Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Marcelo Sousa Santos Advogado: Janaina De Oliveira Barros (OAB:BA24053)
Interessado: Angela Dos Santos Ferreira Advogado: Janaina De Oliveira Barros (OAB:BA24053)
Reu: Municipio De Vitoria Da Conquista Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0801632-45.2015.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
INTERESSADO: MARCELO SOUSA SANTOS e outros Advogado(s): JANAINA DE OLIVEIRA BARROS (OAB:BA24053)
REU: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0801632-45.2015.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO movida por MARCELO SOUSA SANTOS, ANGELA DOS SANTOS FERREIRA e MIKAEL CRISTIAN SOUSA SANTOS, menor, representado pelo genitor MARCELO SOUSA SANTOS, em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, todos qualificados. Os Autores relatam que, enquanto trafegavam de motocicleta pela Avenida Macaúbas, foram inesperadamente atingidos por um eucalipto proveniente do canteiro central, resultando em sérios danos físicos e materiais, incluindo avarias significativas no veículo. Alegam que documentos e matérias jornalísticas demonstram que o Município foi repetidamente advertida sobre o estado precário e o risco iminente representado pela árvore cuja queda resultou em um grave acidente. Sustenta que a falta de ação do Município, apesar das múltiplas advertências, estabelece sua responsabilidade direta pelo ocorrido, sublinhando a negligência e o descaso com que tratou a situação, resultando na queda da árvore e no consequente acidente. Requer uma indenização por danos materiais, além de danos morais. A petição inicial veio acompanhada de documentos. O Município alega que não há nexo causal entre suposta omissão estatal e qualquer violação a direito, e rechaçou o pedido de danos morais e materiais. A parte autora manifestou-se sobre a contestação rechaçando os argumentos lançados. Inexistindo outras provas a serem produzidas vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO: O mérito da lide situa-se no pedido de indenização por danos materiais e morais suportados pelos autores, decorrentes dos prejuízos causados pela queda de um eucalipto proveniente do canteiro central. Dos autos, extrai-se que, no dia 07 de março de 2014, os autores se deslocavam pela Avenida Macaúbas, Bairro Kadija, nesta cidade, em uma motocicleta marca/modelo Yamaha/YBR 125E, placa JOI-7175, quando foram atingidos por um eucalipto situado no canteiro central. A queda da árvore provocou sérios danos físicos aos autores e materiais ao veículo. Importa destacar que, conforme documentação e matérias jornalísticas apresentadas, o Município foi notificado reiteradamente sobre o risco iminente decorrente do estado precário em que se encontrava a árvore, incluindo relatórios da equipe de fiscalização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, indicando negligência do Município na manutenção e fiscalização de suas vias públicas. Tais fatos, além de razoavelmente demonstrados pelos documentos reunidos no processo, presumem-se verdadeiros, tendo em vista que não foram impugnados especificamente pela demandada (CPC, art. 341). Desse modo, certos os fatos, a questão central à resolução da causa diz respeito à responsabilidade da demandada pelos danos materiais e morais que os autores alegam ter suportado. Nesse sentido, conforme previsto no artigo 186 do Código Civil: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Já o artigo 37, § 6º da Constituição Federal dispõe que os danos causados a terceiros pelos agentes de pessoa jurídica de direito público ou de direito privado prestadora de serviço público serão de responsabilidade da pessoa jurídica a qual o agente pertencer. Como cediço, em atos comissivos, o Estado responde com base na teoria do risco administrativo, ou seja, de forma objetiva em razão dos atos praticados pelos seus agentes, independentemente da demonstração de culpa, bastando demonstrar determinados elementos, quais sejam: a) conduta (lícita ou ilícita) praticada pelo agende público; b) o dano causado a um bem protegido pelo ordenamento jurídico (moral ou material); c) o nexo de causalidade entre a conduta e o resultando danoso. Sem embargo, existem casos em que o dano não é causado diretamente pela ação do agente público, mas sim por um “não fazer” que dá ensejo à responsabilidade do Estado por omissão. Grande parte da doutrina administrativista, capitaneada por Celso Antônio Bandeira de Mello, sustenta ser restrita a aplicação do § 6º do art. 37 da CF à responsabilidade por ação do Poder Público, sendo subjetiva a responsabilidade da Administração sempre que o dano decorrer de uma omissão do Estado. De acordo com o referido autor, nos casos de omissão, o Estado não agiu, razão pela qual não é o causador do dano, não restando obrigado a indenizar os prejuízos, podendo responder, contudo, subjetivamente, com base na culpa anônima ou falta do serviço (Teoria da Culpa Administrativa). Há, ainda, uma segunda corrente, defendida por Sérgio Cavalieri Filho, entre outros doutrinadores, para a qual a responsabilidade por omissão nem sempre será do tipo subjetiva. Isso porque, dispõe o § 6º do artigo 37 da CF que: “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Desse modo, para que haja responsabilidade objetiva, basta que surja o nexo de causalidade, caracterizado quando o Poder Público ostente o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso, não exigindo a norma constitucional que a conduta estatal seja comissiva ou omissiva. Sob esse prisma, o que determina se a responsabilidade do Estado será subjetiva não é a mera ocorrência da omissão, mas sim o tipo de conduta omissiva, se específica ou genérica. Assim, a responsabilidade do Estado será subjetiva no caso de omissão genérica e objetiva no caso de omissão específica, pois aí há dever individualizado de agir. Por omissão específica se entende que o Estado se encontra na condição de garante e, por omissão, cria situação propícia para a ocorrência do evento em situação em que tenha o dever de agir para impedi-lo. Pressupõe um dever específico do Estado, que o obrigue a agir para impedir o resultado danoso. De outro lado, a omissão genérica se refere a situações em que não se pode exigir do Estado uma atuação específica. A inação do Estado não se apresenta como causa direta e imediata da não ocorrência do dano, razão pela qual deve o lesado provar que a falta do serviço (culpa anônima) concorreu para o dano. No caso em tela, é inegável que o réu desempenha o serviço público de conservação e manutenção das vias públicas, motivo pelo qual lhe incumbe o dever de adotar as providências necessárias para os reparos nas árvores com risco de queda na via pública. A conduta do Município de não cuidar devidamente da árvore que causou o acidente, colocou em risco a saúde e o bem-estar dos cidadãos, e constitui verdadeira omissão, a ensejar a responsabilização do ente federativo pelos danos causados. No presente caso, o Poder Público responde sempre que demonstrada a culpa do serviço ou “falta de serviço”, assim considerado quando este não funciona, devendo funcionar, funciona mal ou funciona atrasado. Essa concepção vai além da tradicional noção civilista de culpa individual, aproximando-se de uma responsabilidade objetiva com base nas falhas do serviço estatal. Nesse contexto, a simples ausência ou defeituoso funcionamento do serviço já é suficiente para configurar a responsabilidade do Estado pelos danos decorrentes da omissão, ou seja, a responsabilidade decorre diretamente da própria deficiência do serviço público. Ademais, dela o Réu somente se exime se comprovar que (I) o defeito não existiu e (II) fato exclusivo da vítima, de terceiro ou caso fortuito e força maior, não restando caracterizada no caso em apreço qualquer dessas excludentes. Observa-se, portanto, no caso dos autos, a caracterização da responsabilidade do Estado em promover a reparação dos danos causados. Portanto, o requerido deve ser condenado ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes do incidente. No que tange aos gastos com despesas médicas, odontológicas e farmacêuticas, os autores comprovaram, mediante a apresentação de documentos pertinentes anexados aos autos, desembolsos no montante de R$ 749,04 (setecentos e quarenta e nove reais e quatro centavos). Sendo assim, fazem jus ao ressarcimento integral desses valores, comprovadamente despendidos em razão do acidente. Contudo, quanto ao pedido de indenização pelos danos materiais referentes ao reparo da motocicleta, observa-se a ausência de apresentação de comprovantes de despesas que evidenciem tais gastos. Dessa forma, não se mostra cabível a condenação da requerida ao pagamento de indenização por este específico aspecto dos danos materiais pleiteados, em virtude da falta de comprovação documental necessária para a sua configuração. Com relação aos danos morais, é inegável que a situação ora em análise não pode ser retratada como mero dissabor não indenizável. O dano moral aqui é in re ipsa. A dor causada não pode ser ignorada, tampouco a angústia perpetrada pela situação, de forma que é clara a existência de dano moral igualmente indenizável. Nesse passo, a reparação deve ser fixada observada a proporcionalidade e a razoabilidade, somados aos elementos apresentados na situação fática, a exemplo da gravidade do dano, da intensidade e da duração das consequências, bem como da condição econômica das partes e o duplo caráter (compensatório e punitivo) da medida. Analisando as peculiaridades da situação posta em julgamento, somado aos parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização, em hipóteses semelhantes, é adequado e justo o valor indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por fim, em relação ao pedido de indenização por danos materiais, na modalidade lucro cessante, não prospera, pois não foi juntado holerite ou carteira de trabalho e previdência social, a fim de atestar eventual perda de renda pelas partes. A obrigação de indenizar exige real demonstração do prejuízo. Ante todo o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial para CONDENAR o MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA no pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 749,04 (setecentos e quarenta e nove reais e quatro centavos) e danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente acrescidos de juros de mora de acordo com a remuneração pela caderneta de poupança (Tema 810 STF), a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E (Tema 905 STJ) desde a data em que devida cada parcela remuneratória até 09/12/2021, a partir de quando deve-se incidir o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021. Custas pelo Requerido, respeitada a isenção legal. Condeno o Requerido em honorários sucumbenciais que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória da Conquista - BA, 30 de agosto de 2024. Reno Viana Soares Juiz de Direito