Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Riachao Do Jacuipe
Apelado: Almir Ferreira Cordeiro Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002066-18.2018.8.05.0211 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIACHAO DO JACUIPE Advogado(s):
APELADO: ALMIR FERREIRA CORDEIRO Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior DECISÃO 8002066-18.2018.8.05.0211 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de apelação (ID 72809318) interposta pelo MUNICIPIO DE RIACHAO DO JACUIPE, contra ALMIR FERREIRA CORDEIRO em razão da sentença (ID 72808257), proferida no Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Riachão do Jacuípe, que nos autos da Ação de Execução Fiscal, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fincas no art. 485, inciso II e parágrafo 1° do CPC, em razão do abandono da causa, prejudicando o pedido contraposto. Afirma o apelante que a sentença extintiva não poderá prosperar, tendo em vista que não houve o cumprimento da Constituição Federal, sobretudo os princípios do contraditório e da ampla defesa. Traz que “ o Apelante, Municipio de Riachão do Jacuípe, atuou de forma diligente e responsável no decorrer do processo, apresentando CDA, pedindo continuidade da execução, fornecendo endereço e demais documentos pertinentes para a continuidade, não se configurando, portanto, a hipótese de abandono da causa.” Em seguida, salienta que “ a extinção da presente Execução Fiscal, pode ensejar crime de renúncia de receita com a consequente responsabilização do gestor municipal. O artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal é expresso ao determinar que, para concessão de benefício tributário, deve existir, previamente, estimativa do impacto orçamentário financeiro no exercício que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, o que ainda inexiste no Município.” Por fim, requer o reconhecimento da nulidade da sentença e por via de consequência o provimento recursal. Preparo dispensado em razão da isenção do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil. Apesar de devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido.
Cuida-se de apelação (ID 72809318) interposta pelo MUNICIPIO DE RIACHAO DO JACUIPE, contra ALMIR FERREIRA CORDEIRO em razão da sentença (ID 72808257), proferida no Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Riachão do Jacuípe, que nos autos da Ação de Execução Fiscal, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fincas no art. 485, inciso II e parágrafo 1° do CPC, em razão do abandono da causa, prejudicando o pedido contraposto. A decisão hostilizada anotou que “ A parte autora, intimada pessoalmente para informar interesse no prosseguimento do feito, uma vez que são consideradas como pessoais as intimações eletrônicas direcionadas à Fazenda Pública, deixou transcorrer in albis o prazo sem manifestação por mais de 1 (um) ano.” Anotou também a Juíza: “
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso II e parágrafo 1º do Código de Processo Civil.” Da cuidadosa análise dos autos, observa-se que a sentença extinguiu o processo em razão do abandono da causa, superior a um ano. Nesse sentido o art. 485, II e II do CPC, dispõe: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Neste lanço, argumenta Fredie Didier Jr: “antes de extinguir o processo, deve o magistrado, sob pena de nulidade da sentença, providenciar a intimação pessoal das partes, para que, em cinco dias, demonstrem o interesse no prosseguimento do processo (art. 485, §1º, do CPC). Esta providência justifica-se como uma forma de alerta às partes sobre eventual negligência dos seus advogados” (Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 18ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 725) Outrossim, a necessidade de intimação pessoal em casos de extinção da ação por abandono é uma questão relevante no âmbito do Direito Processual Civil brasileiro. Verifica-se a ligação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, fundamentais para garantir que todas as partes envolvidas em um processo judicial tenham a oportunidade de se manifestar e defender seus interesses. Quando uma das partes no processo é um ente público, como um Município, a exigência de intimação pessoal se mantém. Isso significa que a administração municipal deve ser formalmente notificada para que tome ciência do possível abandono e possa, se desejar, adotar as medidas necessárias para a continuidade do processo. Contudo, as razões recursais não cuidaram de impugnar minimamente a fundamentação lançada no decisum ora hostilizado. Enquanto o juízo a quo fundamentou sua decisão na extinção do feito pelo abandono da causa mesmo após a intimação pessoal, o apelante desenvolve argumentação genérica sobre questões que não foram objeto específico da decisão recorrida, sobretudo no que diz respeito à responsabilidade fiscal estabelecida pelo art. 14, bem como prejuízos que o erário possa ter ao prestar constas ao TCM, alusiva a cobrança da dívida ativa, sem, todavia, oferecer qualquer justifica plausível para a anulação da sentença. Desta forma, analisado o presente recurso, denota-se que os argumentos nele esposados não se revelam com força suficiente para modificar a decisão vergastada, exatamente porque não impugna os fundamentos que a ampararam. A norma processual diz que as razões recursais devem guardar relacionamento com os fundamentos de fato e de direito expostos na decisão que se impugna, devendo demonstrar de maneira específica os motivos pelos quais o comando judicial vergastado laborou em erro e merece ser reformado, inclusive porque alegações sem especificar as razões da discordância não se prestam para tal fim. Ou seja, em clara afronta aos ditames do art. 1.010, III, do CPC, o recorrente deixou de impugnar no recurso os fundamentos da decisão combatida, quando, de sua parte, tem o dever de indicar com precisão os pontos de inconformidade com o julgado. Tal imposição é decorrência da dialeticidade própria do recurso, através do qual o recorrente obriga-se a informar os fundamentos que dão substrato ao seu inconformismo. É o que se infere dos arestos a seguir transcritos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO HOSTILIZADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (EDcl no AgRg no RMS 40.230/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 14/05/2015). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO ATACADO. SÚMULA 284/STF. 1. O embargante não demonstra nenhuma omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida e opõe embargos de declaração cujas razões estão dissociados das contidas no acórdão embargado. 2. O agravo regimental não foi conhecido ante sua intempestividade. Todavia, o embargante aduz que era o caso de conhecimento do seu recurso, porquanto foram infirmados todos os fundamentos da decisão que inadmitiu seu apelo especial, não sendo o caso de aplicação da Súmula 182/STJ. 3. Destarte, é evidente a deficiência de fundamentação dos embargos de declaração na hipótese, o que traz o óbice da Súmula 284 do STF, que se aplica por analogia ao caso. Precedentes. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no AREsp 628.103/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 22/04/2015). PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DA APELAÇÃO DISSOCIADAS DA SENTENÇA. ART. 514, INCISO II, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. (...) 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que as razões de apelação dissociadas do que decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação. 3. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1381583 / AM – Relator Ministro Mauro Campbell Marques – Segunda Turma – Publicação 11/09/2013). Com isso, descabe o conhecimento deste recurso, por inviabilizar a delimitação, no âmbito da devolutividade, das matérias que se insurge da decisão guerreada. Ensina a lição do professor Nelson Nery Júnior: “As razões do recurso são elementos indispensáveis a que o tribunal para o qual se dirige possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confrontos com os motivos da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, a modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão judicial (...); nem seria viável, ainda, delinear-se o âmbito de devolutividade do recurso, já que o efeito devolutivo tem a aptidão para devolver ao reconhecimento do tribunal semente a matéria impugnada”. (Teoria Geral dos Recursos, Ed. RT, 4ª ed., p. 148/149) Revela-se manifestamente inepto o presente recurso, porque seus argumentos não atacam o conteúdo da decisão impugnada. Destarte, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim à demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito. É o quanto disposto no art. 932, III, do CPC, que estabelece que incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Assim, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do presente recurso, em face da manifesta ausência de impugnação aos fundamentos da decisão recorrida. Sirva a presente decisão como mandado/ofício. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 18 de novembro de 2024. Desembargador Jatahy Júnior Relator 14