Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: União Federal
Recorrido: Comercio De Calcados Ferreira Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000074-76.1996.8.05.0229 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: UNIÃO FEDERAL Advogado(s):
RECORRIDO: COMERCIO DE CALCADOS FERREIRA LTDA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior DECISÃO 0000074-76.1996.8.05.0229 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em desfavor do executado COMERCIO DE CALCADOS FERREIRA LTDA, em face da decisão (ID 71610654) proferida pela 3° Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus (BA), que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo o feito. Irresignado, o apelante afirma (ID 71610657), em apertada síntese, que a só tem cabimento a prescrição intercorrente uma vez iniciado o processo executivo fiscal contra o contribuinte e desde que o Fisco, após ciência da decisão de arquivamento, se mantenha inerte, sem dar curso ao procedimento judicial. Com essas considerações, espera o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, e determinar o regular andamento do feito. Não houve contrarrazões (ID 71612172). É o relatório. Passo a decidir. É cediço que o art. 15, I, da Lei Federal n.º 5.010/1966, que organiza a Justiça Federal de primeira instância, e dá outras Providências, em sua redação vigente à época da propositura da demanda estabelecia que nas comarcas onde não funciona Vara da Justiça Federal, é competente o Juiz Estadual processar e julgar as execuções fiscais propostas pela União ou por sua autarquia contra devedor que é nela domiciliado. Observe-se: Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas; (Revogado pela Lei nº 13.043, de 2014) A competência recursal, no entanto, permanece atribuída ao respectivo Tribunal Regional Federal, consoante previsão expressa contida no art. 108, II, da Constituição Federal: Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: (…) II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (…) § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. Deste modo, e tendo em vista o inequívoco interesse da União no feito, resta estabelecida a competência absoluta da Justiça Federal para apreciar a matéria. A jurisprudência é uníssona quanto ao tema: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELA FAZENDA NACIONAL. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO. PREVISÃO DO ART. 15, INCISO I, DA LEI Nº 5.010/1966. PROPOSITURA DA AÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.043/2014. PRESERVADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA APRECIAÇÃO DOS RECURSOS CORRELATOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 108, II, e 109, §§ 3º e 4º, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE TRIBUNAL. (TJ-BA - APL: 00011350720098050264 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2021) EXECUÇÃO FISCAL. IBAMA. AUTARQUIA FEDERAL. COMARCA QUE NÃO É SEDE DE VARA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO JUIZ ESTADUAL (PRIMEIRA INSTÃCIA). COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRF DA 1ª REGIÃO. 1- A norma do inciso I do artigo 15 da Lei nº 5.010/1966 - que organiza a Justiça Federal de Primeira Instância, e dá outras Providências - estabelece que, em Comarca do interior onde não funciona Vara da Justiça Federal, o Juiz Estadual é competente para processar e julgar o executivo fiscal ajuizado pela União ou por sua autarquia contra devedor que é nela domiciliado (art. 109, § 3º, da CRFB). 2 - Compete ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região julgar, em grau de recurso, causa de interesse de autarquia federal, advinda de comarca do interior que não é sede de vara do juízo federal e que foi julgada por juiz estadual no exercício da competência federal da área de sua jurisdição (art. 108, inciso II c/c art. 109, § 4º, da CRFB). (TJ-MG - AC: 10172110013395001 Conceição das Alagoas, Relator: Armando Freire, Data de Julgamento: 26/07/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) – TRÂMITE NA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL DECORRENTE DE COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA, COM FUNDAMENTO NO ART. 109, § 3ª, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C O ART. 15, INCISO I, DA LEI N. 5.010/1966 – AÇÃO INICIADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.043/2014, QUE REVOGOU ESTA COMPETÊNCIA – PERMANÊNCIA DO CURSO DA EXECUÇÃO PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL – CONTUDO, A COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO DOS RECURSOS CORRELATOS COMPETE À JUSTIÇA FEDERAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 109, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – INCOMPETÊNCIA DESTE SODALÍCIO PARA APRECIAÇÃO DESTE AGRAVO DE INSTRUMENTO – COMPETÊNCIA DECLINADA PARA O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO – DECLARADA A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TJMS. Por força do art. 109, § 4º, da Constituição Federal, o TJMS não tem competência para apreciação deste agravo de instrumento, porquanto tirado de execução fiscal ajuizada pela União (Fazenda Nacional), ocorrendo o trâmite processual na justiça comum estadual em razão de competência delegada, por força do art. 109, § 3º, da CF, c/c o art. 15, inciso I, da Lei n. 5.010/1966, ainda vigente quando da propositura da execução. No entanto, a competência para apreciação deste recurso recai sobre a justiça federal, motivo pelo qual se determina nesta oportunidade a remessa dos autos para o Tribunal Regional Federal da 3ª Região.(TJ-MS - AI: 14128486820168120000 MS 1412848-68.2016.8.12.0000, Relator: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 06/06/2017, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/06/2017)
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA, ex offício, determinando remessa do processo ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por ser investido de competência para processar e julgar o presente recurso. Publique-se. Intime-se. Salvador, 14 de novembro de 2024. Desembargador Jatahy Júnior Relator 14.4