Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Patricia Dos Santos Rocha Advogado: Ginaldy Gomes Do Nascimento Coelho (OAB:BA43438)
Reu: Municipio De Itiuba Advogado: Tadeu Soares Andrade (OAB:BA26697) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000656-36.2016.8.05.0132 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA
AUTOR: PATRICIA DOS SANTOS ROCHA Advogado(s): GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB:BA43438)
REU: MUNICIPIO DE ITIUBA Advogado(s): TADEU SOARES ANDRADE registrado(a) civilmente como TADEU SOARES ANDRADE (OAB:BA26697) SENTENÇA
APELANTE: ROSIMEIRE DOS SANTOS RAMOS GOMES Advogado (s): GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO
APELADO: MUNICIPIO DE REMANSO Advogado (s):CARINA CRISTIANE CANGUCU VIRGENS, RICARDO TEIXEIRA DA SILVA PARANHOS, FERNANDO GONÇALVES DA SILVA CAMPINHO, DILERMANDO DE CARVALHO GONCALVES NETO, GILSIMAR DE SOUZA OLIVEIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COBRANÇA DE PARCELA REFERENTE À EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ATRASO PELO MUNICÍPIO DE REPASSE À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DO VALOR DESCONTADO EM CONTRACHEQUE. AVISOS DE COBRANÇA PELA CEF E NOTIFICAÇÃO PELO SERASA EXPERIAN PARA REGULARIZAR O PAGAMENTO DAS PARCELAS DE JANEIRO E DE FEVEREIRO. NEGATIVAÇÃO PELOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. NÃO COMPROVAÇÃO. SIMPLES COBRANÇA. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. GRAVE PERTURBAÇÃO ANÍMICA. AUSÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.
APELANTE: RAIMUNDA PEREIRA DE SOUSA Advogado (s): GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO
APELADO: Município de Remanso Advogado (s): GILSIMAR DE SOUZA OLIVEIRA, FERNANDO GONÇALVES DA SILVA CAMPINHO, CARINA CRISTIANE CANGUCU VIRGENS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARCELAS DEVIDAMENTE DESCONTADAS EM FOLHA DE PAGAMENTO. MUNICÍPIO NÃO REPASSOU PARCELAS DOS MESES DE MAIO/JUNHO/JULHO DE 2016 À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AMEAÇA DE NEGATIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA INSCRIÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA INTIMAÇÃO 8000656-36.2016.8.05.0132 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itiúba Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO LIMINAR, ajuizada por PATRÍCIA DOS SANTOS ROCHA, em face do MUNICÍPIO DE ITIÚBA-BA, qualificados nos autos, em que objetiva a condenação do réu ao pagamento das parcelas descontadas da remuneração da parte autora, a título de empréstimo consignado, e não repassadas à Caixa Econômica Federal, na obrigação de não efetuar os repasses em atraso, bem como na reparação por dano moral. Aduziu, em síntese, que: (i) é servidora pública e firmou contratos de empréstimos consignados, com desconto em folha de pagamento, junto a Caixa Econômica Federal (SIAPX); (ii) as parcelas eram descontadas todo dia 05 (cinco) de cada mês dos seus vencimentos e repassadas pelo réu para a instituição bancária; (iii) tornou-se inadimplente, pois a Administração Pública municipal não cumpriu com o acordado já que, apesar de efetuar mensal e pontualmente os descontos, deixou de fazer diversos repasses para a financeira, fazendo outros com muitos dias de atraso; (iv) foi autuada pelo SCPS pelas parcelas de alguns meses e teve o seu nome retido; e (v) recebeu diversas ligações de cobrança do banco e não obteve solução do ente público demandado (ID 3883033). Nesse passo, requereu, liminarmente, a condenação do réu ao pagamento de todas as parcelas em atraso e cujos descontos já foram efetuados, com proibição judicial de cometer novos atrasos. No mérito, pleiteou a procedência dos pedidos para que o réu seja condenado na obrigação definitiva de pagar pontualmente as parcelas do empréstimo consignado, com a quitação de todas as parcelas em aberto, bem como a pagar o importe de 10 (dez) salários mínimos, a título de dano moral. Colacionou, aos autos, a documentação pertinente (ID’s 3883070 a 3883205). Decisão de ID 4035747 indeferindo a gratuidade de justiça, contra a qual a parte autora interpôs agravo de instrumento (ID 4954195). Realizada a audiência de conciliação sem acordo entre as partes (ID 13288744). O município de Itiúba ofereceu contestação, alegando que: (i) celebrou com a Caixa Econômica Federal o “Convênio de Consignação Caixa”, em que ficava obrigado a transferir a esta, até o 5º (quinto) dia útil, o total dos valores averbados, sob pena de, havendo atraso, repassar os encargos; (ii) o termo do convênio em questão prevê como consequência do atraso a suspensão temporária do pactuado; (iii) não há cláusula permitindo a cobrança dos valores aos servidores públicos municipais, bem como a negativação dos seus nomes pela Caixa Econômica Federal, em razão da falta ou do atraso no repasse dos valores averbados; (iv) o banco, de forma imprudente, incluiu o nome da autora no SPC/SERASA, haja vista que não há qualquer previsão no convênio para tal; e (v) não há prova de que teria agido com culpa acerca da cobrança ou eventual inclusão dos dados da parte autora no cadastro de inadimplentes (ID 13518310). Juntou documentos (ID’s 13518310 a 13518314). Em manifestação, o réu pleiteou o cancelamento da distribuição e a extinção do processo, em razão do não recolhimento das custas processuais pela autora (ID 15028993). Despacho determinando à autora a juntada da decisão final no agravo de instrumento ou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso (ID 51131528). Certidão ao ID 73505507 informando o decurso de prazo da parte autora acerca do pagamento das custas. Após, os autos vieram conclusos. É o relato do essencial. DECIDO. De proêmio, registro o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto os documentos existentes nos autos são suficientes para o desfecho da controvérsia, que versa apenas questões de fato solucionáveis à luz das regras de distribuição do ônus da prova (CPC, art. 373), inexistindo utilidade na incursão probatória. Sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa (STJ - AgInt no REsp: 1790652 SP 2019/0003420-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024). Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia em verificar se o Município demandado procedeu aos descontos de parcelas de empréstimo consignado na folha de pagamento da parte autora e não os repassou à instituição financeira e/ou o fez com atraso, dando azo à cobrança indevida, bem como se, em razão disso, resta caracterizada ofensa a direito extrapatrimonial da servidora. Cumpre assinalar que, diante da ausência de relação contratual entre as partes da demanda, deve o pleito autoral ser analisado sob o prisma da responsabilidade civil extracontratual. Atualmente, está sedimentado, pela doutrina mais moderna e pelos Tribunais Superiores, o entendimento segundo o qual a responsabilidade civil do Estado, consagrada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, seja por ato comissivo ou omissivo praticado por seus agentes, é orientada pela Teoria do Risco Administrativo e resulta na responsabilidade objetiva, uma vez presente o nexo causal entre a conduta, ou sua ausência, e o dano provocado ao cidadão. Eis a dicção do comando constitucional: Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Corroborando o entendimento doutrinário, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 841.526, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o seguinte entendimento vinculante (CPC, art. 927): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. (...) (RE 841526, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07- 2016 PUBLIC 01-08-2016) (g.n.) Há que se salientar, todavia, que a adoção dessa teoria não significa que o Estado será responsável em qualquer circunstância pelos danos causados por seus agentes, como ocorre quando da adoção da Teoria Risco Integral, pois excludentes ou atenuantes, como a culpa da vítima ou fato de terceiro, o caso fortuito ou a força maior, podem afastar ou diminuir a responsabilização do ente público. Aliás, Sergio Cavalieri Filho, ao tratar do tema, discorre que: “a teoria do risco administrativo, embora dispense a prova da culpa da Administração, permite ao Estado afastar sua responsabilidade nos casos de exclusão do nexo causal – fato exclusivo da vítima, caso fortuito, força maior e fato exclusivo de terceiro. O risco administrativo, repita-se, torna o Estado responsável pelos riscos da sua atividade administrativa, e não pela atividade de terceiros ou da própria vítima, e nem, ainda, por fenômenos da Natureza, estranhos à sua atividade. Não significa, portanto, que a Administração deva indenizar sempre e em qualquer caso o dano suportado pelo particular. Se o Estado, por seus agentes, não deu causa a esse dano, se inexiste relação de causa e efeito entre a atividade administrativa e a lesão, não terá lugar a aplicação da teria do risco administrativo e, por via de consequência, o Poder Público não poderá ser responsabilizado. (…) Em suma, haverá a responsabilidade do Estado sempre que se possa identificar um laço de implicação recíproca entre a atuação administrativa (ato do seu agente), ainda que fora do estrito exercício da função, e o dano causado a terceiro” (In Programa de Responsabilidade Civil”. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007, pp. 223 e 227). (g.n.) Ademais, oportuno consignar que, quanto à distribuição do ônus da prova, incide as disposições constantes do art. 373 do Código de Processo Civil (CPC), cabendo à parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito, ou seja, a presença dos requisitos da responsabilidade civil, bem como a situação de arbitrariedade flagrante sobredita (inciso I), e, ao réu, a presença das excludentes mencionadas (inciso II). Dito isso, há que se perquirir se, no caso em comento, o Município demandado descontou valores da remuneração da autora, a título de empréstimo consignado, e deixou de repassá-los à instituição financeira, bem como se estão presentes e comprovados os pressupostos para a responsabilização civil extracontratual do réu, à luz dos precedentes mencionados. Depreende-se, da leitura dos autos, que o município de Itiúba e a Caixa Econômica Federal celebraram convênio que estabelece condições gerais para a concessão de empréstimos aos servidores da Prefeitura Municipal, mediante desconto em folha de pagamento. Em relação ao repasse dos descontos, os Tribunais pátrios têm se posicionado pela responsabilidade civil do Município quando, ao não efetuá-los, o servidor recebe cobranças indevidas do banco. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEPÓSITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO REPASSE DO VALOR DESCONTADO DA CONTA DA SERVIDORA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, OCASIONANDO A SUA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE BREVES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1- No caso, induvidosa a responsabilidade do Município pela servidora ter seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes, em razão do poder público ter descontado da sua (da recorrida) remuneração a parcela do empréstimo consignado e não ter repassado à instituição financeira. 3- Quantum indenizatório condizente com a situação vivida pela funcionária pública, que teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes por culpa do Município que descontou de sua remuneração a parcela do empréstimo consignado, mas não repassou à Caixa Econômica Federal, servindo o valor como punição pedagógica ao réu, ora apelante, para que em situações semelhantes não incorra no mesmo erro do caso vertente 4- Recurso de apelação conhecido, mas desprovido. À unanimidade. ACÓRDÃO
Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer o recurso de apelação interposto e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sessão realizada no período de quatro a doze do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e três. Turma julgadora: Desembargadores Roberto Gonçalves de Moura (Relator), Ezilda Pastana Mutran (Vogal) e Maria Elvina Gemaque Taveira (Vogal). Julgamento presidido pela Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro. Belém/PA, 12 de dezembro de 2023. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00058392420148140010 17403003, Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 04/12/2023, 1ª Turma de Direito Público) (g.n.) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MUNICÍPIO QUE NÃO REPASSOU O VALOR DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM TEMPO OPORTUNO. LEGITIMIDADE CONFIRMADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 37, § 6º, CRFB/88). DANO IN RE IPSA. DANOS MORAIS FIXADOS EM OBSERVÂNCIA À PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da sentença prolatada pelo douto Juízo de primeiro grau que julgou parcialmente procedente o pedido exordial para condenar a Municipalidade ao pagamento de danos morais decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, eis que o próprio Município não teria repassado em tempo oportuno o valor retido a título de empréstimo consignado. 2. No que tange ao argumento ventilado nas razões recursais de responsabilidade da Instituição Financeira contratada, após a análise dos autos, é possível verificar que, se a Municipalidade não tivesse atrasado o repasse do valor recolhido a título de consignado, não haveria qualquer consequência negativa em desfavor do Demandante, o que já fora debatido em outras oportunidades por este eg. Tribunal de Justiça Estadual. 3. Fato confessado e incontroverso sobre a ocorrência do dano, cuidando-se de responsabilidade objetiva do ente público pelos atos praticados por seus servidores, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição; 4. Sobre o tema é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o consumidor que teve seu nome inscrito indevidamente nos cadastros de inadimplentes sofreu dano moral in re ipsa, ou seja, independente da comprovação de ofensa ou abalo em sua honra subjetiva. Precedentes do STJ e do TJCE. 5. Assim, a indevida inscrição do servidor público municipal em cadastro de maus pagadores pela instituição financeira, em face da malsinada conduta da Administração implica dano moral in re ipsa, prescindindo-se da comprovação do abalo psíquico ou da dor experimentada, que se presumem como exteriorização do prejuízo extrapatrimonial. 6. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Eg. Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer do recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza, 29 de agosto de 2022 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (TJ-CE - AC: 00061875220128060166 Senador Pompeu, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 29/08/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/08/2022) (g.n.) Entretanto, in casu, a parte autora apenas juntou aos autos tão somente cópias de seus contracheques (ID's 3883174 a 3883186), que não fazem prova de que houve a efetiva negativação indevida do nome da servidora. A esse respeito, convém destacar que o E. TJBA entende que a simples cobrança indevida sem que haja a inscrição em cadastro de restrição de crédito é inapta para gerar a presunção de danos morais, constituindo mero aborrecimento. Confira-se: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000072-95.2017.8.05.0208 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000072-95.2017.8.05.0208, em que é apelante ROSEMEIRE DOS SANTOS RAMOS GOMES e apelado o MUNICÍPIO DE REMANSO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Eminente Desembargadora Relatora, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO. Sala das Sessões, de de 2019. DESª. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Presidente/Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - APL: 80000729520178050208, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2019) (g.n.) Não cumpriu a autora, dessa forma, com o mister de demonstrar, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, os requisitos da responsabilidade civil do município de Itiúba, notadamente, os danos por ela experimentados, razão pela qual a improcedência do pedido de reparação por dano moral se impõe. Sobre o tema, têm-se os seguintes julgados: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8001114-19.2016.8.05.0208 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001114-19.2016.805.0001, em que figuram como Apelante RAIMUNDA PEREIRA DE SOUSA e Apelado o MUNICÍPIO DE REMANSO. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (TJ-BA - APL: 80011141920168050208, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2018) (g.n.) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DIZ RESPEITO A OUTRA AÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO - REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS - NÃO COMPROVAÇÃO DE ILÍCITO IMPUTADO AO MUNICÍPIO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente a impugnação específica dos fundamentos fáticos e jurídicos exarados da decisão guerreada, sob pena de não conhecimento do recurso por inépcia, ausentes os pressupostos formais de admissibilidade elencados pelo art. 1.010 do CPC - A Constituição Federal consagra a responsabilidade objetiva do Estado, baseada na Teoria do Risco Administrativo, em seu art. 37, § 6º, segundo o qual "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa" - Em que pese a dispensa da comprovação do elemento subjetivo para ensejar a responsabilidade civil objetivo do Município, a pretensão reparatória pressupõe a demonstração de danos decorrentes de conduta ilícita imputada ao Município - Não se desincumbindo do ônus que é distribuído pelo inciso I do art. 373 do CPC, mormente ausência de comprovação de ilícito imputado ao Município, de rigor a improcedência do pleito indenizatório. (TJ-MG - Apelação Cível: 50080082620198130114 1.0000.24.001434-0/001, Relator: Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto, Data de Julgamento: 04/07/2024, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2024) (g.n.) EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO C/C COM PEDIDO COM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXISTÊNCIA DE REPASSE PELA PREFEITURA DOS DESCONTOS EFETUADOS EM CONTRACHEQUE AINDA QUE EXTEMPORANEOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO SERVIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À RECORRIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, CPC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. (TJ-PA - AC: 00000590620098140128 BELÉM, Relator: DIRACY NUNES ALVES, Data de Julgamento: 13/12/2018, 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 18/12/2018) (g.n.) Outrossim, uma vez comprovado que houve descontos na remuneração da autora concernentes ao empréstimo consignado, sem o devido repasse ao banco pelo Município, é devido o pagamento dos valores correspondentes, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Também, nesse ponto, a autora não comprovou o alegado, sequer acostando aos autos comprovação das supostas cobranças realizadas pela instituição financeira. Destarte, diante da ausência de prova constitutiva do seu direito, o pleito da autora não merece acolhimento. Registro, em conclusão, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a desnecessidade de o julgador enfrentar “(...) todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte” (STJ. EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 889.822/MG, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 26/03/2013). POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Havendo interesse recursal, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), intime-se a parte contrária para oferecer resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o prazo em dobro para a Fazenda. Em sendo interposto o recurso de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1.023, § 2º). Empós, à conclusão em pasta própria do sistema PJE para análise. Havendo apenas a interposição do recurso de Apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1010, § 1º). Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no prazo legal (CPC, art. 1010, § 2º). Nesse caso, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se e remetam-se os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens, para apreciação dos recursos de apelação interpostos. Oportunamente, após a certificação do trânsito em julgado, prossiga a Secretaria com os procedimentos atinentes ao arquivamento do feito com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itiúba/BA, data da assinatura eletrônica. TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 271/2024) Assinado digitalmente