Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Gielca Reis De Macedo Advogado: Raimundo Freitas Araujo Junior (OAB:BA20950-A)
Agravado: Banco Votorantim S.a. Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070157-07.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GIELCA REIS DE MACEDO Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR (OAB:BA20950-A)
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023-A) MAF 06 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Antônio Maron Agle Filho DECISÃO 8070157-07.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por GIELÇA REIS DE MACEDO, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação revisional n.º 8100140-48.2024.8.05.0001, proposta contra o BANCO VOTORANTIM S.A., indeferiu o pedido liminar. Em suas razões recursais (ID 73291892), aduz, em síntese, que é possível o deferimento da liminar, para que seja determinado à autora que realize em juízo o depósito mensal do valor controverso e a parte incontroversa diretamente perante a instituição bancária. Argumenta que não há qualquer prejuízo para o Agravado, sendo possível discutir as cláusulas abusivas do contrato. Requer, então, o deferimento do efeito suspensivo ao recurso e, subsidiariamente, “...requer que seja deferida o depósito das parcelas em juízo, sendo o valor controverso em juízo e o incontroverso pago diretamente ao Agravado por boleto bancário, ou ainda, em entendimento contrário, o depósito em juízo no mesmo valor contratado, impossibilitando do agravado e inscrever o nome da agravante nos órgãos de proteção ao crédito e mantendo na posse do bem...”. Sem preparo, em razão da concessão, na origem, dos benefícios da gratuidade, ora estendidos a esta instância. É, pois, o relatório. Decido. Devidamente analisados, entendo encontrarem-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso. Nos termos do art. 1.019, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, visando a suspensão da eficácia da decisão atacada, assim como a concessão de tutela recursal, são medidas excepcionais e condicionam-se à demonstração da probabilidade do provimento do recurso ou fundamentação relevante, bem como ao risco de dano grave ou de difícil reparação. Dispõe o referido dispositivo legal: Art. 1019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para que seja possível a atribuição do efeito suspensivo, tal como requerido pelo agravante, o legislador estabeleceu que devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. In casu, em análise preliminar, verifica-se que os requisitos não estão preenchidos, devendo ser mantida a decisão interlocutória de origem. Com efeito, quanto ao valor incontroverso apontado pela parte autora/agravante na petição inicial, tem-se que, por ora, não merece ser acatado. Deve-se consignar que a limitação de juros remuneratórios em contratos de financiamento há muito foi afastada pela jurisprudência do STJ, conforme se lê no enunciado n.º 382, de sua Súmula: Súmula 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Atentos a essa circunstância, os Tribunais pátrios consolidaram o entendimento de que, para se aferir eventual abusividade dos juros remuneratórios, deve-se utilizar como referência a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. Ressalte-se, ainda, que a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN é apenas um referencial, sendo, portanto, possível que a taxa contratualmente estipulada seja superior àquela, somente havendo que se falar em abusividade se a discrepância entre as duas for gritante. Saliente-se, ainda, que a mera propositura de Ação Revisional não implica no afastamento da mora contratual, cabendo ao devedor demonstrar, dentre outros requisitos, a abusividade dos encargos contratuais, o que, por ora, não se vislumbra na espécie. Com efeito, nos termos dos §§ 2º e 3º, do art. 330, do CPC, as parcelas pertinentes ao contrato em revisão deverão continuar sendo pagas no tempo e modo contratados, observe-se: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...) § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. No caso em tela, não se vislumbra, ademais, qualquer dúvida quanto à pessoa do credor, não havendo, igualmente, por parte deste, qualquer resistência à percepção das prestações, no montante, tempo e modo originalmente acordados entre os litigantes. Destarte, não há qualquer razão de fato que autorize o depósito judicial das parcelas pertinentes ao contrato de empréstimo firmado entre as partes.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, mantendo a decisão agravada nos termos em que foi proferida, até ulterior deliberação ou definitivo julgamento do recurso. Oficie-se ao Juízo a quo, dando-lhe ciência desta decisão, para os devidos fins. Intime-se o Agravado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contraminuta, querendo, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, observando-se as formalidades legais. IMPRIMO À PRESENTE FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Salvador/BA, 19 de novembro de 2024. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator