Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Bernardo Souza Santos Advogado: Eduardo Antonio Borges (OAB:BA5888) Parte Re: Sandra Mariza Da Silva Costa Advogado: Ana Virginia Santos Borges De Souza (OAB:BA22185) Advogado: Teofilo Lopes Da Cunha (OAB:BA2519) Parte Re: David Da Silva Costa Advogado: Teofilo Lopes Da Cunha (OAB:BA2519) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0024177-98.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR PARTE
AUTORA: BERNARDO SOUZA SANTOS Advogado(s): EDUARDO ANTONIO BORGES (OAB:BA5888) PARTE RE: Sandra Mariza da Silva Costa e outros Advogado(s): ANA VIRGINIA SANTOS BORGES DE SOUZA (OAB:BA22185), TEOFILO LOPES DA CUNHA registrado(a) civilmente como TEOFILO LOPES DA CUNHA (OAB:BA2519) DECISÃO Em consulta ao comprovante de situação cadastral do CPF, constata-se que a parte autora faleceu. Determino, pois, a suspensão do feito pelo prazo de dois meses na forma do art. 313, I e § 2º, do CPC. A fim de permitir a regularização do polo ativo do feito determino sucessivamente: 1º)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0024177-98.2009.8.05.0001 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Parte Intime-se o espólio do requerente, por publicação ao causídico com atuação no feito, a fim de que promova a habilitação no prazo de 15 dias. 2ª) Ultrapassado o prazo sem resposta, expeça-se mandado intimatório ao endereço da falecida (indicado no Id. 246591820), devendo o oficial de justiça diligenciar a localização do representante do espólio ou dos herdeiros da falecida para intimá-los a promover a habilitação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 3º) Ausente resposta no prazo indicado, publique-se edital para intimação do representante do espólio ou dos herdeiros da falecida, a fim de que promovam a habilitação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Em qualquer hipótese, havendo manifestação de interessados na sucessão, suspenda-se as medidas subsequentes, intimando-se a parte adversa para manifestação sobre o pedido de habilitação em 10 dias. Superado o prazo, venham conclusos para DESPACHO imediatamente. Cumpridas todas as diligências e decorrido o prazo de resposta sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença extintiva. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 07 de novembro de 2024. FÁBIO DE OLIVEIRA CORDEIRO Juiz de Direito