Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Jose Roberto Da Silva Carvalho Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186-A) Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022-A)
Apelado: Banco Bradesco Sa Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Advogado: Danielle Melo Dantas (OAB:BA47482-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025556-98.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE ROBERTO DA SILVA CARVALHO Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA (OAB:BA23186-A), CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA (OAB:BA27022-A)
APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A), DANIELLE MELO DANTAS (OAB:BA47482-A) DECISÃO Mediante análise dos autos, vislumbra-se a necessidade de sobrestamento do presente recurso. Com efeito, em 15 de agosto de 2024, a Seção Cível de Direito Privado, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 8054499-74.2023.8.05.0000 (tema 20), admitiu o incidente e determinou o sobrestamento dos processos de mesma temática, versando sobre a legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado e reserva de margem consignada. Confira-se ementa do julgado: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EMPRÉSTIMO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. MESMA CONTROVÉRSIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ESTABELECIDOS NO ART. 976, I E II, DO CPC. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. QUESTÕES DE FATO. CONSTATAÇÃO. ERRO SUBSTANCIAL. ANÁLISE À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA. EVENTUAL ANULAÇÃO DOS CONTRATOS. CONSEQUÊNCIAS. PREDEFINIÇÃO. NECESSIDADE. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO. CABIMENTO DO INCIDENTE” Insta salientar que o caso específico analisado se enquadra na tese relativa ao IRDR. Do exposto, atendendo ao quanto determinado no art. 1.037, II, do CPC, determino o sobrestamento do processo, pelo prazo máximo de 01 (um) ano, ficando no aguardo do julgamento definitivo do IRDR 8054499-74.2023.8.05.0000 (tema 20) por este Tribunal. Após a publicação do acórdão referente ao dito julgamento definitivo, junte-se cópia dele aos autos, voltando-me conclusos. Salvador/BA, 18 de novembro de 2024. Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de 2º Grau - Relator AM
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif DECISÃO 8025556-98.2023.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça