Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Roberta Rodrigues Evangelista Advogado: Rafael Ribeiro Da Silva Valente (OAB:BA35083) Advogado: Deolinda Elaine Lino De Souza (OAB:BA37230)
Exequente: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0504152-65.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s):
EXECUTADO: ROBERTA RODRIGUES EVANGELISTA Advogado(s): RAFAEL RIBEIRO DA SILVA VALENTE (OAB:BA35083), DEOLINDA ELAINE LINO DE SOUZA (OAB:BA37230) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0504152-65.2013.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc. Requer a parte exequente a busca de informações sobre o executado utilizando-se o SNIPER. Tal ferramenta, é uma integração sistêmica de dados da Receita Federal do Brasil para informações vinculadas ao CPF ou CNPJ; do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) informando sobre candidaturas e bens declarados; da Controladoria-Geral da União que informa eventuais sanções administrativas sofridas por ocupantes de cargos públicos, empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência; da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e Tribunal Marítimo, para informações sobre aeronaves e embarcações, respectivamente, e do CNJ sobre dados de processos judiciais. Não verifico situação fática a fundamentar a busca pelo SNIPER, já que tais informações em nada contribuem para o encerramento do feito, de forma que se traduz unicamente em tempo dispendido. Assim, tendo em vista a necessidade de se imprimir ao feito celeridade, o que implica em abster-se de buscas sem proveito, INDEFIRO o pedido de consulta ao SNIPER requerida no evento retro. De outro giro, no caso em apreço, verifico que na decisão de ID 289082376 fora deferida a consulta por meio do sistema SISBAJUD, contudo tal diligência ainda não foi cumprida. Isto posto, aguarde-se em cartório o resultado da diligência. Por fim, Considerando a petição de renúncia ao mandato (ID 384325775) apresentada pela advogada DEOLINDA ELAINE LINO DE SOUZA, conforme disposto no art. 112 do CPC, e a informação de que o advogado RAFAEL RIBEIRO DA SILVA VALENTE seguirá atuando no feito, defiro a renúncia e determino ao cartório que proceda à retirada do nome da advogada DEOLINDA ELAINE LINO DE SOUZA dos registros do processo. Publique-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. MARINEIS FREITAS CERQUEIRA Juíza de Direito