Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB:BA1110-A) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048)
Executado: Amandio De Jesus De Souza Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Fórum Des. Oswaldo Nunes Sento Sé, s/n, CEP 47.900-000. Vinicius de Moreira Pinheiro Assessor de Juiz Leandro de Castro Santos Juiz Titular. Jurisdição: Cotegipe e Wanderley GABINETE Processo Digital: 8000379-02.2022.8.05.0070 - [Debêntures]
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI
Réu: EXECUTADO: AMANDIO DE JESUS DE SOUZA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE DECISÃO 8000379-02.2022.8.05.0070 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Cotegipe
Vistos. 1.
Trata-se de ação de execução extrajudicial por quantia certa, na qual o Exequente busca a satisfação da quantia indicada na memória de cálculos que acompanha a inicial. 2. A petição encontra-se na sua devida forma, razão pela qual recebo-a na presente ocasião, deferindo-a. 3. CITE-SE o polo executado para pagar a quantia disposta na memória de cálculos no prazo de 03 (TRÊS) dias. De antemão, fixo os honorários advocatícios no valor de 10% (dez) por cento sobre o valor da execução. 4. Advirta-se que, caso haja o pagamento da quantia no prazo estipulado, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (5% sobre o valor do débito). Contudo, caso os embargos que porventura venham a ser opostos sejam rejeitados, os honorários advocatícios poderão ser elevados em até 20% (vinte por cento), o que poderá ser feito ao final do procedimento executivo, levando-se em consideração o trabalho do advogado do Exequente. 5. Conste do Mandado de Citação também ORDEM DE PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quanto necessários para garantir a execução, em ativos e/ou bens móveis e imóveis do polo executado, utilizando-se o BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, conforme art. 854 do CPC/15, o qual deverá ser cumprido pelo Oficial de Justiça para o qual for sorteado o Mandado, caso não seja realizado o pagamento do débito pelo Executado no prazo de 03 (três) dias. 6. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, devendo ser lavrado o competente Auto / Termo de Penhora pelo Oficial de Justiça cumpridor da diligência, de forma digitada, uma vez que descabe formalização de Auto de Penhora sob forma manuscrita no atual cenário da computação. 7. Não sendo encontrado o Executado, deverá o Oficial de Justiça arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes a efetivação do arresto, deverá o Oficial de Justiça procurar o Executado por 02 (duas) vezes, em horários diversos, no endereço do Executado, para fins de formalizar a sua citação. Não sendo este encontrado, deverá ser certificado e procedida a citação por hora certa do Executado, caso haja suspeita de ocultação. 8. Não sendo frutífera a citação por hora certa, intime-se o Exequente para requerer providência que entender útil no processo. Considerando o princípio da instrumentalidade das formas, o presente ato substitui o competente mandado/carta/ofício, devendo ser cumprido à simples vista do destinatário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se Cotegipe/BA, data da assinatura digital. Leandro de Castro Santos Juiz de Direito