Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Sebastiao Francisco De Jesus Silva
Apelante: Agencia Nacional De Mineracao Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000256-70.2014.8.05.0184 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO Advogado(s):
APELADO: SEBASTIAO FRANCISCO DE JESUS SILVA Advogado(s): mk4 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Maurício Kertzman Szporer DECISÃO 0000256-70.2014.8.05.0184 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de apelação cível interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, contra sentença proferida pela Juíza da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Oliveira dos Brejinhos que, nos autos de execução fiscal, que figura como executado SEBASTIÃO FRANCISCO DE JESUS SILVA, em que a magistrada sentenciante aplicou o Tema 1184, do STF e, extinguiu o feito com fulcro no art.485, VI, do CPC. Inicialmente, o Apelante requereu a remessa dos autos ao eg. Tribunal Regional Federal da 1ª região, competente para julgar o recurso de apelação. Pois bem. Com efeito,
trata-se de processo de execução fiscal ajuizado pela AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, contra SEBASTIÃO FRANCISCO DE JESUS SILVA, em Vara Estadual, no âmbito da competência delegada autorizada pelo art. 15, inciso I, da Lei nº 5.010/1966 até o advento da Lei nº 13.043/2014. Assim, a competência para julgamento de recurso interposto contra decisão proferida por juiz estadual, no exercício da competência federal delegada, é do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do art. 108, II, da Carta Magna. A propósito: Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: (...) II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. Portanto, imperativa a declinação da competência. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INSS. AUTARQUIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DELEGADA A JUSTIÇA ESTADUAL NA JURISDIÇÃO DE PRIMEIRO GRAU. COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. A competência para processar e julgar as execuções fiscais propostas por autarquias federais, como regra, é da Justiça Federal. Excepcionalmente, quando não houver sede da Justiça Federal no município em que domiciliado o executado, à Justiça Estadual é atribuída competência delegada, inteligência do artigo 109, § 3º, da CF, art. 15, I, da Lei 5.010/66 e art. 75 da Lei 13.043/14. Mas, delegação limitada ao 1º Grau de Jurisdição, tanto que a competência recursal, nos termos do art. 108, II, e 109, § 4º, ambos da CF, é do Tribunal Federal Recursal da Região. COMPETÊNCIA DECLINADA. (Agravo de Instrumento, Nº 70084613405, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em: 02-10-2020). Logo, é o caso de acolher a preliminar para declinar da competência recursal, nos termos do art. 108, II e 109, § 4º, ambos da Constituição Republicana. Conclusão:
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para julgar o recurso de apelação, determinando o encaminhamento dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Comunique-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após certifique-se com baixa definitiva dos autos no sistema. Salvador/BA, 14 de novembro de 2024. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator