Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Monica Fiuza De Azevedo Aragao Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491-A) Advogado: Marilia Souza Barbosa (OAB:BA53756-A) Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319-A)
Apelado: Municipio De Castro Alves Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000635-69.2017.8.05.0053 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MONICA FIUZA DE AZEVEDO ARAGAO Advogado(s): HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491-A), MARILIA SOUZA BARBOSA (OAB:BA53756-A), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319-A)
APELADO: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar DECISÃO 8000635-69.2017.8.05.0053 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Cuida-se de apelação interposta por MONICA FIUZA DE AZEVEDO ARAGAO contra sentença de id. 66652188, proferida pelo juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Castro Alves, que julgou improcedente a ação de cobrança nº 8000635-69.2017.8.05.0053, ajuizada pela apelante em desfavor do MUNICIPIO DE CASTRO ALVES. Em suas razões de recurso (id. 66652189), a parte autora sustentou, em síntese, que: - “o Servidor público nomeado a cargo de comissão faz jus ao recebimento de 13º salário e férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, nos termos do art. 7º, incisos VIII e XVII c/c art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal do Brasil”; - “Os documentos de ID 68128589, ID 68128601, ID 68128640, ID 68128838, ID 68129159, comprovam de forma cabal o vínculo da ACIONANTE / RECORRENTE com o Município de Castro Alves, ora ACIONADO / RECORRIDO, razão por que devem ser regularmente adimplidos o pagamento do décimo terceiro salário, férias e terço constitucional de férias durante todo o período formulado na Inicial”; - “tendo a parte autora prestado serviço ao município de Castro Alves, ora ACIONADO / RECORRIDO e recebido valores mensais inferiores a 02 (dois) salários mínimos, como restou demonstrado nos autos, possui o direito à indenização referente ao PIS/PASEP, à razão de um salário mínimo por ano trabalhado (art. 9º, caput e I, da Lei n. 7.998/1990), em razão da obrigação do ente público de depositar os valores relativos ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público”. Requereu, destarte, o provimento do recurso para que a sentença seja reformada no sentido de julgar totalmente procedente a demanda. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões, refutando as alegações do apelante (id. 66652199). É o relatório, passo a decidir. Compulsando os autos, vislumbra-se que a apelação apresentada não merece ser conhecida. Como sabido, o artigo 1.010, II e III, do CPC/2015, preceitua: “Art. 1010. A Apelação, interposta por petição dirigida ao Juízo de primeiro grau, conterá: (…) II – a exposição do fato e do direito; III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;” Desta feita, o pedido não pode ser genérico, devendo especificar as matérias decididas que devem ser alteradas. In casu, cumpre ressaltar que a parte autora ajuizou ação de cobrança em desfavor do MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES, na qual alegou, em síntese, que foi contratada, em 04/03/2009, para trabalhar como auxiliar de creche para o município acionado, sem concurso público, sendo dispensada, sem justa causa, em 29/07/2016, sem perceber as verbas rescisórias pertinentes. Após angularizada a relação jurídica processual, o juízo a quo, em atenção aos limites delineados no pedido, julgou improcedente a ação sob o fundamento de que: (i) no caso, além de ter ficado demonstrado que a demandante efetivamente prestou serviços como servidora temporária por um ano e quatro meses, a administração municipal estava autorizada a realizar a contratação temporária, inexistindo desvirtuamento da temporariedade e da excepcionalidade da contratação prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal a ensejar o pagamento das parcelas rescisórias pleiteadas, na forma do Tema 551 do STF; (ii) “a análise de eventuais direitos decorrentes do exercício de cargo de direção chefia ou assessoramento não se faz possível nos presentes autos, uma vez que, havendo a limitação da sentença à causa de pedir, não pode o julgador conceder o pedido elaborado na petição inicial com fundamento em causa de pedir que não pertença à pretensão do autor, pois, repita-se, em atenção ao princípio da congruência, o magistrado encontra-se vinculado aos fatos jurídicos apresentados pelo autor”. No entanto, da leitura da petição recursal, extrai-se que as razões nela delineadas são completamente dissociadas dos fundamentos da sentença recorrida acima apontados, posto que se limitou o recorrente a sustentar que: (i) tendo sido nomeada para cargo comissionado, faz jus ao recebimento de 13º salário e férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, nos termos do art. 7º, incisos VIII e XVII c/c art. 39, § 3º, da CF; (ii) há nos autos, provas documentais que demonstram o vínculo entre a autora e o ente municipal; (iii) é indiscutível o direito à indenização decorrente do PIS/PASEP, conforme o art. 1º da Lei n. 7.859/89 por ter recebido valores inferiores a 02 (dois) salários-mínimos. Assim, não se vislumbra qualquer arguição recursal no sentido de desconstituir os fundamentos da sentença hostilizada. Com efeito, infere-se que o decisum recorrido afastou a pretensão deduzida nos autos por entender o magistrado a quo que (i), em relação ao contrato temporário, não fazia jus a parte autora à indenização por não se vislumbrar nulidade do vínculo contratual e, (ii) quanto ao período em que a autora ocupou o cargo comissionado, não conheceu do pedido por ausência de causa de pedir em relação à questão. Por seu turno, denota-se que a recorrente, em suas razões recursais, se restringiu a argumentar que faz jus à indenização pleiteada por ter ocupado cargo comissionado, bem como as parcelas atinentes a PIS/PASEP, sem tecer qualquer consideração acerca do aspecto processual que ensejou o não conhecimento do pedido pelo juízo de 1º grau. Nesse sentido, sólida é a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUE SE RECONHECE. TESE DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC QUE PADECE DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. APELAÇÃO QUE NÃO IMPUGNOU OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESRESPEITO À REGRA DA DIALETICIDADE. ART. 514, II DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Embora a decisão que examinou o Recurso Especial efetivamente não tenha enfrentado a tese de ofensa ao art. 535 do CPC, o Apelo Nobre ostenta, nesse aspecto, fundamentação deficiente, a teor da Súmula 284 do STF, pois se limitou a invocar genericamente o dever da instância de origem de examinar às inteiras as teses veiculadas na Apelação, sem indicar precisamente as questões cujo exame teria sido sonegado, ou realizado de modo contraditório ou obscuro. 2. A ausência de impugnação específica ao único fundamento do acórdão recorrido, por configurar afronta à regra da dialeticidade recursal, que se extrai do art. 514, II do CPC, efetivamente tornou inviável o exame do Recurso de Apelação. 3. Agravo Regimental do SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC AR/ES desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 463165 ES 2014/0009001-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 10/03/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2016) (grifos nossos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DEDUZIDAS NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ARGUMENTO REFERENTE À DECADÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O recorrente deixou de observar as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, como a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os argumentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma do julgado combatido. 2. O acórdão adotou solução em consonância com o entendimento firmado nesta Corte no sentido de que, embora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015. Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1735914 TO 2018/0087728-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 07/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2018) (grifos nossos) Portanto, verifica-se que a apelação, por não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não passa pelo crivo do juízo de admissibilidade a que toda insurgência recursal deve ser submetida, não podendo ser conhecida, ante à flagrante ausência de dialeticidade.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 18 de novembro de 2024. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora