Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Adeilton De Jesus Ribeiro Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:BA16677)
Interessado: Banco Pan S.a Sentença: SENTENÇA I
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0398356-22.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.; Primordialmente, cabe asseverar que este juízo, por lapso, não tomou conhecimento do petitório de ID-110559482 quando proferiu o último comando judicial. ADEILTON DE JESUS RIBEIRO, devidamente qualificada nos autos do processo acima em epígrafe, por seu (sua) representante legal, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REVISIONAL DE FINANCIAMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE LIMINAR contra BANCO PANAMERICANO S.A., também com qualificação nos mencionados autos. Relatados, passo a decidir. II A parte autora informou que as partes contendoras transigiram na via extrajudicial, azo em que juntou documento comprobatório de tal assertiva, e portanto, tal contexto jurídico não pode ser desprezado para por cobro a prestação jurisdicional. Compreendo que tal circunstância ensejou a perda do objeto da prestação jurisdicional. Por via de consequência, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PLEITO DE REMOÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSTERIOR ATENDIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. PERDA DO OBJETO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Versa-se sobre inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que não considerou aplicável o princípio da causalidade ao feito e não condenou a parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a despeito da extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual. 2. O STJ, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. 3. A jurisprudência do STJ é assente na orientação de que, sendo o processo julgado extinto sem resolução do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado. 4. Na hipótese dos autos, depara-se com decisum da instância a quo que deu provimento ao recurso de apelação, para decotar da sentença a condenação do ora recorrido ao pagamento de honorários advocatícios, afastando o princípio da causalidade por entender que não havia, na espécie, sucumbência, tendo em vista a extinção do feito sem resolução do mérito. 5. Recurso Especial a que se dá provimento (STJ - REsp: 1678132 MG 2017/0139641-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017). Não houve a constituição da relação processual, e portanto a autora não deverá sofrer as consequências do ônus da sucumbência. III À vista do quanto expendido, julgo pela extinção do processo sem resolução do mérito, com espeque no art.487, inciso VI, do CPC. SEM CUSTAS. R. I. P.. Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Salvador-BA, 27 de outubro de 2024. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO –