Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Sebastiao Silva Vitor
Apelante: Instituto Bras Do Meio Ambien E Dos Rec Nat Renovaveis Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001775-04.2012.8.05.0038 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS Advogado(s):
APELADO: SEBASTIAO SILVA VITOR Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Gardênia Pereira Duarte DECISÃO 0001775-04.2012.8.05.0038 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Cuida-se de apelação interposta pelo INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS contra a sentença de ID. 67112428, proferida pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL E ANEXOS DA COMARCA DE CAMACAN/BA, que, no exercício de competência federal delegada, extinguiu execução fiscal ajuizada em face de SEBASTIAO SILVA VITOR. DECIDO. A execução fiscal objeto do presente recurso de apelação foi originalmente ajuizada perante a Justiça Federal da Comarca de Ilhéus, no ano de 2012, e, posteriormente, remetida para a Comarca de Camacan, onde domiciliada a parte ré, com amparo no art. 109, §3º, da CF/88, que à época assim era redigido: “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) §3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.” Assim, a competência federal exercida pelo Juiz Estadual da comarca onde domiciliado o réu e que não é sede da Justiça Federal atrai, no âmbito recursal, a competência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por força do disposto no §4º, do citado artigo constitucional: “§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.”
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta desta Corte e determino a remessa dos presentes autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as garantias de praxe. Intimem-se. Salvador, 19 de novembro de 2024. Arnaldo Freire Franco Juiz Substituto de 2º Grau - Relator