Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Correntina Advogado: Gessica De Alecrim Laranjeira (OAB:BA44274-A)
Apelado: Fabio Oliveira De Figueredo Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001176-15.2021.8.05.0069 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CORRENTINA Advogado(s): GESSICA DE ALECRIM LARANJEIRA (OAB:BA44274-A)
APELADO: FABIO OLIVEIRA DE FIGUEREDO Advogado(s): Mk7 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Maurício Kertzman Szporer DECISÃO 8001176-15.2021.8.05.0069 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE CORRENTINA em desfavor da sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Correntina que, nos autos de execução fiscal ajuizada em face de FABIO OLIVEIRA DE FIGUEREDO, indeferiu a inicial, nos seguintes termos:
Ante o exposto, INDEFIRO a inicial e extingo o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, c/c art. 803, I, todos do CPC. Em suas razões, a apelante sustenta que “a sentença recorrida é totalmente equivocada, pois deixou de analisar a CDA juntada aos autos, imediatamente após a determinação de emenda à inicial, situação em que, não prospera a ratio decidendi do prolator da decisão de instância singela, na medida em que diz que o Ente Exequente quedou-se inerte, deixando de acostar o Título Executivo com a observância às determinações contidas no art. 202 do CTN e do art. 2º, § § 5º e 6º, da Lei n° 6.830/1980”. Invoca à aplicação, ao caso dos autos, da Súmula 392 do STJ. Diz que “a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, consoante inteligência dos arts. 204 do CTN e 3º da Lei 6.830/80, de forma que, a extinção do feito deve ser medida de última ratio”. Ao fim, requer “(…)seja anulada/reformada a r. sentença, acolhendo toda a argumentação ora posta, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para o regular processamento do feito, com a citação do executado e realização dos atos executórios, em caso de ausência de pagamento do débito exequendo.”. Sem Contrarrazões, posto que ausente a triangularização da relação processual. É o relatório. Decido. De partida, à vista do caso dos autos, vislumbra-se que o caso importa em julgamento monocrático. Com efeito, o art. 932, incisos IV, alínea “b” do CPC assevera que incumbe ao Relator negar provimento ao recurso que for contrário a Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: […] IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; No particular, observo que o pedido contido no apelo é contrário a verbete sumular do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verá avante. Assim, com esteio no art. art. 932, IV, b, do CPC, passo a proferir julgamento monocrático. No mérito, o Município se insurge contra a sentença que reconheceu a nulidade da CDA e extinguiu a execução fiscal. A nulidade da CDA se fundamenta na ausência de indicação do dispositivo legal que fundamenta o débito, porquanto não basta a indicação genérica a tal ou qual lei. Exige-se a indicação do dispositivo específico, do artigo em que resta estabelecida a obrigação. Tem-se que a legislação de regência (Lei nº 6.830/80) estabelece os requisitos de validade da CDA, bem como os requisitos da petição inicial do executivo fiscal, que não se confundem. A certidão de dívida ativa constitui-se de resumo do procedimento tributário administrativo, salvo nas hipóteses de lançamentos renováveis anualmente, efetuados com base em dados cadastrais em poder da Fazenda Pública, quando é dispensada instauração prévia de processo, salvo quando for apresentada impugnação. A Lei de Execução Fiscal (nº 6.830/80), em seu art. 2º, trata dos requisitos do Termo de Inscrição de Dívida Ativa, que deverão constar, ainda, da CDA: Art. 2º […] § 5º – O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I – o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. Estes requisitos encontram-se previstos, ainda, no art. 202 do Código Tributário Nacional. Veja-se, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou, por meio da Súmula 392, sobre a possibilidade de substituição da Certidão de Dívida Ativa até a prolação da sentença para correção de erro material ou formal e não para alteração do próprio débito discutido nos autos, como pretende a parte apelante, já que Certidão de n. 812877 debate dívida de TFF dos exercícios de 2018 a 2019 no montante de R$ 1.181,71 (ID 70548573); enquanto que a CDA colacionada ao ID 70548581, de n. 845968/2022 busca discutir débitos do exercício de 2016 a 2020 na monta de R$ 2.562,60. Na hipótese, portanto, não se verifica que o apelante pretendeu corrigir erro material ou formal, mas de tentou de modificar o próprio débito tributário discutido nos autos, com a inclusão de nova Certidão de Dívida Ativa, o que se revela inviável. Como obiter dictum, ressalto, ainda, que o acolhimento da tese recursal tampouco traria proveito à recorrente, já que no bojo RE 1.355.208 (Tema 1184), afetado a sistemática de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Não fosse isso, o Conselho Nacional de Justiça aprovou, por unanimidade, no julgamento do Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.0000, regras para extinção das execuções fiscais com valor de até R$ 10 mil sem movimentação útil há mais de um ano, desde que não tenham sido encontrados bens penhoráveis, citado ou não o executado, sendo este, precisamento, o caso dos autos. Conclusão.
Ante o exposto, nos termos nas razões acima ventiladas, com supedâneo no art. 932, IV, “b”, do CPC/2015, o julgamento é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO. Sem majoração da verba honorária por não haver sido fixada desde a origem. Por fim, advirta-se ao recorrente que a interposição de agravo interno, posteriormente declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime; bem como a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatório; ensejará a aplicação das multas processuais previstas no §4º do art. 1.021 e no §2º do art. 1.026, ambos do CPC. Decorrido o prazo para recurso, baixem-se os autos ao juízo de origem, por haver esgotado a prestação jurisdicional neste juízo ad quem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 14 de novembro de 2024. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator