Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Clara Molas Comercio E Servicos De Pecas Ltda - Epp Advogado: Manoel Falconery Rios Júnior (OAB:BA22722)
Reu: Cooperativa De Credito Rural Do Vale Do Subae Em Liquidacao
Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Autos do Processo nº 0005510-50.2011.8.05.0080 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA
APELANTE: AUTO MOLAS REIS LTDA - ME Advogado (s): MANOEL FALCONERY RIOS JUNIOR, ANDRESSA FERNANDES DE ARAUJO
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL EM LIQUIDACAO e outros Advogado (s):MURILO ALMEIDA FONSECA, FLAVIO URSULINO DA CONCEICAO, CAROLINA BUSSENI BRANDAO, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE BANCO COOPERATIVO E COOPERATIVA DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Em que pese a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às cooperativas de crédito, por serem equiparadas às instituições financeiras, a relação de consumo não acarreta, necessariamente, a solidariedade passiva entre o banco cooperativo e a cooperativa de crédito. A solidariedade não é consequência necessária da formação de vínculo entre empresas, seja de natureza contratual ou por constituição de grupo econômico, e não pode ser presumida sem a identificação clara do liame. Recurso improvido.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 0005510-50.2011.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por CLARA MOLAS COMERCIO E SERVICOS DE PECAS LTDA, em face de BANCO DO BRASIL S/A e COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DO VALE DO SUBAÉ EM LIQUIDAÇÃO, devidamente qualificados, em cuja petição inicial a autora alega que abriu uma conta corrente perante a Cooperativa ré, confiando na oferta de que o Banco do Brasil seria o responsável pela conta. Prossegue afirmando que, em 26/8/2009, foi surpreendida com a devolução do cheque n. 000074, pelo motivo 25. Sustenta que a Cooperativa acionada não apresentou justificativa plausível para a retenção do numerário - valor acima de R$ 158.524,55 (cento e cinquenta e oito mil quinhentos e vinte e quatro reais e cinquenta e cinco centavos) -, formula pedido para que as rés procedam à devolução integral da importância retida e reparem o dano moral suportado. Juntou documentos. A Vara Única da Subseção Judiciária da Justiça Federal em Feira de Santana excluiu o Banco Central do polo passivo e declinou da competência para uma das varas cíveis desta Comarca (ID. 50694140). Recepcionados os autos, procedeu-se ao juízo positivo de admissibilidade da ação (ID. 50694148). Citado, o Banco do Brasil ofereceu contestação (ID. 50694175), arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva, pois a responsável pela compensação do cheque é a corré. No tocante ao mérito, sustenta que o autor emitiu cheque sem fundo, não podendo pleitear indenização. Ademais, aduz, o valor não se encontra mais na conta da autora. Por fim, nega que tenha praticado ato ilícito, pelo que pleiteia a improcedência da pretensão autoral. Certificado o decurso do prazo para contestação, com relação à COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DO VALE DO SUBAÉ EM LIQUIDACAO (ID. 417102812). A autora se manifestou em réplica (ID. 419417292). Impugnou a preliminar, argumentando que o Banco do Brasil é a instituição financeira que consta do talonário de cheques da parte autora - “Banco 001, agência 0041-8, conta corrente nº 0077549-5” -, de modo que é, sim, responsável pela compensação dos valores postos nos referidos títulos. Por fim, a autora informou desinteresse na produção de outras provas (ID. 419417301), assim como o Banco do Brasil (ID. 440336015). Nada mais havendo fizeram-se os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A princípio, à vista da certidão juntada (ID. 417102812), decreto a revelia da COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DO VALE DO SUBAÉ EM LIQUIDAÇÃO. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que as partes declinaram da possibilidade de produzirem outras provas, e as circunstâncias fáticas relevantes à formação do convencimento encontram-se documentalmente demonstradas nos autos. Antes, contudo, de examinar o mérito da controvérsia, é imperioso apreciar a preliminar arguida na contestação. ILEGITIMIDADE PASSIVA O Banco do Brasil sustenta ser parte ilegítima para compor o polo passivo, visto que não é a instituição financeira responsável pela compensação do cheque devolvido. Ocorre que, de acordo com a teoria da asserção, aqui adotada, a legitimidade para a causa é verificada pela pertinência abstrata da pretensão inicial com o direito material controvertido. Nessa teoria, ultrapassado o momento da propositura da demanda, quando as condições da ação são aferidas à luz das afirmações do demandante, se constatada a sua ausência no momento do julgamento, a hipótese é de improcedência do pedido e não de extinção sem resolução do mérito. Rejeito, pois, a preliminar. MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, é possível deliberar sobre o mérito da controvérsia, que reside na existência de responsabilidade das instituições financeiras demandadas, pelo bloqueio dos valores depositados na conta corrente da autora. Discute-se, ademais, a existência de dano moral, em virtude da devolução do cheque emitido pela autora, em decorrência do referido bloqueio do numerário. Observo que o vínculo contratual existente entre as partes é incontroverso e se insere no âmbito das relações de consumo, adequando-se, a hipótese, aos requisitos dos artigos 2º e 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do Enunciado da Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Ainda nos termos da jurisprudência do STJ, na hipótese em que a atividade da cooperativa se equipara àquelas típicas das instituições financeiras, são aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 297/STJ. (AgInt no AREsp 1361406/PR). Embora aplicáveis as regras da Lei n. 8.078/1990, não se efetivou, no caso, a inversão do ônus da prova que, como regra de instrução, não pode ser efetivada neste momento. Entretanto, vigora em nosso ordenamento jurídico, o regramento do ônus da prova, cabendo à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, de acordo com o artigo 373, inciso I, e, de outro lado, incumbe ao réu demonstrar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora conforme preceitua o mesmo artigo, no inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Citando Cândido Dinamarco (in Instituições de Direito Processual Civil. Vol. III. 4ª ed. São Paulo: Malheiros, p.71), "ônus é o encargo que se atribui a um sujeito para demonstração de determinadas alegações de fato. No nosso sistema processual civil, assim como o fato não alegado não pode ser levado em consideração no processo, o fato alegado, mas não demonstrado, será tido como inexistente. Disto decorre o interesse que as partes têm em realizar os atos processuais.". Assentadas tais premissas, deliberar-se-á a respeito do mérito, propriamente dito RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL Em que pese a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às cooperativas de crédito, por serem equiparadas às instituições financeiras, a relação de consumo não acarreta, necessariamente, a solidariedade passiva entre o banco cooperativo e a cooperativa de crédito. Nesse sentido, caminha a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. RECONSIDERAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE BANCO COOPERATIVO E COOPERATIVA DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O STJ possui entendimento no sentido de não haver solidariedade passiva entre banco cooperativo e cooperativa de crédito em relação às operações bancárias efetivadas com seus cooperados e aplicadores, haja vista que o sistema de crédito cooperativo funciona de maneira a proteger a autonomia e a independência, e, por conseguinte, o encargo de cada uma das entidades que a integram. 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em nova análise, dar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.011.607/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) Especificamente à relação firmada entre o Banco do Brasil e a Cooperativa acionada, o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia tem precedente, afastando a responsabilidade solidária invocada pelo consumidor. Veja-se: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0302354-39.2015.8.05.0080 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0302354-39.2015.8.05.0080, em que figuram como apelante AUTO MOLAS REIS LTDA - ME e como apelada COOPERATIVA DE CREDITO RURAL EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL EM LIQUIDACAO e outros. ACORDAM os desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 03023543920158050080, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2020) Por conseguinte, a despeito das valiosas razões invocadas pela parte autora, é forçoso reconhecer a improcedência do pedido deduzido em face do Banco do Brasil. RESPONSABILIDADE DA COOPERATIVA A petição inicial veio instruída com documentos (ID. 50694133 e ID. 50694132) que comprovam a existência de valores depositados pela parte autora em sua conta corrente, bem como a devolução dos cheques. Por conseguinte, uma vez que o réu não ofereceu contestação - deixando, assim, de se desincumbir do ônus concernente a eventual fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito invocado pela autora -, é necessário garantir a devolução do numerário, evitando-se, portanto, o enriquecimento sem causa da Cooperativa (CC, art. 884). Procede, pois, a pretensão para que a ré promova a restituição integral do valor retido. DANO MORAL É farta a jurisprudência, no tocante à caracterização de dano moral, oriunda da devolução indevida de cheques. Na hipótese dos autos, o fato de a autora ser pessoa jurídica não afasta tal pretensão visto que, em que pese não tenha sido comprovada a negativação perante órgãos de proteção ao crédito, a devolução dos cheques, por si só, tem o condão de macular a imagem da empresa. Reputam-se, pois, caracterizados os danos de natureza extrapatrimonial. Caracterizado o dano moral, é necessária a sua quantificação para que seja possível estabelecer o valor da indenização a ser arbitrada. Nesse contexto, deve-se observar a lógica do razoável, ou seja, deve a indenização ser proporcional ao dano e compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração dos transtornos experimentados pela vítima, a capacidade econômica do causador dos danos e as condições sociais do ofendido. Entendo, assim, razoável e proporcional a fixação da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se revela adequado às circunstâncias do caso. DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida em face do Banco do Brasil, excluindo-o da lide, e PROCEDENTES os pedidos formulados em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DO VALE DO SUBAÉ EM LIQUIDAÇÃO, para condená-la a devolver o numerário bloqueado da conta corrente da autora, conforme extrato (ID. 50694133), a ser acrescido de correção monetária com base no IPCA, a partir da data do efetivo bloqueio, e com incidência de juros de mora, desde a citação, com base na variação da Selic, deduzido do IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, de acordo com a redação conferida pela Lei nº 14.905, de 2024. Condeno-a, ademais, a indenizar a autora em virtude dos danos morais suportados, pagando, para tanto, R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora a partir da citação e correção monetária a contar da presente data, com base nos índices supramencionados. Condeno a COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DO VALE DO SUBAE EM LIQUIDACAO ao pagamento das custas processuais. Com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, o autor pagará ao patrono do Banco do Brasil, o equivalente a 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.065.876/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 26/9/2024.). Já a COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DO VALE DO SUBAE EM LIQUIDACAO pagará 10% (dez por cento) do valor da condenação ao patrono da parte autora. P.R.I. Havendo Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada a fim de que tenha oportunidade de se manifestar, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a paridade de tratamento dispensado às partes (artigo 1.023, § 2º, do CPC). Sendo interposta apelação, dê-se vista ao recorrido, para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 dias. Feira de Santana, data do sistema Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito