Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Ana Cristina Oliveira Da Silva
Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0810290-33.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: ANA CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): DECISÃO No caso vertente, considerando que todas as tentativas de buscas de bens restaram frustradas, este Juízo entende que nada impede a penhora do imóvel, tendo em vista que a obrigação de recolhimento do IPTU possui caráter propter rem, de modo que o próprio imóvel é a garantia da dívida fiscal, como manifesta a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À PENHORA. DÉBITO DE IPTU. PENHORA SOBRE O IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO. CABIMENTO. I. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, localizado na zona urbana do Município (art. 32 do Código Tributário Nacional). II. É contribuinte do imposto o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título (art. 34 do CTN). III. O débito de IPTU, obrigação de caráter propter rem, permite a penhora do imóvel objeto da tributação (art. 3º, IV, da Lei n. 8.099/90). Apelo desprovido. (TJ-RS - AC: 70072275399 RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Data de Julgamento: 22/03/2017,Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2017) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU -PENHORA DE IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO- POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. - Garantida a ordem estabelecida pela LEF e sendo o imóvel o único bem do executado passível de penhora, possível a sua constrição, nos termos do art. 3º, IV, da Lei 8.009/90 - Ainda que o valor do imóvel supere em muito o valor do débito, o montante excedente da alienação reverterá ao executado, não havendo que se falar em prejuízo. (TJ-MG - AI: 10411140010785003 Matozinhos, Relator: Elias Camilo, Datade Julgamento: 05/07/2021, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2021) Sendo assim,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0810290-33.2017.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana DEFIRO a penhora do próprio imóvel originador da dívida. Expeça-se o mandado. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. MARINEIS FREITAS CERQUEIRA Juíza de Direito