Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Metalurgica Bj Ltda - Epp Advogado: Kelton Arapiraca Di Gomes (OAB:BA18008-A) Advogado: Victor Cortes Macedo (OAB:BA39021-A)
Apelado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095-S) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0307984-71.2018.8.05.0080 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: METALURGICA BJ LTDA - EPP Advogado(s): KELTON ARAPIRACA DI GOMES (OAB:BA18008-A), VICTOR CORTES MACEDO (OAB:BA39021-A)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095-S) D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto DECISÃO 0307984-71.2018.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação, interposta por METALURGICA BJ LTDA - EPP, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos dos Embargos à Execução nº 0307984-71.2018.8.05.0080, opostos em face do BANCO DO BRASIL S/A, assim decidiu (e. 59943550): “.... Diante da inércia da parte autora, após ter sido regularmente intimada para juntar provas acerca da alegada hipossuficiência ou recolher as custas iniciais, no mesmo prazo, cabível é o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC) e extinção do feito sem julgamento do mérito (art. 485, IV). Assim, considerando que o requerente não sanou a irregularidade acima exposta, deixando de atender as condições de existência e de desenvolvimento válido e regular do feito, DECLARO por SENTENÇA a extinção do presente processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV do CPC. Sem custas, por ter sido esta a causa da presente extinção. Sem honorários advocatícios de sucumbência, ante a ausência de litigiosidade....” Opostos Embargos de Declaração pela Autora, rejeitados (e. 59943559). Inconformado, recorre o Autor (e. 59943562), alegando, em suma, que, “merece aplicação o art. 485, §1º, do CPC, segundo o qual, na hipótese de não promoção das diligências que lhe incumbir, deve ser a parte intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. O que não ocorreu nos autos”. Conclui, pedindo “seja conhecido e provido o presente recurso para que seja reformada a r. sentença para deferir a redução e/ou o parcelamento, em 10 (dez) vezes, das custas judiciais devidas nos presentes embargos à execução, concedendo-se o prazo de Lei para o respectivo recolhimento”. Em contrarrazões (e. 59943667), pugna o banco Apelado, seja negado provimento ao recurso e “mantida a decisão prolatada por este juízo e que o apelante seja condenado nas penas de litigância de má fé, aplicando o art.1.026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, no valor de 2% do valor da causa”. Observado o requerimento de concessão da gratuidade judiciária recursal, foi determinado a Apelante a juntada de documentos hábeis à comprovação da carência de recursos pela empresa, sob pena de indeferimento do pedido (e. 66152123). A Apelante, então, quedando-se inerte, optou por recolher as custas do preparo (e. 67467613). Após, analisado o feito, verifiquei que no curso da ação foi interposto recurso de Agravo de Instrumento pelo Autor, distribuído à Segunda Câmara Cível, sob a relatoria da então Desa. Regina Helena Ramos Reis, sob número 0020205-45.2017.8.05.0000, já julgado (e. 59943530). Assim sendo, revela-se presente a prevenção do Órgão Julgador e da substituta legal da Relatora originária para processar e julgar esta Apelação, nos termos do art. 160, caput, e §7º, do Regimento Interno do TJ/BA, confira-se: “A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o Relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. [...] §7º – Se o Relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Órgão fracionário, a prevenção permanece no Órgão Julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão. Nesse contexto, observando que, in casu, não se verifica nenhuma causa excludente da prevenção evidenciada, conclui-se ser da competência da substituta legal da e. Desa. Regina Helena Ramos Reis o processamento e julgamento do presente recurso. Do exposto, determino o retorno dos autos à Diretoria de Segundo Grau, para que se proceda à redistribuição do feito, por prevenção, à substituta legal da Relatora originária, perante a 2ª Câmara Cível. P., I. e Cumpra-se. Salvador, 19 de novembro de 2024. Marielza Maués Pinheiro Lima Relatora MM08