Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Porto Seguro Veiculos Ltda Advogado: Mario Jorge Martins Paiva (OAB:ES5898)
Executado: Rilza Maria Silva Azevedo Advogado: Rita De Cassia Lopes Da Silva (OAB:BA40057) Advogado: Rafaela Santos Silva (OAB:BA44261) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000670-54.1998.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
EXEQUENTE: PORTO SEGURO VEICULOS LTDA Advogado(s): MARIO JORGE MARTINS PAIVA (OAB:ES5898)
EXECUTADO: RILZA MARIA SILVA AZEVEDO Advogado(s): RITA DE CASSIA LOPES DA SILVA (OAB:BA40057), RAFAELA SANTOS SILVA (OAB:BA44261) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 0000670-54.1998.8.05.0079 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Eunapolis Vistos etc. No ID 199315041 o exequente requer "a expedição de Certidão de Débito Judicial em desfavor da Executada, para fins de protesto (art. 517 do CPC)"; "suspensão de todos dos cartões de crédito da Executada até o pagamento da presente dívida, mediante envio de Ofícios às empresas operadoras de cartão de crédito MASTERCARD, VISA, ELO, AMEX, Página 3 de 3 AMERICAN EXPRESS e HIPERCARD, para cumprimento e, em havendo notícias da existência de cartões de crédito em nome da devedora, determinar ainda seja creditado na fatura de aquisição de bens e serviços em seus benefícios até o limite da dívida exequenda"; "a intimação da Executada para indicar bens passíveis à penhora de sua titularidade." Juntou planilha atualizada do débito "que perfaz a importância de R$13.294,06 (treze mil, duzentos e noventa e quatro reais e seis centavos)" O Tribunal de Justiça da Bahia deu provimento ao agravo interposto pelo exequente para deferir "parcialmente a suspensividade pleiteada, possibilitando consulta ao sistema InfoJud, assim como determinando que se expeça intimação ao Executado, para que indique a localizado do veículo de propriedade, apontado pelo RenaJud." Intimada a executada informou que "não possui bens a serem indicados à penhora, devendo ser extinta a presente execução após esgotadas todos os meios de satisfação do débito. Requer ainda, no cumprimento da penhora, que seja a executada nomeada depositaria do bem." Juntou aos autos certidão negativa de propriedade no Município de Porto Seguro, ID 458422429." Dando prosseguimento a execução determino: 1) a expedição de certidão do débito em desfavor da executada. 2) a no sistema INFOJUD, sobre a existência de bens e direitos da Executada nos últimos 5 (cinco) anos, com o fito único de identificar propriedades passíveis à constrição judicial (penhora). Ademais, caso o exequente tenha informação de bens imóveis em nome da executada, deverá juntar aos autos certidão de registro do bem para fins de viabilizar a penhora por termo nos autos. Por fim, considerando que o bloqueio dos cartões de crédito constitui medida excepcional, a qual deve ser deferida se frutrasdas as demais medidas, e que já foram deferidos e realizados o Sisbajud e Renajud, após a realização do INFOJUD apreciarei o referido pleito. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (citação, intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Eunápolis, 13 de novembro de 2024. Karina Silva de Araújo Juíza de Direito