Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Esfera Revestimentos Ltda Advogado: Tiago Figueiredo Marback Doliveira (OAB:BA39836-A)
Apelado: Fernando Valadares Torres Da Silva Advogado: Tiago Correia Santana (OAB:BA24590-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0309464-93.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESFERA REVESTIMENTOS LTDA Advogado(s): TIAGO FIGUEIREDO MARBACK DOLIVEIRA (OAB:BA39836-A)
APELADO: FERNANDO VALADARES TORRES DA SILVA Advogado(s): TIAGO CORREIA SANTANA (OAB:BA24590-A) PJ04 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge DESPACHO 0309464-93.2019.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. Analisando os fólios, observo que o apelo manejado no ID. 68294248, pela ESFERA REVESTIMENTOS LTDA, não foi acompanhado de preparo, porque formulado, em seu bojo, pedido de gratuidade da justiça. A gratuidade de Justiça pode ser requerida a qualquer tempo e tem efeitos ex nunc, alcançando, apenas, os encargos processuais posteriores. Consoante inteligência do art. 99, § 7º, do CPC, o Recorrente estará dispensado do recolhimento das custas recursais, incumbindo ao Relator deferir a benesse, conceder prazo para a comprovação da hipossuficiência econômica, se entender insuficiente a prova dos autos, ou mesmo indeferir o benefício recursal, oportunizando novo prazo para recolhimento das custas. Absolutamente, o fato de a parte - pessoa jurídica - afirmar estar em dificuldades financeiras, inclusive, estando em recuperação judicial, não é fato jurídico que, per si, autoriza a concessão do benefício requerido (STJ - REsp: 1795579 SP 2018/0039034-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2019). Considerando que a gratuidade da justiça está sujeita à cláusula rebus sic stantibus - art. 98, § 3º, do CPC, dependendo, portanto, da situação atual de que a requer, entendo por bem converter o julgamento em diligência. Assim, determino que a parte Apelante, no prazo de 05 dias, comprove o seu estado de hipossuficiência financeira, apresentando extratos bancários, de cartão de crédito, as últimas 3 DIRPJ apresentadas junto à Receita Federal, balancete financeiro emitido por contador devidamente habilitado no conselho de classe respectivo, ou outros que entenda pertinentes, sob pena de indeferimento da gratuidade perseguida. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador (BA), 18 de novembro de 2024. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator