Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000302-73.2003.8.05.0110.
Exequente: Diomario Alves Dos Santos Advogado: Luiz Antonio Rovero Junior (OAB:BA28460)
Executado: Joao Dos Santos Advogado: Alba Valeria Malaquias Bastos (OAB:BA18787) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTRO PUBLICO E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 0000302-73.2003.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
AUTOR: DIOMARIO ALVES DOS SANTOS Nome: DIOMARIO ALVES DOS SANTOS Endereço: desconhecido Advogado(s):
RÉU: JOAO DOS SANTOS Nome: JOAO DOS SANTOS Endereço: RUA SÃO CAMILO, 41, CENTRO, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 0000302-73.2003.8.05.0110 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Irecê Vistos etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por DIOMARIO ALVES DOS SANTOS em face de JOAO DOS SANTOS, ambos qualificados. Compulsando os autos, observo que, ao longo do feito, não foram localizados bens do executado passíveis de penhora e que, outrossim, o CPF do executado informado é inválido, o que impossibilita a realização de pesquisa junto aos sistemas de eletrônicos. Não fosse o bastante, instado a se manifestar acerca da última diligência infrutífera, o exequente se manteve inerte, conforme certificado sob ID n. 432944237. Assim, com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. Aguarde-se em arquivo provisório a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora, o trâmite da execução não será retomado. Intime-se. Irecê, 22 de agosto de 2024. ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito