Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)
Executado: Dilmar Porto Dos Passos
Executado: Carlos Porto Dos Passos
Executado: Fernanda Narcisa De Souza Conceicao Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Fórum Des. Oswaldo Nunes Sento Sé, s/n, CEP 47.900-000. Gabinete: Leandro de Castro Santos - Juiz Titular. Vinicius de Moreira Pinheiro - Assessoria. Jurisdição: Cotegipe e Wanderley. Processo nº 8000441-76.2021.8.05.0070
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
EXECUTADO: DILMAR PORTO DOS PASSOS, CARLOS PORTO DOS PASSOS, FERNANDA NARCISA DE SOUZA CONCEICAO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE DESPACHO 8000441-76.2021.8.05.0070 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Cotegipe
Vistos. Por força do Ato Normativo Conjunto n. 07/2022, que regulamenta o “Juízo 100% Digital”, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e considerando o quanto estabelece em seu artigo 4º, bem como a promoção do aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional: 1 – INTIMEM-SE as partes, por seus ilustres advogados, para que, no prazo de 10 dias, manifestem interesse quanto à adequação do feito pela opção “Juízo 100% digital”, podendo a parte demandada opor-se a essa escolha até a sua primeira manifestação no processo. 2 - O demandante que optar pelo “Juízo 100% Digital” e o demandado, ao anuírem com o procedimento, deverão: I- Fornecer, em conjunto com seus advogados, o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais; II- Manter atualizadas tais informações, durante todo o curso do processo, conforme preconiza o art. 77, VII do Código de Processo Civil. 3 - Adotado o “Juízo 100% Digital” as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, mediante petição protocolizada nos autos, preservados todos os atos processuais já praticados. 4 - Atentem-se as partes que a ausência de manifestação, após duas intimações, implica aceitação tácita, nas situações previstas no caput e no § 1º do artigo 4º do supracitado Ato. 5 - A retratação da opção pela tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital” não enseja a mudança do juízo natural do feito (Art. 5º). 6 - As partes poderão, a qualquer tempo, celebrar negócio jurídico-processual, nos termos do CPC, Art. 190, para escolha do “Juízo 100% Digital” ou, ausente esta opção, para a realização de atos processuais isolados de forma digital (art. 6º). 7 - Após, à conclusão, com máxima brevidade: a) havendo pedido antecipatório/tutela de urgência; b) se pendente de despacho inicial; c) se houver pedido incontroverso e comportar julgamento parcial de mérito, bem como prolação de sentença homologatória de acordo realizado em audiência ou noticiado nos autos; d) se formulado pedido de desistência, sem apresentação de contestação (caso contencioso); e) se ausente o autor ou o réu na audiência (injustificadamente); e) se pendente de despacho inicial; f) se na fase de prolação de sentença; 8 – Atente-se o cartório para os casos de tramitação prioritária ou processo da meta 2 do CNJ, etiquetando-se “META”, assim como para observar na íntegra as providências determinadas neste despacho, evitando-se conclusão desnecessária. Atribuo ao presente força de carta/mandado. Publique-se. Cumpra-se. Cotegipe/BA, data da assinatura digital. Leandro de Castro Santos Juiz de Direito