Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Empresa Tecnica De Contabe Organizacao Municipal Etecom Advogado: Denny Conde Christensen (OAB:BA15209)
Reu: Municipio De Ubaitaba Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000979-53.2008.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA
AUTOR: EMPRESA TECNICA DE CONTABE ORGANIZACAO MUNICIPAL ETECOM Advogado(s): DENNY CONDE CHRISTENSEN (OAB:BA15209)
REU: MUNICIPIO DE UBAITABA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA SENTENÇA 0000979-53.2008.8.05.0264 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ubaitaba
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por EMPRESA TÉCNICA DE CONTABILIDADE E ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL - ETECOM em desfavor de MUNICÍPIO DE UBAITABA. Em síntese, a parte autora aduziu que é credora da quantia de R$ 3.817,23 do ente público, razão pela qual requereu sua citação para pagamento em 10 (dez) dias. Citado, o réu não ofertou embargos à execução. Os autos vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Chamo o feito à ordem. De início, não há que se processar o precatório sem decisão final do juízo. Para o caso, não há como acolher o mérito do pedido. Explico. O art. 784 do CPC/15, assim como o CPC/73, lista em rol taxativo os títulos executivos judiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte; VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio; VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XI-A - o contrato de contragarantia ou qualquer outro instrumento que materialize o direito de ressarcimento da seguradora contra tomadores de seguro-garantia e seus garantidores; XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. No caso dos autos inexiste título executivo extrajudicial, visto que o pedido está fundamentado em mera “relação de passivos financeiro de 1996” do Município de Ubaitaba. Não há que se falar em instrumento público assinado pelo devedor (art. 784, II do CPC) visto que o documento foi assinado por preposto de empresa de contabilidade. Assim, há de se reconhecer a nulidade da execução: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. DISPOSITIVO
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem apreciação de mérito, com suporte no artigo 321, parágrafo único, c/c 330, inciso VI e 485, inciso I, todos do NCPC. Custas, devidas pela parte autora. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com os procedimentos de praxe. P.R.I. UBAITABA/BA, 4 de abril de 2024. GEORGE BARBOZA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO