Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Antonio Cecilio Da Silva Advogado: Helenilda Oliveira Couto (OAB:BA28813) Advogado: Vivaldo Neris Filho (OAB:BA41391)
Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Rodrigo Scopel (OAB:RS40004) Advogado: Eugenio Costa Ferreira De Melo (OAB:MG103082) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500700-29.2018.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
AUTOR: ANTONIO CECILIO DA SILVA Advogado(s): HELENILDA OLIVEIRA COUTO (OAB:BA28813), VIVALDO NERIS FILHO (OAB:BA41391)
REU: BANCO BMG SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB:BA41911), RODRIGO SCOPEL (OAB:RS40004) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DECISÃO 0500700-29.2018.8.05.0112 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itaberaba Vistos e examinados. I – DO PROCESSO Trata o feito de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, manejado por ANTONIO CECILIO DA SILVA, em face de BANCO BMG SA. Postula a parte autora a declaração de inexistência de dívida, restituição de indébito e indenização por danos morais. Alega que um empréstimo contraído em 2005 deveria terminar em 2009, porém, por suposto erro, os descontos continuariam até junho de 2011. Contesta os débitos ocorridos em seu benefício previdenciário desde julho de 2011, no valor mensal de R$ 138,62. Decisão ID 24524493 deferiu o pedido de gratuidade de justiça. Citado(a), o(a) requerido(a), apresentou contestação (ID 24524508). Preliminarmente, impugna o valor da causa e alega ilegitimidade passiva porque o contrato seria com o Itaú BMG Consignado. Alega prejudicial de prescrição uma vez que o contrato objeto da ação teria sido iniciado em 09/2009 e o ajuizamento da ação somente em 04/2018. No mérito, requer a improcedência do feito, sustentando que inexiste dever de indenizar e prova dos danos. Realizada audiência para tentativa de conciliação, não alcançaram as partes solução autocompositiva. Intimado(a) para réplica, o(a) autor(a) insurgiu-se contra as alegações defensivas (ID 72784099). Instadas as partes a especificarem as provas que desejavam produzir, o réu apresentou complementação de defesa, requereu provas e juntou documentos (ID 174154163). O autor impugnou as alegações e documentos. Alega serem produções unilaterais e não haver comprovação dos depósitos na conta do autor. Após, os autos vieram conclusos para prolação de decisão de saneamento e organização. Eis o breve relatório. DECIDO. II – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES PRELIMINARES a) DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Em sede de Contestação, a parte ré impugnou o valor atribuído à causa pelo autor. Porém não especificou qual seria a incorreção. O valor de R$ 35.793,00 é compatível com o proveito econômico pretendido, consistente na restituição em dobro de R$ 10.396,50 (R$ 20.793,00 no total) mais R$ 15.000,00 de indenização por danos morais. Obedeceu-se, assim, ao disposto no artigo 292, V e VI, do Código de Processo Civil. Deste modo, AFASTO a preliminar aventada. b) DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Igualmente afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. À luz da teoria da asserção, adotada pelo STJ, as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva e o interesse processual, devem ser aferidas à vista do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. Somente quando, pela própria narrativa autoral, evidenciar-se ausência de pertinência subjetiva abstrata, ilustrando manifesta ilegitimidade para a causa, pode ocorrer o indeferimento da petição inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito. Todavia, no caso em tela, carecem as alegações da ré de confronto dos elementos de fato e de prova apresentados pelas partes, se confundindo assim com o mérito da demanda, privilegiando-se que assim sejam apreciadas, nos termos do artigo 485 do CPC. c) DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Depreende-se dos fólios como fato incontroverso que o autor é consumidor de serviços prestados pelo réu, estando caracterizada a relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento, por intermédio da Súmula 297, admitindo a aplicação dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor às relações de consumo que envolvam entidades financeiras, assentando-se nelas a possibilidade de rever contratos bancários que contenham cláusulas abusivas. Dessa forma, reconheço que se aplica ao presente caso o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor. d) DA PRESCRIÇÃO Aduz a parte requerida que a pretensão autoral restaria fulminada pela prescrição, tendo em vista que o contrato teria sido iniciado em 09/2009 e a ação ajuizada somente em 04/2018. Cumpre observar que, no caso dos autos, nos termos do art. 27 do CDC, prescreve em 5 anos a pretensão ressarcitória, tendo em vista que se trata de fato do serviço consistente em descontos de empréstimo supostamente não contratado. Esse é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020.) Quanto ao início do prazo prescricional, tem entendido também a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que se dá com a lesão, ou seja, a cada desconto. Inclusive quando mencionam "último desconto" as decisões acima fazem referência, no inteiro teor, a julgados que reconheceram a prescrição como iniciada com cada pagamento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO INDEVIDO. EMPRÉSTIMO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA LESÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetir o indébito é a data em que ocorreu a lesão, que se deu, no caso, com cada desconto indevido. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.423.670/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/7/2019, DJe de 2/8/2019.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3. Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp n. 1.481.507/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 28/8/2019.) No caso dos autos, são questionados descontos a partir de julho de 2011 até dezembro de 2017.
Diante do exposto, declaro prescritas as parcelas anteriores a 13/04/2013, considerando que o ajuizamento da ação ocorrera em 13/04/2018. d) DA COMPLEMENTAÇÃO DA DEFESA No ID 174154163 a parte ré apresentou petição denominada "complementação defesa" trazendo supostos esclarecimentos acerca dos contratos objetos da ação e impugnando pretensões autorais. No entanto, consoante o princípio da concentração da defesa, todas as alegações da parte ré deveriam se dar em um só ato, nos termos do artigo 336 do CPC: "Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir". Passados mais de dois anos da data final para apresentação da defesa, já oferecida, operou-se a preclusão. Por essa razão, não serão consideradas as alegações meritórias, remanescendo a análise dos requerimentos de prova. Ultrapassadas as questões pendentes, declaro SANEADO o feito. III – DAS QUESTÕES FÁTICAS CONTROVERTIDAS E DELIMITAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA Compulsando os cadernos processuais, verifica-se que se mostra incontroverso o fato de que houve descontos no benefício previdenciário do autor, no valor mensal de R$ 138,62, não tendo havido impugnação acerca deste evento. A controvérsia dos autos reside, em verdade, nos seguintes fatos: a) anuência do autor para a realização dos descontos a partir de abril de 2013, já que anteriores estão afastados pela prescrição acima reconhecida; b) na conduta do réu em relação aos descontos que este atribui ao Banco Itaú. O autor não especifica na inicial os números dos contratos que impugna. Dos contracheques juntados, denota-se, pela experiência comum, a existência de supostos refinanciamentos, ante a alteração dos prazos de pagamento, como se observa no ID 24524481, pág. 1-2, de 29 para 58 em março de 2013, e no ID 24524471, pág. 5, com mudança de 40 para 60 parcelas em outubro de 2014, sob a denominação "Banco BMG - Empréstimo". A partir de dezembro de 2014 a denominação passa a ser "Banco Itaú Consig. Empréstimo" (ID 24524471, pág. 6, e 24524472, pág. 1) e posteriormente "Emprest Bco Privados - Itaú BM" (IDs 24524472, pág. 2, e 24524478). Estas são, portanto, as operações objeto desta ação. Para tentar solver estas questões, as partes tiveram oportunidade de especificar a produção probatória. A parte autora vindicou pelo julgamento antecipado, enquanto a parte demandada requereu a produção das provas depoimento pessoal do autor e expedição de ofícios para confirmar crédito de valor na conta deste e comprovação de responsável pelos descontos. Nos termos do art. 370 do CPC, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Para dissolução da controvérsia fática acima delimitada, admito o acervo documental já jungido aos fólios. Dos documentos juntados pelo réu, para além da impugnação da parte autora quanto à tempestividade, não se observa relação dos supostos contratos (IDs 174154164 e 174154165) com os descontos objetos desta ação, já que datados aqueles de 2005 e 2010 e, por isso, irrelevantes. Também inservíveis os documentos IDs 174154168 a 174154160, porque produzidos unilateralmente. Pertinentes, no entanto, pelo lapso temporal, os documentos IDs 174154166 e 174154167, supostamente assinados em março de 2013 e outubro de 2014. Apesar de juntados após a contestação, a doutrina e a jurisprudência têm admitido a juntada extemporânea de documento probatório, desde que respeitada a boa-fé e o contraditório, como ocorrido no presente caso. "[...] Somente é possível a juntada extemporânea de documentos nas hipóteses excepcionais estipuladas no art. 435 do CPC/2015 ou, de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, se não se