Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: Edinaldo Terto De Oliveira
Embargado: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB:RJ153999) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8004272-28.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
EMBARGANTE: EDINALDO TERTO DE OLIVEIRA Advogado(s):
EMBARGADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB:RJ153999) SENTENÇA Tratam-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por EDINALDO TERTO DE OLIVEIRA contra a DACASA FINANCEIRA S/A. Requer gratuidade da justiça. Aduz ausência de título executivo, a impenhorabilidade dos bens do devedor e a necessidade de redução total dos juros. Deferida a gratuidade da justiça ao embargante (ID 452864808). Intimada, a parte embargada apresentou impugnação aos embargos, refutando todas as teses defensivas do devedor e pleiteando a rejeição dos pedidos formulados na peça defensiva em análise (ID 456721601). Instadas à especificação das provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Fundamento e decido. A parte embargante alega que a execução se encontra desprovida de título executivo, que seus bens são impenhoráveis e que não recebeu as informações necessárias sobre o contrato e disso decorre o afastamento de todos os juros. De seu lado, a parte embargada argumenta que o termo de adesão se encontra assinado pelo devedor e por duas testemunhas, constituindo título executivo extrajudicial. Além disso, sustenta que o título executivo especifica todas as informações de forma clara e objetiva, não havendo falar em afastamento dos juros. Sem razão a parte embargante. Com efeito, verifico que a petição inicial da respectiva ação de execução conta com documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas – Termo de Adesão de ID 214382351 da Ação de Execução nº 8006002-45.2022.8.05.0103. Nos termos do art. 784, III, do CPC, o supramencionado documento constitui título executivo extrajudicial. Além disso, reconheço que o mencionado documento contém informações claras e precisas sobre valor financiado, número de parcelas, valor da prestação, valor total da dívida, tributos incidentes e taxas de juros mensal e anual, não havendo que se falar em desinformação do embargante pela embargada. Por fim, quanto à alegação de impenhorabilidade dos bens do embargante, ressalto que foi formulada de maneira genérica, sem especificar o bem e a hipótese legal de impenhorabilidade. Sublinho que a impenhorabilidade deve ser alegada em momento oportuno, nos autos da execução, após a intimação sobre determinada penhora. Desse modo, concluo pelo afastamento de todas as teses defensivas ventiladas pelo embargante e pela rejeição dos embargos à execução.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 8004272-28.2024.8.05.0103 Embargos À Execução Jurisdição: Ilhéus
Diante do exposto, rejeito os pedidos formulados nos embargos à execução e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Custas e honorários advocatícios de sucumbência pelo embargante, estes últimos na proporção de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada da gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos da ação de execução e arquive-se o presente processo de embargos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus (BA), data do sistema. ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO