Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Candeias Advogado: Itana Freitas Santos Lisboa (OAB:BA24162-A)
Apelado: Valsomir Santos Jorge Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005647-86.2020.8.05.0044 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS Advogado(s): ITANA FREITAS SANTOS LISBOA (OAB:BA24162-A)
APELADO: VALSOMIR SANTOS JORGE Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 14 DECISÃO 8005647-86.2020.8.05.0044 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Candeias contra sentença prolatada (ID 73028357), pelo M.M. Juízo da Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias-Ba, que extinguiu a Ação de Execução Fiscal com fulcro nos artigos 485, VI, do Código de Processo Civil. A Fazenda Municipal insurge-se contra o referido decisum (ID 73028361), afirmando, em síntese, que não cabe ao juiz extinguir o processo de execução sob o referido fundamento, posto inexistir lei que fixa o valor mínimo para ajuizamento de ação de execução fiscal. Requereu a reforma da sentença vergastada, dando provimento ao recurso de apelação interposto, para determinar o retorno dos autos à origem, e o regular prosseguimento do feito. Em razão da inexistência de angularização processual, não foram ofertadas as contrarrazões. Feito o breve relatório. Decido. Observa-se que o apelo não comporta conhecimento, uma vez que, a teor do art. 932, III, do CPC/2015: "incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível". Isto porque, in casu, impende verificar que o art. 34 da Lei de Execuções Fiscais obsta a interposição de apelo nas hipóteses em que proferida a sentença em execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) ORTN – senão veja-se o teor do mencionado dispositivo: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. O STJ fixou o entendimento de que com o fim da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia. (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministra Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/06/2010) A presente execução fiscal em tela foi ajuizada em 17/12/2020, objetivando a cobrança de tributos, no valor atualizado à época de R$ 1.021,98 (hum mil e vinte e um reais e noventa e oito centavos), possuindo a lide, portanto, valor inferior 50 ORTN - que, ao tempo da distribuição, equivalia a R$ 1.078,04 (hum mil e setenta e oito reais e quatro centavos). Assim, constatando-se que o crédito perseguido se amolda ao quanto previsto no art. 34 da LEF, impõe-se o não conhecimento do apelo ofertado. Conclusão Nesses termos, não conheço do apelo, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC c/c art. 34 da Lei n.º 6.830/1980. Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Atribui-se a presente decisão força de mandado de intimação/ofício. Salvador, data registrada em sistema. Ana Conceição Ferreira Barbuda Juíza Convocada - Relatora (assinado digitalmente)