Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Maxus Comercio E Representacoes Ltda. Advogado: Socrates Pires Dourado (OAB:BA22091) Advogado: Michael Silva Do Prado (OAB:BA38831)
Apelado: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0513218-93.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
APELANTE: MAXUS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA. Advogado(s): SOCRATES PIRES DOURADO registrado(a) civilmente como SOCRATES PIRES DOURADO (OAB:BA22091), MICHAEL SILVA DO PRADO registrado(a) civilmente como MICHAEL SILVA DO PRADO (OAB:BA38831)
INTERESSADO: PREFEITURA DE SALVADOR SEFAZ e outros Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0513218-93.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado em ID 441167168 - Doc. 192 - por MUNICÍPIO DO SALVADOR contra MAXUS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, com fundamento em título judicial transitado em julgado. Devidamente intimada, a autora, ora executada, não impugnou os cálculos apresentados; efetuou o depósito judicial da obrigação exigida em ID 441759826 - Doc. 199 - e requereu a expedição do alvará para liberação do montante depositado em garantia ao juízo. Intimado a se manifestar, o ente federativo quedou-se inerte, conforme certidão de ID 456823922 - Doc. 202. Vieram os autos conclusos. Relatado. DECIDO. A concordância, ainda que tácita, por parte do credor implica em extinção da presente fase de cumprimento de sentença. Quanto à liberação do montante depositado em juízo como garantia da exação fiscal, instada a se manifestar a Fazenda Pública manteve-se silente, o que implica em sua anuência ainda que tácita. Diante de tudo o quanto consta e com base no art. 523, caput; 924, II, e 925, todos do CPC, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E JULGO EXTINTO O PROCESSO. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os alvarás na forma que segue: i) referente ao depósito judicial (ID 441759826 - Doc. 199) alvará no valor de R$2.536,43 (dois mil quinhentos e trinta e seis reais e quarenta e três centavos) e seus rendimentos em favor da parte exequente Associação dos Procuradores do Município de Salvador CNPJ: 34.377.929/0001-56, Banco do Brasil Agência 2967-X; Conta-Corrente: 110.931-6; ii) referente aos demais valores vinculados ao presente feito, expedição de alvará no valor total do saldo das contas vinculadas em favor da parte autora, ora executada MAXUS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, conforme requerimento em ID 441759823 - Doc. 197, encerrando-se todas as contas judiciais. Após, à Secretaria para proceder à cobrança das custas judiciais pendentes, se for o caso, arquivando-se os autos e dando-se baixa no sistema. Cumpra-se Salvador, data registrada no sistema. Luciana Viana Barreto Juíza de Direito