Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Nelson Pereira De Almeida Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0816972-77.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: Nelson Pereira de Almeida Advogado(s): DECISÃO SUELY RODRIGUES DE SOUZA, devidamente qualificada nos autos, através da Defensoria Pública do Estado da Bahia opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID 379524585) à Execução Fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR em face de Nelson Pereira de Almeida (EXECUTADO), requerendo inicialmente a gratuidade da justiça. Em suas razões, arguiu ser a parte legítima para figurar no pólo passivo, vez que adquiriu o imóvel alvo da execução, sendo a real proprietária. Requereu ainda, a nulidade da CDA e extinção da execução em razão da nulidade da certidão de dívida. Regularmente intimado, o Município do Salvador apresentou manifestação de ID 421455754, defendendo a ilegitimidade passiva da Excipiente e, por conseguinte, que o incidente manejado seja julgado improcedente, com a condenação da excipiente em ônus da sucumbência, ante a falta de amparo legal para acolhimento da pretensão levada a Juízo, e a inexistência de qualquer elemento que macule a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo. É O RELATÓRIO. A presente Execução Fiscal fora ajuizada para cobrar débito proveniente do IPTU e TLP, dos exercícios de 2008/2009/2010/2011, de Inscrição Imobiliária n° 000307734-9. Inicialmente,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0816972-77.2012.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana defiro a Excipiente os benefícios da gratuidade da justiça. A Excipiente arguiu a nulidade da CDA acostada pela municipalidade sob a alegação de que ela e não o Sr. Nelson Pereira de Almeida é o real sujeito passivo da relação. Segundo relato da excipiente, em 12 de dezembro de 2002 o imóvel lhe foi vendido, conforme consta no documento acostado. Da análise das documentações colacionadas aos autos, não vislumbro qualquer documento apto a atrair a legitimidade da Excipiente vez que não fora juntada cadeia sucessória do bem, ou mesmo a Certidão expedida pelo Cartório do Registro de Imóveis competente, para que se atestando a titularidade da excipiente. Noutro giro, demonstra-se de cristalina percepção que a Excipiente carece de legitimidade passiva, sendo, portanto, aplicado o que ensina o art. 18 do CPC. Vejamos julgado semelhante do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXCIPIENTE QUE NÃO COMPÕE O POLO PASSIVO DA AÇÃO EXECUTIVA. ART. 18, CPC/15. Falece legitimidade ao agravante para manejar exceção de pré-executividade, arguindo, na essência, a prescrição do crédito tributário, na medida em que não integra o polo passivo da execução fiscal, tampouco figura na CDA que embasa a ação executiva, sabido que, nos termos do art. 18, CPC/15, a ninguém é dado pleitear direito alheio em nome próprio. (Agravo de Instrumento Nº 70080123888, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 24/04/2019). (TJ-RS - AI: 70080123888 RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Data de Julgamento: 24/04/2019, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/04/2019). No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TSU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXCIPIENTE. É de ser rejeitada a exceção de pré-executividade apresentada por terceiro que não é parte no pólo passivo da lide. Apelação provida. (TJ-RS - AC: 70067492678 RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Data de Julgamento: 17/12/2015, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2016). Ademais, se acaso fosse admitir a excipiente como nova proprietaria do imóvel, trazemos que o entendimento assente na jurisprudência é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. Pelo exposto, patente se faz a rejeição in totum da Exceção de Pré-Executividade e dos pedidos formulados. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. MARINEIS FREITAS CERQUEIRA Juíza de Direito