Publicado Intimação em 30/03/2026.30/03/2026, 12:34
Publicado Intimação em 30/03/2026.30/03/2026, 10:17
Publicado Intimação em 30/03/2026.30/03/2026, 07:12
Publicado Intimação em 30/03/2026.30/03/2026, 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)28/03/2026, 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)28/03/2026, 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)28/03/2026, 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)28/03/2026, 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica26/03/2026, 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica26/03/2026, 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica26/03/2026, 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica26/03/2026, 08:45
Proferidas outras decisões não especificadas17/03/2026, 09:21
Conclusos para decisão16/03/2026, 08:12
Juntada de Petição de petição23/02/2026, 10:28
Juntada de Petição de petição06/02/2026, 10:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/01/2026 23:59.27/01/2026, 01:49
Decorrido prazo de LUCENI DELFINA DE OLIVEIRA DOURADO em 26/01/2026 23:59.27/01/2026, 01:49
Decorrido prazo de STOESSEL FRANCA DOURADO em 26/01/2026 23:59.27/01/2026, 01:49
Decorrido prazo de PROPLANA - CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME em 26/01/2026 23:59.27/01/2026, 01:49
Publicado Ato Ordinatório em 03/12/2025.03/12/2025, 08:48
Disponibilizado no DJEN em 02/12/202503/12/2025, 08:48
Ato ordinatório praticado01/12/2025, 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica01/12/2025, 16:17
Juntada de certidão dd2g26/11/2025, 18:27
Recebidos os autos26/11/2025, 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)26/11/2025, 18:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau30/01/2025, 11:27
Juntada de Petição de petição17/12/2024, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Executado: Proplana - Construcoes E Servicos Ltda - Me Advogado: Socrates Mascarenhas Santos (OAB:BA14037)
Executado: Stoessel Franca Dourado Advogado: Socrates Mascarenhas Santos (OAB:BA14037)
Executado: Luceni Delfina De Oliveira Dourado Advogado: Socrates Mascarenhas Santos (OAB:BA14037) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001586-44.2018.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A)
EXECUTADO: PROPLANA - CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): SOCRATES MASCARENHAS SANTOS (OAB:BA14037) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8001586-44.2018.8.05.0145 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: João Dourado Vistos etc.
Trata-se de ação de execução por quantia certa contra devedor solvente movida pelo BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de PROPLANA – CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, STOESSEL FRANCA DOURADO e LUCENI DELFINA DE OLIVEIRA DOURADO, conforme descrito na inicial. Conforme despacho de id 19016270, foi determinado a citação dos executados para pagamento do débito. O executado apresentou embargos à execução em id 27182874. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Consoante é cediço, os embargos à execução possuem natureza jurídica de ação autônoma e incidental, com requisitos próprios, impassíveis de serem apresentados por mera petição no corpo do processo principal. Com efeito, a ordem processual civil é imperativa ao dispor que os Embargos à Execução são ação incidental, os quais serão distribuídos por dependência, autuados em autos apartados e a petição inicial instruída com as cópias das peças processuais relevantes, conforme preceitua o art. 914, § 1º, do CPC, abaixo transcrito: Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Destarte, é inconteste que os embargos à execução possuem natureza de ação de conhecimento autônoma e incidente ao processo de execução, devendo ser manejados por meio de petição inicial, com o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais exigíveis para qualquer demanda. Nesta senda, afigura-se incabível o processamento do meio de defesa tal como empregado pelo executado, uma vez que, como dito, os embargos à execução possuem natureza jurídica de ação, de modo que o seu manejo nos próprios autos da execução configura erro grosseiro, insuscetível de aplicação dos princípios da fungibilidade e/ou da instrumentalidade das formas. A despeito da possibilidade de flexibilização dos atos processuais, não se pode perder de vista que os princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas somente podem ser aplicados em casos excepcionais, na hipótese em que houver dúvida objetiva a justificar a errônea apresentação de uma peça processual por outra, ou seja, quando configurado erro escusável, não sendo o caso em exame. No caso dos autos, não há que se falar em erro escusável ou mesmo dúvida sobre a escolha de determinada peça, uma vez que o art. 914 do CPC traz previsão expressa e de clareza solar relativa ao processamento dos embargos à execução, a qual objetiva resguardar o devido processo legal, bem como o intuito do legislador de evitar tumulto processual nos autos da execução. Nesse sentido se manifesta a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS MESMOS AUTOS EXECUTIVOS. INOBSERVÂNCIA DA NORMA DO ARTIGO 914, § 1º, DO CPC. ERRO INESCUSÁVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONTRARIEDADE À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. O art. 914, § 1º, do CPC prevê que os embargos à execução “serão distribuídos por dependência, autuados em apartado”. Desse modo, a propositura de embargos à execução perante o juízo de primeira instância nos próprios autos executivos é incabível por expressa disposição legal, configurando, assim, erro insanável. II. “A apresentação de contestação ao invés da oposição de embargos à execução, como determina o artigo 940, caput e § 1º, do CPC, é considerado erro grosseiro e inescusável, não se lhe aplicando, por isso, o princípio da fungibilidade” (TJPR - 15ª C.Cível - 005XXXX-20.2020.8.16.0000 - Iretama - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 01.02.2021). (TJ-PR - AI: 00143261220218160000 Cascavel 001XXXX-12.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 03/05/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2021). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NO BOJO DO PROCESSO PRINCIPAL. ERRO GROSSEIRO. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA E CLARA NO ARTIGO 914 § 1º DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS. INADEQUACÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE AUTUAÇÃO EM APARTADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A ordem processual civil estabelece que os embargos à execução constituem ação autônoma, cuja natureza jurídica é de ação de conhecimento, de modo que devem ser distribuídos por dependência e autuados em apartado ao processo principal, ex vi do art. 914, § 1º do CPC. 2. É incabível sua oposição como simples petição nos próprios autos, conforme ocorreu na hipótese, constituindo erro grosseiro o que inviabiliza a aplicação do princípio da Fungibilidade. (TJ-RR - AgInst: 90010944720198230000 900XXXX-47.2019.8.23.0000, Relator: Juiz (a) Conv., Data de Publicação: DJe 03/02/2020, p.). (Grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução Fiscal - IPTU – Protocolo de embargos à execução nos autos da execução fiscal – Erro grosseiro – Impossibilidade de convalidação do vício, eis que decorreu de culpa exclusiva da embargante – Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22476079320208260000 SP 224XXXX-93.2020.8.26.0000, Relator: Mônica Serrano, Data de Julgamento: 17/02/2022, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/02/2022). PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MANEJO NOS PRÓPRIOS AUTOS DO FEITO EXECUTIVO. ERRO GROSSEIRO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. 1. O art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil é taxativo ao prever que os embargos à execução de título extrajudicial devem ser distribuídos por dependência e em autos apartados, vedando-se o seu protocolo nos próprios autos da ação executiva, porquanto configura erro grosseiro. 2. Os embargos à execução possuem natureza de ação de conhecimento autônoma e incidente ao processo de execução, devendo ser manejados por meio de petição inicial, com o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais exigíveis para qualquer demanda. 3. A despeito da possibilidade de flexibilização dos atos processuais, não se pode perder de vista que o princípio da fungibilidade e da instrumentalidade das formas somente podem ser aplicados em casos excepcionais, na hipótese em que houver dúvida objetiva a justificar a errônea apresentação de uma peça processual por outra, ou seja, quando configurado erro escusável. 4. Recurso provido. (TJ-DF 07473576520208070000 DF 074XXXX-65.2020.8.07.0000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 08/04/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 26/04/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, patente a inadequação da via eleita para satisfação da pretensão do executado, razão pela qual os Embargos à Execução de id 27182874 não devem ser sequer conhecidos, eis que, mediante erro grosseiro, foram manejados nos próprios autos da execução. De outro giro, verica-se que o executado, deixou de pagar a dívida, tendo o credor formulado requerimento de penhora online de ativos financeiros do (a) devedor (a) para fins de adimplemento da dívida. Considerando que, na ordem legal de preferência para realização da penhora, as verbas pecuniárias ocupam a primeira posição (art. 835, I e § 1.º, do CPC), defiro o pedido para realização do bloqueio do numerário disponível nas contas e aplicações financeiras dos executados. Diante de todo o exposto: 1) Não conheço dos Embargos à Execução de id 27182874. 2) Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculos atualizada, haja vista que a última atualização constante nos autos supera 6 (seis) meses. 3) Após, proceda-se o bloqueio via SISBAJUD do valor informado na planilha de cálculos anexada pelo exequente. 4) Em seguida, junte-se aos autos o extrato inerente à operação de bloqueio realizada via SISBAJUD. 5) Com a resposta, colacione-se o espelho respectivo, com desbloqueio de eventuais excessos, e dê-se ciência às partes que poderão apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Uma vez ultrapassado o aludido prazo, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. João Dourado – Ba, data da assinatura no sistema. MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Executado: Proplana - Construcoes E Servicos Ltda - Me Advogado: Socrates Mascarenhas Santos (OAB:BA14037)
Executado: Stoessel Franca Dourado Advogado: Socrates Mascarenhas Santos (OAB:BA14037)
Executado: Luceni Delfina De Oliveira Dourado Advogado: Socrates Mascarenhas Santos (OAB:BA14037) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001586-44.2018.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A)
EXECUTADO: PROPLANA - CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): SOCRATES MASCARENHAS SANTOS (OAB:BA14037) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8001586-44.2018.8.05.0145 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: João Dourado Vistos etc.
Trata-se de ação de execução por quantia certa contra devedor solvente movida pelo BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de PROPLANA – CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, STOESSEL FRANCA DOURADO e LUCENI DELFINA DE OLIVEIRA DOURADO, conforme descrito na inicial. Conforme despacho de id 19016270, foi determinado a citação dos executados para pagamento do débito. O executado apresentou embargos à execução em id 27182874. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Consoante é cediço, os embargos à execução possuem natureza jurídica de ação autônoma e incidental, com requisitos próprios, impassíveis de serem apresentados por mera petição no corpo do processo principal. Com efeito, a ordem processual civil é imperativa ao dispor que os Embargos à Execução são ação incidental, os quais serão distribuídos por dependência, autuados em autos apartados e a petição inicial instruída com as cópias das peças processuais relevantes, conforme preceitua o art. 914, § 1º, do CPC, abaixo transcrito: Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Destarte, é inconteste que os embargos à execução possuem natureza de ação de conhecimento autônoma e incidente ao processo de execução, devendo ser manejados por meio de petição inicial, com o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais exigíveis para qualquer demanda. Nesta senda, afigura-se incabível o processamento do meio de defesa tal como empregado pelo executado, uma vez que, como dito, os embargos à execução possuem natureza jurídica de ação, de modo que o seu manejo nos próprios autos da execução configura erro grosseiro, insuscetível de aplicação dos princípios da fungibilidade e/ou da instrumentalidade das formas. A despeito da possibilidade de flexibilização dos atos processuais, não se pode perder de vista que os princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas somente podem ser aplicados em casos excepcionais, na hipótese em que houver dúvida objetiva a justificar a errônea apresentação de uma peça processual por outra, ou seja, quando configurado erro escusável, não sendo o caso em exame. No caso dos autos, não há que se falar em erro escusável ou mesmo dúvida sobre a escolha de determinada peça, uma vez que o art. 914 do CPC traz previsão expressa e de clareza solar relativa ao processamento dos embargos à execução, a qual objetiva resguardar o devido processo legal, bem como o intuito do legislador de evitar tumulto processual nos autos da execução. Nesse sentido se manifesta a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS MESMOS AUTOS EXECUTIVOS. INOBSERVÂNCIA DA NORMA DO ARTIGO 914, § 1º, DO CPC. ERRO INESCUSÁVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONTRARIEDADE À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. O art. 914, § 1º, do CPC prevê que os embargos à execução “serão distribuídos por dependência, autuados em apartado”. Desse modo, a propositura de embargos à execução perante o juízo de primeira instância nos próprios autos executivos é incabível por expressa disposição legal, configurando, assim, erro insanável. II. “A apresentação de contestação ao invés da oposição de embargos à execução, como determina o artigo 940, caput e § 1º, do CPC, é considerado erro grosseiro e inescusável, não se lhe aplicando, por isso, o princípio da fungibilidade” (TJPR - 15ª C.Cível - 005XXXX-20.2020.8.16.0000 - Iretama - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 01.02.2021). (TJ-PR - AI: 00143261220218160000 Cascavel 001XXXX-12.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 03/05/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2021). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NO BOJO DO PROCESSO PRINCIPAL. ERRO GROSSEIRO. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA E CLARA NO ARTIGO 914 § 1º DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS. INADEQUACÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE AUTUAÇÃO EM APARTADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A ordem processual civil estabelece que os embargos à execução constituem ação autônoma, cuja natureza jurídica é de ação de conhecimento, de modo que devem ser distribuídos por dependência e autuados em apartado ao processo principal, ex vi do art. 914, § 1º do CPC. 2. É incabível sua oposição como simples petição nos próprios autos, conforme ocorreu na hipótese, constituindo erro grosseiro o que inviabiliza a aplicação do princípio da Fungibilidade. (TJ-RR - AgInst: 90010944720198230000 900XXXX-47.2019.8.23.0000, Relator: Juiz (a) Conv., Data de Publicação: DJe 03/02/2020, p.). (Grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução Fiscal - IPTU – Protocolo de embargos à execução nos autos da execução fiscal – Erro grosseiro – Impossibilidade de convalidação do vício, eis que decorreu de culpa exclusiva da embargante – Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22476079320208260000 SP 224XXXX-93.2020.8.26.0000, Relator: Mônica Serrano, Data de Julgamento: 17/02/2022, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/02/2022). PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MANEJO NOS PRÓPRIOS AUTOS DO FEITO EXECUTIVO. ERRO GROSSEIRO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. 1. O art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil é taxativo ao prever que os embargos à execução de título extrajudicial devem ser distribuídos por dependência e em autos apartados, vedando-se o seu protocolo nos próprios autos da ação executiva, porquanto configura erro grosseiro. 2. Os embargos à execução possuem natureza de ação de conhecimento autônoma e incidente ao processo de execução, devendo ser manejados por meio de petição inicial, com o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais exigíveis para qualquer demanda. 3. A despeito da possibilidade de flexibilização dos atos processuais, não se pode perder de vista que o princípio da fungibilidade e da instrumentalidade das formas somente podem ser aplicados em casos excepcionais, na hipótese em que houver dúvida objetiva a justificar a errônea apresentação de uma peça processual por outra, ou seja, quando configurado erro escusável. 4. Recurso provido. (TJ-DF 07473576520208070000 DF 074XXXX-65.2020.8.07.0000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 08/04/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 26/04/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, patente a inadequação da via eleita para satisfação da pretensão do executado, razão pela qual os Embargos à Execução de id 27182874 não devem ser sequer conhecidos, eis que, mediante erro grosseiro, foram manejados nos próprios autos da execução. De outro giro, verica-se que o executado, deixou de pagar a dívida, tendo o credor formulado requerimento de penhora online de ativos financeiros do (a) devedor (a) para fins de adimplemento da dívida. Considerando que, na ordem legal de preferência para realização da penhora, as verbas pecuniárias ocupam a primeira posição (art. 835, I e § 1.º, do CPC), defiro o pedido para realização do bloqueio do numerário disponível nas contas e aplicações financeiras dos executados. Diante de todo o exposto: 1) Não conheço dos Embargos à Execução de id 27182874. 2) Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculos atualizada, haja vista que a última atualização constante nos autos supera 6 (seis) meses. 3) Após, proceda-se o bloqueio via SISBAJUD do valor informado na planilha de cálculos anexada pelo exequente. 4) Em seguida, junte-se aos autos o extrato inerente à operação de bloqueio realizada via SISBAJUD. 5) Com a resposta, colacione-se o espelho respectivo, com desbloqueio de eventuais excessos, e dê-se ciência às partes que poderão apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Uma vez ultrapassado o aludido prazo, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. João Dourado – Ba, data da assinatura no sistema. MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Executado: Proplana - Construcoes E Servicos Ltda - Me Advogado: Socrates Mascarenhas Santos (OAB:BA14037)
Executado: Stoessel Franca Dourado Advogado: Socrates Mascarenhas Santos (OAB:BA14037)
Executado: Luceni Delfina De Oliveira Dourado Advogado: Socrates Mascarenhas Santos (OAB:BA14037) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001586-44.2018.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A)
EXECUTADO: PROPLANA - CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): SOCRATES MASCARENHAS SANTOS (OAB:BA14037) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8001586-44.2018.8.05.0145 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: João Dourado Vistos etc.
Trata-se de ação de execução por quantia certa contra devedor solvente movida pelo BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de PROPLANA – CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, STOESSEL FRANCA DOURADO e LUCENI DELFINA DE OLIVEIRA DOURADO, conforme descrito na inicial. Conforme despacho de id 19016270, foi determinado a citação dos executados para pagamento do débito. O executado apresentou embargos à execução em id 27182874. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Consoante é cediço, os embargos à execução possuem natureza jurídica de ação autônoma e incidental, com requisitos próprios, impassíveis de serem apresentados por mera petição no corpo do processo principal. Com efeito, a ordem processual civil é imperativa ao dispor que os Embargos à Execução são ação incidental, os quais serão distribuídos por dependência, autuados em autos apartados e a petição inicial instruída com as cópias das peças processuais relevantes, conforme preceitua o art. 914, § 1º, do CPC, abaixo transcrito: Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Destarte, é inconteste que os embargos à execução possuem natureza de ação de conhecimento autônoma e incidente ao processo de execução, devendo ser manejados por meio de petição inicial, com o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais exigíveis para qualquer demanda. Nesta senda, afigura-se incabível o processamento do meio de defesa tal como empregado pelo executado, uma vez que, como dito, os embargos à execução possuem natureza jurídica de ação, de modo que o seu manejo nos próprios autos da execução configura erro grosseiro, insuscetível de aplicação dos princípios da fungibilidade e/ou da instrumentalidade das formas. A despeito da possibilidade de flexibilização dos atos processuais, não se pode perder de vista que os princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas somente podem ser aplicados em casos excepcionais, na hipótese em que houver dúvida objetiva a justificar a errônea apresentação de uma peça processual por outra, ou seja, quando configurado erro escusável, não sendo o caso em exame. No caso dos autos, não há que se falar em erro escusável ou mesmo dúvida sobre a escolha de determinada peça, uma vez que o art. 914 do CPC traz previsão expressa e de clareza solar relativa ao processamento dos embargos à execução, a qual objetiva resguardar o devido processo legal, bem como o intuito do legislador de evitar tumulto processual nos autos da execução. Nesse sentido se manifesta a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS MESMOS AUTOS EXECUTIVOS. INOBSERVÂNCIA DA NORMA DO ARTIGO 914, § 1º, DO CPC. ERRO INESCUSÁVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONTRARIEDADE À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. O art. 914, § 1º, do CPC prevê que os embargos à execução “serão distribuídos por dependência, autuados em apartado”. Desse modo, a propositura de embargos à execução perante o juízo de primeira instância nos próprios autos executivos é incabível por expressa disposição legal, configurando, assim, erro insanável. II. “A apresentação de contestação ao invés da oposição de embargos à execução, como determina o artigo 940, caput e § 1º, do CPC, é considerado erro grosseiro e inescusável, não se lhe aplicando, por isso, o princípio da fungibilidade” (TJPR - 15ª C.Cível - 005XXXX-20.2020.8.16.0000 - Iretama - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 01.02.2021). (TJ-PR - AI: 00143261220218160000 Cascavel 001XXXX-12.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 03/05/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2021). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NO BOJO DO PROCESSO PRINCIPAL. ERRO GROSSEIRO. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA E CLARA NO ARTIGO 914 § 1º DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS. INADEQUACÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE AUTUAÇÃO EM APARTADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A ordem processual civil estabelece que os embargos à execução constituem ação autônoma, cuja natureza jurídica é de ação de conhecimento, de modo que devem ser distribuídos por dependência e autuados em apartado ao processo principal, ex vi do art. 914, § 1º do CPC. 2. É incabível sua oposição como simples petição nos próprios autos, conforme ocorreu na hipótese, constituindo erro grosseiro o que inviabiliza a aplicação do princípio da Fungibilidade. (TJ-RR - AgInst: 90010944720198230000 900XXXX-47.2019.8.23.0000, Relator: Juiz (a) Conv., Data de Publicação: DJe 03/02/2020, p.). (Grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução Fiscal - IPTU – Protocolo de embargos à execução nos autos da execução fiscal – Erro grosseiro – Impossibilidade de convalidação do vício, eis que decorreu de culpa exclusiva da embargante – Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22476079320208260000 SP 224XXXX-93.2020.8.26.0000, Relator: Mônica Serrano, Data de Julgamento: 17/02/2022, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/02/2022). PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MANEJO NOS PRÓPRIOS AUTOS DO FEITO EXECUTIVO. ERRO GROSSEIRO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. 1. O art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil é taxativo ao prever que os embargos à execução de título extrajudicial devem ser distribuídos por dependência e em autos apartados, vedando-se o seu protocolo nos próprios autos da ação executiva, porquanto configura erro grosseiro. 2. Os embargos à execução possuem natureza de ação de conhecimento autônoma e incidente ao processo de execução, devendo ser manejados por meio de petição inicial, com o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais exigíveis para qualquer demanda. 3. A despeito da possibilidade de flexibilização dos atos processuais, não se pode perder de vista que o princípio da fungibilidade e da instrumentalidade das formas somente podem ser aplicados em casos excepcionais, na hipótese em que houver dúvida objetiva a justificar a errônea apresentação de uma peça processual por outra, ou seja, quando configurado erro escusável. 4. Recurso provido. (TJ-DF 07473576520208070000 DF 074XXXX-65.2020.8.07.0000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 08/04/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 26/04/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, patente a inadequação da via eleita para satisfação da pretensão do executado, razão pela qual os Embargos à Execução de id 27182874 não devem ser sequer conhecidos, eis que, mediante erro grosseiro, foram manejados nos próprios autos da execução. De outro giro, verica-se que o executado, deixou de pagar a dívida, tendo o credor formulado requerimento de penhora online de ativos financeiros do (a) devedor (a) para fins de adimplemento da dívida. Considerando que, na ordem legal de preferência para realização da penhora, as verbas pecuniárias ocupam a primeira posição (art. 835, I e § 1.º, do CPC), defiro o pedido para realização do bloqueio do numerário disponível nas contas e aplicações financeiras dos executados. Diante de todo o exposto: 1) Não conheço dos Embargos à Execução de id 27182874. 2) Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculos atualizada, haja vista que a última atualização constante nos autos supera 6 (seis) meses. 3) Após, proceda-se o bloqueio via SISBAJUD do valor informado na planilha de cálculos anexada pelo exequente. 4) Em seguida, junte-se aos autos o extrato inerente à operação de bloqueio realizada via SISBAJUD. 5) Com a resposta, colacione-se o espelho respectivo, com desbloqueio de eventuais excessos, e dê-se ciência às partes que poderão apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Uma vez ultrapassado o aludido prazo, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. João Dourado – Ba, data da assinatura no sistema. MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito
Proferido despacho de mero expediente22/11/2024, 09:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/08/2024 23:59.19/11/2024, 11:08
Conclusos para decisão19/11/2024, 08:08
Juntada de Petição de apelação15/08/2024, 15:35
Publicado Intimação em 01/08/2024.14/08/2024, 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/202414/08/2024, 19:31
Publicado Intimação em 01/08/2024.14/08/2024, 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/202414/08/2024, 19:30
Publicado Intimação em 01/08/2024.14/08/2024, 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/202414/08/2024, 19:30
Juntada de Petição de petição09/08/2024, 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas09/07/2024, 10:46
Juntada de Petição de petição27/02/2024, 10:03
Conclusos para julgamento12/05/2021, 11:35
Conclusos para despacho12/02/2020, 08:49
Juntada de Petição de contestação10/06/2019, 12:12
Decorrido prazo de PROPLANA - CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME em 26/02/2019 23:59:59.25/05/2019, 04:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/02/2019 23:59:59.25/05/2019, 04:44
Decorrido prazo de LUCENI DELFINA DE OLIVEIRA DOURADO em 26/02/2019 23:59:59.25/05/2019, 04:44
Decorrido prazo de STOESSEL FRANCA DOURADO em 26/02/2019 23:59:59.25/05/2019, 04:44
Juntada de Petição de devolução de mandado05/05/2019, 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário05/05/2019, 18:30
Recebido o Mandado para Cumprimento22/02/2019, 12:33
Publicado Intimação em 21/02/2019.21/02/2019, 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico21/02/2019, 00:56
Expedição de mandado.19/02/2019, 11:15
Expedição de intimação.19/02/2019, 10:47
Proferido despacho de mero expediente11/01/2019, 16:58
Juntada de Petição de petição12/11/2018, 16:21
Conclusos para decisão01/11/2018, 16:35
Distribuído por sorteio01/11/2018, 16:35