tratar de documento indispensável à propositura da ação e inexistir má-fé da parte, observado o contraditório [...]". (REsp n. 1.996.197/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 12/8/2022.) Ademais, obtempera-se que se trata de contratos com datas longínquas, o que impõe dificuldade para acesso. Quanto ao requerimento de ofício ao ente pagador, DEFERE-SE, pela possibilidade de esclarecimento da alegação de que a responsabilidade seria de outro banco. INDEFERE-SE, por outro lado, a expedição de ofício ao Banco do Brasil para juntada de extratos, uma vez que inútil ao objeto desta ação comprovação de depósitos no período pleiteado (março/2005 a maio/2005, fevereiro/2007 a abril/2007, novembro/2010 a janeiro/2011). Nesse quadro, tenho por pertinente e relevante a tomada do depoimento pessoal da parte autora, como mecanismo para confissão, conforme requerido. IV – DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Defiro a inversão do ônus da prova, considerando a incidência do CDC à relação controvertida. Consabido, nos termos do artigo 6º da referida lei, que para tal concessão, basta a verificação da verossimilhança (juízo de probabilidade) e da hipossuficiência (conceito processual, relacionado à sua dificuldade probatória), ambas presentes nos autos vertentes. Há nítida verossimilhança das alegações autorais, decorrente das diversas notícias acostadas aos autos tanto pela parte autora como pela própria parte ré, de que, houve descontos em benefício previdenciário. De outro lado, evidente a hipossuficiência técnica e probatória da parte autora frente a capacidade da requerida, apta a produzir a prova pertinente ao deslinde fático da matéria sob destrame. Neste contexto, caberá à ré comprovar que anuência do autor para a realização dos descontos a partir de abril de 2013 e que descontos foram em benefício de outra entidade com a qual não teria nenhuma relação. V – DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS Para continuidade do feito, portanto, determino: a) a intimação das partes para ciência da presente decisão; b) a intimação das partes para vistas dos documentos já acostados e manifestação caso entendam pertinente, além da juntada de eventuais documentos ainda não apresentados; c) expedição de OFÍCIO à FUNASA (SUEST/BA), para que, em 10 dias, informe detalhes acerca das consignações, incluindo CNPJ do banco responsável/recebedor dos valores, referentes a descontos nos proventos de Antonio Cecilio da Silva, CPF 062.960.845-87, no valor mensal de R$ 138,62, no período de abril de 2013 a dezembro de 2017. Encaminhe-se à autarquia cópia de contracheque do autor juntadas aos autos (ID 24524478). Custas pela parte ré, a serem recolhidas no prazo de 5 dias, sob pena de desistência da diligência requerida. Após juntada da resposta do ofício, para produção da prova oral, ao Cartório para designação de audiência de instrução e julgamento conforme pauta disponibilizada, respeitando a ordem cronológica de processos aguardando idêntica providência. A assentada ocorrerá na modalidade PRESENCIAL, no Fórum desta comarca, ressalvada possibilidade de participação por videoconferência tão somente para testemunhas não residentes nesta unidade de jurisdição. Eventual rol de testemunhas deverá ser apresentado / retificado no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, sendo certo que as testemunhas arroladas deverão comparecer independentemente de intimação. Ao Cartório para preparação e providências de praxe. Dou a este força de mandado / ofício para os devidos fins. Intimem-se. Cumpra-se. Itaberaba/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito