Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE QUE A TERRA É PÚBLICA.1. A inexistência de registro imobiliário do bem objeto de ação de usucapião não induz presunção de que o imóvel seja público (terras devolutas), cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno como óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva. 2. Recurso especial não provido. ( REsp 964223 / RN, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 18/10/2011, DJe 4/11/2011). Pois bem, o cerne da questão é o preenchimento ou não dos requisitos para a aquisição da propriedade pela usucapião. A presente ação foi proposta com base no art. 1241 do Código Civil atual, que regula a aquisição de propriedade por usucapião extraordinário previsto no art. 1238 do mesmo diploma legal, in verbis: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Art. 1.241. Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel. Parágrafo único. A declaração obtida na forma deste artigo constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Sobre o tema, leciona a festejada professora Maria Helena Diniz: "Usucapião é o modo de aquisição da propriedade e de outros direitos reais (usufruto, uso, habitação, enfiteuse) pela posse prolongada da coisa com a observância dos requisitos legais" ( Código Civil Anotado, 9 ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 796). Assim, para a aquisição da propriedade através de usucapião, devem ser cumpridos os requisitos definidos em lei, observado, inclusive, o prazo no qual o adquirente exerce a posse do imóvel. Nesse sentido é a doutrina do Prof. Sílvio de Salvo Venosa: "A posse prolongada da coisa pode conduzir à aquisição da propriedade, se presentes determinados requisitos estabelecidos em lei. Em termos mais concretos, denomina-se usucapião o modo de aquisição da propriedade mediante a posse suficientemente prolongada sob determinadas condições. [...] possibilidade de a posse continuada gerar a propriedade justificase pelo sentido social e axiológico das coisas. Premia-se aquele que se utiliza utilmente do bem, em detrimento daquele que deixa escoar o tempo, sem dele se utilizar ou não se insurgindo que outro o faça, como se dono fosse. Destarte, não haveria justiça em suprimir-se o uso e gozo de imóvel (ou móvel) de quem dele cuidou, produziu ou residiu por longo espaço de tempo, sem oposição. Observa Serpa Lopes (v. 6, 1964:544) a esse respeito que, encarado sob este aspecto, o usucapião pode ser admitido na lei sem vulneração aos princípios de justiça e equidade. [...] A posse é o principal elemento do usucapião. [...] Entende-se, destarte, não ser qualquer posse propiciadora do usucapião, (...). Examina-se se existe posse ad usucapionem. A lei exige que a posse seja contínua e incontestada, pelo tempo determinado, com o ânimo de dono. Não pode o fato da posse ser clandestino, violento ou precário. Para o período exigido é necessário não ter a posse sofrido impugnação. Desse modo, a natureza da posse ad usucapionem exclui a mera detenção." [...]. (Direitos Reais, 2 ed., São Paulo: Atlas, p. 137). Desta forma, para o reconhecimento da usucapião extraordinário é necessário que todos os requisitos legais estejam presentes e, no caso em tela, comprovou-se que o imóvel, há mais de 20 anos, encontra-se na esfera particular do Estado da Bahia, que tem exercido com animus domini a posse. Prova maior disso é a edificação do Grupo Escolar Antônio Carlos Magalhães, instituição vinculada à Secretaria de Educação do Estado, sem qualquer contestação ou reclamação administrativa feita por terceiros quanto ao domínio e posse, conforme certidão pública do Cartório de imóveis acostada aos autos. O jurista Armando Roberto Holanda Leite, por sua vez, leciona que: "[...] O Animus domini é a intenção de ser dono, proprietário. É o elemento subjetivo que se encontra na intenção de possuir como dono. É a posse exercida a título de proprietário da coisa ou do direito cuja aquisição é apreendida. É a vontade de possuir como se dono fosse. É a intenção de se comportar para com o direito como um titular ou para a coisa como um proprietário" (Usucapião ordinário e usucapião especial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1983, p.47). Nesse passo, vale trazer à colação a seguinte ementa do Tribunal de Justiça da Bahia: AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. BEM PÚBLICO. NÃO COMPROVAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. LAPSO TEMPORAL; POSSE MANSA E PACÍFICA COM ANIMUS DOMINI. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Estando o feito em condições de julgamento, impõe-se o conhecimento de logo do pedido, com fulcro no art. 330, I, do CPC. Não pertine a arguição de inépcia da petição inicial pois preenchidos os requisitos preconizados nos arts. 282 e 283 do Código de Processo Civil. A ausência de transcrição no cartório imobiliário não conduz à presunção de que o imóvel usucapiendo se constitui em bem público (terra devoluta), cabendo ao Ente Municipal o encargo de provar a titularidade pública do bem. A usucapião extraordinária é modo originário de aquisição de propriedade, sendo imprescindível para o seu reconhecimento a presença de três requisitos: o tempo, a posse mansa e pacífica e o animus domini. O Autor comprovou que preencheu os requisitos legais para aquisição do imóvel por usucapião, pois, vislumbra-se claramente a posse do bem usucapiendo por mais de 20 (vinte) anos, com a construção e funcionamento de Escola Estadual, prestigiando inclusive a função social da propriedade. Por se tratar de demanda declaratória, os honorários devem ser fixados consoante apreciação equitativa do julgador, que considerará o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, conforme o disposto no art. 20, § 4º do CPC. (Classe: Procedimento Comum,Número do
SENTENÇA
Processo: 0019170-89.2013.8.05.0000.
Interessado: Grupo Escolar Dr Antônio Carlos Magalhães Terceiro
Interessado: Municipio De Cairu
Autor: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: USUCAPIÃO n. 0003427-46.2006.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
AUTOR: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTIMAÇÃO 0003427-46.2006.8.05.0271 Usucapião Jurisdição: Valença Terceiro
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária intentada pelo Estado da Bahia a fim de legitimar sua posse sobre o imóvel onde funciona o Grupo Escolar Dr. Antonio Carlos Magalhães, instituição vinculada à Secretaria de Educação do Estado. Afirma o Requerente que detém a posse mansa e pacífica por mais de 20 (vinte) anos do bem situado à Rua Barão Homem de Melo, nº 43 no município de Cairu, S/N, Centro, com área de 1.436,40 m², da qual 319,33 m² da área construída, onde funciona o Grupo Escolar Dr. Antônio Carlos Magalhães, acima mencionado. Aduz que o bem usucapiendo não possui matrícula junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Valença. conforme certidão acostada aos autos. Por fim, requer a procedência da ação, por estar consumada a prescrição aquisitiva, declarando-se o domínio do Autor sobre o bem e expedindo-se o competente mandado ao Cartório para que seja aberta a matrícula e efetuado o registro devido. O Autor juntou documentação nos Ids nº 206135867 e 206135873. Em petição de ID nº 206135895, o Autor postulou pela citação dos réus e confinantes de forma editalícia. Determinada a citação por edital dos réus e confinantes, a intimação das Fazendas Federal e Municipal. Devidamente notificadas, as Fazendas Públicas Federal e Municipal não manifestaram interesse na lide. Devidamente citados, os confrontantes e terceiros interessados não contestaram a ação. Instado a se manifestar o representante do Ministério Público, pugnou pelo não interesse na lide. Sem impugnações de eventuais interessados, mesmo após a citação por edital, o Estado da Bahia postulou pela prolação da sentença de procedência da demanda. É o que importa relatar. Passo à decisão. Estando o feito em condições de julgamento, impõe-se o conhecimento de logo do pedido, com fulcro no art. 355, I, do CPC. A ausência de transcrição no cartório imobiliário não conduz à presunção de que o imóvel usucapiendo se constitui em bem público (terra devoluta), cabendo a parte contrária o encargo de provar a titularidade pública do bem. A usucapião extraordinária é modo originário de aquisição de propriedade, sendo imprescindível para o seu reconhecimento a presença de três requisitos: o tempo, a posse mansa e pacífica e o animus domini. O Autor comprovou que preencheu os requisitos legais para aquisição do imóvel por usucapião, pois, vislumbra-se claramente a posse do bem usucapiendo por mais de 20 (vinte) anos, com a construção e funcionamento de Escola Estadual, Dr. Antônio Carlos Magalhães prestigiando inclusive a função social da propriedade, sem a mínima oposição dos réus ou de terceiros interessados. Sem impugnações, o Procurador do Estado, manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide, pela procedência da ação para declarar o domínio do Estado da Bahia sobre o imóvel usucapiendo, expedindo-se o competente mandado. Ademais, in casu, por se tratar de ação de usucapião, não há como se exigir a qualificação do réu por ser este desconhecido, já que o imóvel não possui registro em cartório. No mérito,
cuida-se de ação de usucapião em que o Estado pretende legitimar sua posse sobre o imóvel onde funciona Colégio Estadual, situado na Rua Barão Homem de Melo, nº 43- Centro no Município de Cairu/Bahia. Entretanto, segundo a Certidão do Registro de Imóveis da Comarca de Valença/Bahia, id. 206135874, o imóvel onde está edificado o Grupo Escolar Antonio Carlos Magalhães, não se encontra registrado naquele ofício. Não há, portanto, nenhuma prova nos autos de que o imóvel esteja incorporado ao patrimônio do Município, muito embora o ônus desta prova lhe coubesse. Os Tribunais Superiores têm, reiteradamente, entendido que a ausência de transcrição no cartório imobiliário não conduz à presunção de que o imóvel usucapiendo se constitui em bem público (terra devoluta), cabendo ao Ente Público o encargo de provar a titularidade pública do bem, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. USUCAPIÃO DE IMÓVEL EM FAIXA DE FRONTEIRA. POSSIBILIDADE. TERRA DEVOLUTA. PRESUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. TITULARIDADE. ÔNUS DA PROVA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.2. Esta Corte Superior possui entendimento de que a circunstância do imóvel objeto do litígio estar situado em área de fronteira não tem, por si só, o condão de torná-lo de domínio público. A ausência de transcrição no ofício imobiliário não conduz à presunção de que o imóvel se constitui em terra devoluta, cabendo ao Estado o encargo de provar a titularidade pública do bem. Precedentes.3. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o acórdão atacado e os paradigmas.4. Agravo regimental não provido. ( AgRg no REsp 611577 / RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 20/11/2012, DJe 26/11/2012). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO.IMÓVEL URBANO. AUSÊNCIA DE REGISTRO ACERCA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO EM FAVOR DO , Relator (a): Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Tribunal Pleno, Publicado em: 12/02/2015 )(TJ-BA - Procedimento Comum: 00191708920138050000, Relator: Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/02/2015). APELAÇÃO CÍVEL USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO PROVA SATISFATÓRIA DAPOSSEMANSAE PACIFICA, COM ANIMUS DOMINI E O TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL - SENTENÇA PROFERIDA DE ACORDO COM AS PROVAS DOS AUTOS AUSÊNCIA DE INDÍCIO MÍNIMO DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE COMODATO VERBAL APELO IMPROVIDO. 1. Cerceamento de defesa por ausência de outiva de terceiro estranho ao processo indicado pelo Ministério Público não configurada ante ao ulterior declínio do parquet quanto à ausência de interesse e diante da preclusão do direito do apelante em eleger o mesmo como sua testemunha quando devidamente intimado. 2. Prova documental dos apelados e testemunhal produzida por ambas as partes que demonstram com robustez apossemansa, pacífica e com animus domini dos apelados há mais de vinte anos a justificar a a manutenção da sentença. 3. Documentos juntados aos autos que demonstram que desde 1992 o genitor dos apelados mantinha sob seu nome água e luz do imóvel, bem assim recolhia o IPTU do imóvel na qualidade de contribuinte. 4. Ausência de provas quanto ao comodato verbal sustentado pelo apelante em sua defesa, não tendo o mesmo se desincumbido do ônus que lhe cabia na forma do art. 333, inciso II, do CPC. 5. Apelo improvido. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0005845-69.2011.8.05.0274, Relator(a): Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 26/02/2016 ). Resta claro, portanto, que o autor preencheu os requisitos previstos no art. 1238 do Código Civil, para aquisição do imóvel por usucapião, vislumbrando claramente a posse do bem usucapiendo, com animus domini, por mais de 20 (vinte) anos, com a construção e funcionamento de Escola Estadual, prestigiando inclusive a função social da propriedade. motivo por que inelutável a procedência do pedido. Às vistas dessas razões, e considerando tudo mais que dos autos consta, com lastro no art. 1.238 do Código Civil e art. 487, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para declarar o Estado da Bahia proprietário do imóvel usucapiendo, determinando por consequência a abertura de matrícula e registro no Cartório Imobiliário da Comarca de Valença/Bahia. Transitado em julgado, expeça-se o mandado, devendo o autor diligenciar junto ao cartório de imóveis competente para a devida abertura de matrícula e/ou Registro no Cartório de Titulos e Documentos ((providências ao autor da ação). Feito isento de Custas. Após o trânsito em julgado e demais cautelas, ao arquivo, com baixa. Publique-se. Intimem-se. VALENÇA/BA, 24 de julho de 2024 Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito