Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Jefferson Goncalves De Almeida Advogado: Danilo Costa Dos Santos Amorim (OAB:BA54827-A) Advogado: Valdenir Brito Guimaraes (OAB:BA57711-A)
Apelante: Marco Antonio Camara Bezerra Advogado: Marcela Conceicao Do Nascimento (OAB:BA47583-A) Advogado: Daniel Santos Praxedes Souza (OAB:BA47201-A) Advogado: Emanuelle Silva Borges Da Hora (OAB:BA69604-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080244-92.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCO ANTONIO CAMARA BEZERRA Advogado(s): MARCELA CONCEICAO DO NASCIMENTO (OAB:BA47583-A), DANIEL SANTOS PRAXEDES SOUZA (OAB:BA47201-A), EMANUELLE SILVA BORGES DA HORA (OAB:BA69604-A)
APELADO: JEFFERSON GONCALVES DE ALMEIDA Advogado(s): DANILO COSTA DOS SANTOS AMORIM (OAB:BA54827-A), VALDENIR BRITO GUIMARAES (OAB:BA57711-A) DECISÃO Converto o feito em diligência. Vale ressaltar, ainda, que a declaração de hipossuficiência não é suficiente para desencadear o deferimento da assistência judiciária, nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA NO CASO CONCRETO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil. 2. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. 3. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 4. In casu, o Tribunal local, mediante exame do acervo fático-probatório da demanda, entendeu pela inexistência da condição de hipossuficiência da parte ora agravante, mormente porque o agravante intimado a juntar seu comprovante de rendimentos e a declaração do imposto de renda não cumpriu a determinação judicial. 5. Na hipótese, a irresignação do ora agravante não trata de apenas conferir diversa qualificação jurídica aos fatos delimitados na origem e nova valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova, mas, ao revés, de realização de novo juízo valorativo que substitua o realizado pelo Tribunal a quo para o fim de formar nova convicção sobre os fatos a partir do reexame de provas, circunstância, todavia, vedada nesta instância extraordinária. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ. AgRg no AREsp 831.550/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016). E mais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSIONAMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. MANUTENÇÃO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM O PLEITO. 1. Agravante, posto que diagnosticada com doença grave e interditada, que possui expressivo patrimônio, composto por diversos imóveis e considerável aplicação em dinheiro. 2. O benefício da assistência judiciária gratuita possibilita o acesso dos necessitados ao Poder Judiciário, sendo reservado àquelas pessoas que realmente dele precisem. A declaração de pobreza gera presunção juris tantum de veracidade, de sorte que pode o magistrado, quando possuir evidências de suficiência de recursos, requerer outros documentos para observar a real necessidade ao benefício. No caso, inexiste amparo para a concessão da AJG, pois o patrimônio revelado na declaração de imposto de renda é incompatível com o pedido de gratuidade judiciária. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70075136168, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 16/11/2017). Assim, a comprovação da carência de recursos deve ocorrer por documentos idôneos, especialmente: Imposto de Renda e/ou extratos bancários atualizados. Do exposto determino a intimação do APELANTE, MARCO ANTONIO CAMARA BEZERRA, por seus Advogados, para que comprove no prazo de 10 (dez) dias, a sua alegada hipossuficiência econômica em arcar com as despesas do processo, sob pena de não conhecimento do recurso. P., I., e Cumpra-se. Salvador, 29 de novembro de 2024. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora MM 06
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto DECISÃO 8080244-92.2019.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça