Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Reu: Alexandre Fraga Lima Andrade Silva
Autor: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados Npl I Advogado: Alexandre De Almeida (OAB:RS43621) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 0347674-63.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Advogado(s): ALEXANDRE DE ALMEIDA (OAB:RS43621), GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254)
REU: ALEXANDRE FRAGA LIMA ANDRADE SILVA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0347674-63.2012.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I em face de ALEXANDRE FRAGA LIMA ANDRADE SILVA, objetivando o recebimento de dívida representada por título que perdeu a força executiva. Determinada a citação da parte ré, todas as tentativas restaram infrutíferas, tendo sido realizadas diversas diligências em diferentes endereços ao longo da tramitação processual, inclusive por meios eletrônicos. É o relatório. Decido. DO MÉRITO Conheço diretamente do pedido, atendendo ao disposto no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. A prescrição deve ser reconhecida. Tratando-se de dívidas oriundas de contratos bancários, incide a regra do art. 206, §5º, I, do CC: "Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular". No presente caso, verifica-se que a obrigação venceu em 2008, tendo a ação sido proposta somente em 2013, quando já ultrapassado o quinquênio legal. A prescrição somente pode ser considerada interrompida com o despacho que ordena a citação, se o autor promover o aperfeiçoamento do ato citatório no prazo processual previsto para tanto, ressalvado o reconhecimento de culpa exclusiva do serviço judiciário pela demora eventualmente verificada. Além de estar fulminada pela prescrição em sua forma clássica, o presente caso resta fulminado pela prescrição intercorrente, uma vez que não houve citação válida do réu após inúmeras tentativas em diferentes endereços e por diversos meios, inclusive eletrônicos, não podendo a demora na citação ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário. Vale destacar que, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. Contudo, conforme § 2º do mesmo artigo, incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. Não se presta o aparelho judiciário estatal a, indefinidamente, pairar sobre a cabeça do réu a espada de Dâmocles. Posto isto, tratando-se a prescrição de matéria de ordem pública, cujo reconhecimento possui natureza meramente declaratória, não pode este Juízo dela se furtar. É nesse entender que se consideram inexigíveis os débitos ora cobrados. A prescrição
trata-se de instituto fomentador da segurança jurídica e inibidor de abuso de direito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO a prescrição e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador (BA), 18 de novembro de 2024. Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular