Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8000504-48.2020.8.05.0099.
Autor: Valteir Pereira De Alcantara Advogado: Juscileide Soares Rodrigues Barbosa (OAB:BA40634) Advogado: Julia Oliveira Da Silva (OAB:BA25411)
Reu: Municipio De Morpara Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL DE IBOTIRAMA Processo:8000504-48.2020.8.05.0099 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA
REQUERENTE: AUTOR: VALTEIR PEREIRA DE ALCANTARA
REQUERIDO: REU: MUNICIPIO DE MORPARA SENTENÇA I - RELATÓRIO VALTEIR PEREIRA DE ALCÂNTARA ajuizou Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais em face do MUNICÍPIO DE MORPARÁ/BA, alegando, em síntese, que foi nomeado em 03/04/2017 para exercer cargo em comissão de Assessor Parlamentar da Câmara Municipal, com remuneração de R$ 980,00, tendo sido exonerado em 02/01/2019. Aduz que não recebeu o 13º salário proporcional de 2017/2018 no valor de R$ 1.322,18 e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional no montante de R$ 1.762,90. Requer ainda indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Pugnou pela procedência dos pedidos. Juntou documentos. Citado, o Município réu apresentou contestação alegando que efetuou o pagamento do 13º salário proporcional de 2017 e 2018, juntando comprovantes bancários e folhas de pagamento. Quanto às férias, afirmou genericamente que o autor gozou regularmente do benefício, sem juntar documentos comprobatórios. Impugnou o pedido de danos morais. Intimado, o autor não apresentou réplica. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I do CPC, pois a matéria é predominantemente de direito e os documentos juntados são suficientes para o deslinde da causa. Do mérito No tocante ao 13º salário, o Município comprovou de forma robusta através de comprovantes bancários, folhas de pagamento e extrato do TCM/BA que efetuou o pagamento da verba nos anos de 2017 (proporcional a 8/12) e 2018, não havendo valores em aberto. A documentação apresentada demonstra que o autor recebeu em dezembro/2017 o montante de R$ 1.608,87 e em dezembro/2018 o valor de R$ 1.839,91, quantias estas compatíveis com seu salário base de R$ 980,00 acrescido do 13º salário, impondo-se a improcedência deste pedido. Já em relação às férias e terço constitucional, a questão merece análise mais aprofundada. O direito a férias anuais remuneradas acrescidas do terço constitucional foi estendido aos servidores públicos por força do art. 39, §3º da CF/88, incluindo os ocupantes exclusivamente de cargos em comissão.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA INTIMAÇÃO 8000504-48.2020.8.05.0099 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ibotirama
Trata-se de norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, que visa não apenas proporcionar descanso físico e mental ao trabalhador, mas também permitir sua integração social e familiar, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana. No caso concreto, o Município réu, embora tenha alegado que o autor usufruiu regularmente suas férias, não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II do CPC), deixando de apresentar portarias de concessão, recibos de pagamento ou qualquer outro documento que demonstrasse o gozo ou a quitação da verba. Vale ressaltar que, por se tratar de fato administrativo, os documentos comprobatórios do gozo/pagamento das férias devem estar sob a guarda da Administração Pública, em observância ao princípio da legalidade e ao dever de registro e arquivo dos atos administrativos. A ausência de tais documentos milita em desfavor do ente público. Considerando o período laborado (03/04/2017 a 02/01/2019) e a ausência de prova do pagamento, são devidas férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, no valor apontado de R$ 1.762,90, que não foi especificamente impugnado pelo réu. Por fim, quanto aos danos morais, embora o inadimplemento de verbas trabalhistas possa causar transtornos ao trabalhador, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o mero descumprimento contratual não gera, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso em análise. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o MUNICÍPIO DE MORPARÁ/BA a pagar ao autor VALTEIR PEREIRA DE ALCÂNTARA o valor de R$ 1.762,90 (um mil, setecentos e sessenta e dois reais e noventa centavos) a título de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde quando devida cada parcela, e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, observada a modulação de efeitos definida pelo STF no RE 870.947/SE. Julgo improcedentes os pedidos de pagamento de 13º salário e indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 70% para o réu e 30% para o autor, nos termos do art. 85, §§2º e 3º do CPC, suspensa a exigibilidade em relação ao autor por ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ibotirama, datado e assinado eletronicamente. Isadora Balestra Marques Juíza de Direito Designada (Ato Normativo Conjunto nº 08/2024)