Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Auto Posto Tiradentes De Riacho De Santana Ltda - Me Advogado: Jose Alexandre Barbosa Rodrigues (OAB:BA57576) Advogado: Pedro Manoel Marques Costa (OAB:BA59446) Advogado: Thiago Da Conceicao Saldanha (OAB:BA63468)
Reu: Reinaldo Da Silva Alves Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA Processo: MONITÓRIA n. 8000455-90.2019.8.05.0212 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA
AUTOR: AUTO POSTO TIRADENTES DE RIACHO DE SANTANA LTDA - ME Advogado(s): PEDRO MANOEL MARQUES COSTA (OAB:BA59446), JOSE ALEXANDRE BARBOSA RODRIGUES (OAB:BA57576), THIAGO DA CONCEICAO SALDANHA (OAB:BA63468)
REU: REINALDO DA SILVA ALVES Advogado(s): SENTENÇA 3
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA SENTENÇA 8000455-90.2019.8.05.0212 Monitória Jurisdição: Riacho De Santana
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória onde são litigantes as pessoas mencionadas em epígrafe, já devidamente qualificadas na inicial, pela qual se pretende o pagamento da importância de R$ 4.190,21 (quatro mil cento e noventa reais e vinte e um centavos), dívida essa representada pelas notas fiscais relativas a pagamentos que deveriam ser feitos ao requerente. O mandado para pagamento, em 15 dias, ou oferecimento de embargos, com a advertência da revelia, foi devidamente expedido e cumprido, consoante se verifica-se no despacho de ID nº 49104045. O demandante fora devidamente citado, conforme ID nº 93216279, fls. 25, não ofereceu embargos, ID nº 180684337. Assim relatados, fundamento e decido. Compulsando-se os autos verifica-se que a parte demandada se manteve inerte quanto ao mandado, ou seja, não procedeu ao pagamento e nem apresentou embargos. Assim, em face da contumácia da demandada, imperiosa torna-se a aplicação da regra inserta na parte final do artigo 701, §2º do Código de Processo Civil, constituindo-se, ex vi legis, o título executivo judicial. Em face do exposto, sobretudo a inércia da demandada, com arrimo no disposto no art. 701, §2º do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório formulado pelo demandante, tornando definitiva a eficácia do mandado inicial, transmudando-o em mandado executivo corrigidos monetariamente desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação Em consequência, dá-se a extinção do feito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a demandada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim à verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, com base nas diretrizes traçadas pelo §2º do artigo 85 do CPC. Publique-se.Intimem-se. Dê-se a esta Sentença força de mandado/ofício/alvará, para que seja cumprida com a maior brevidade possível. Riacho de Santana - BA, 06 de julho de 2023. PAULO RODRIGO PANTUSA Juiz de Direito