliveira De Carvalho Vicente Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 8014428-90.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: ASSOCIACAO SOCIOEDUCATIVA MERCEDARIA Advogado(s): MATEUS ALMEIDA VIVEIROS SA (OAB:BA51574), CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SA FILHO (OAB:BA8708)
REU: MARIA EDVANIA OLIVEIRA DE CARVALHO VICENTE Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8014428-90.2024.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. A parte autora, ASSOCIACAO SOCIOEDUCATIVA MERCEDARIA, qualificado(a) nos autos, através de advogado(a), ajuizou AÇÃO MONITÓRIA contra MARIA EDVANIA OLIVEIRA DE CARVALHO VICENTE, também qualificado(a), visando o pagamento de R$ 7.907,88 (sete mil, novecentos e sete reais e oitenta e oito centavos), na forma constante da inicial instruída com documentos no id n.º 429545595 e seguintes. Requereu a citação da parte ré e a conversão, não havendo embargos, em mandado executivo. Citada a parte acionada (id n. 447591862), não apresentou embargos no prazo legal (consoante certidão ao id. n. 459395607). Sucinto relato. Decido.
Trata-se de Ação Monitória e a parte ré, citada por mandado, não apresentou embargos. No procedimento monitório, a revelia tem maior intensidade, pois a simples ausência dos embargos tem força de transformar, de pleno direito, o mandado inicial em título executivo, habilitando o credor a promover desde logo a sua execução. A ausência de embargos não gera apenas a confissão quanto à matéria de fato, mas reconhecimento tácito do próprio direito material do credor. Isto porque o artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, dispõe que “Constituir-se-á de pelo direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber o Titulo II do Livro I da Parte Especial.”
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, via de consequência, CONVERTO O MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO, prosseguindo-se na forma do Livro I da Parte Especial, Título II, do CPC. Após o decurso do prazo recursal, aguarde-se requerimento do credor acompanhado da memória de cálculo discriminada e atualizada para prosseguimento do feito. P.I.C. Salvador-BA, 12 de novembro de 2024. GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA Juiz de Direito