Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Candeias
Apelado: Josue Dos Reis Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001290-20.2011.8.05.0044 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS Advogado(s):
APELADO: JOSUE DOS REIS Advogado(s): RC11 DECISÃO I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Rolemberg José Araújo Costa DECISÃO 0001290-20.2011.8.05.0044 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE CANDEIAS contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial de Candeias que, nos autos da Ação de Execução Fiscal movida contra JOSUE DOS REIS, extinguiu o feito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito tributário, na forma do art. 174 parágrafo único, I do CTN c/c ART. 40, §4º DA Lei 6.830/80. Em suas razões (ID 69478953), sustenta o apelante a inocorrência, tanto da prescrição originária, quanto a intercorrente, porquanto “não pode ser atribuído ao Exequente qualquer comportamento desidioso na tramitação dos presentes autos”. Assevera que “a demora na concretização da citação do Executado deveu-se mais ao atraso na tomada de providências a cargo do próprio Órgão Judicial que a qualquer desídia do ora Apelante. Não se pode, assim, computar o prazo em que o processo estava aguardando providências do Poder Judiciário, como demora causada pelo Exequente”. Pugna pela anulação da sentença. Sem recolhimento do preparo recursal, por possuir o Apelante isenção legal. Sem contrarrazões (ID 69478959). II – FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida está em afronta diretamente a jurisprudência do STJ consolidada em Recurso Repetitivo nº 1340553/RS e Súmula (Tema 566 e Súmula 314 do STJ), estando autorizado o julgamento monocrático do recurso, na forma do artigo 932, V, ‘b’, CPC. No referido julgamento, ocorrido em 12 de setembro de 2018, o STJ enfrentou a questão da prescrição intercorrente prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução, assim restou o acórdão: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121) No caso específico dos autos, restou constado a ausência de citação do devedor (ID 69478953) e consequentemente o não pagamento voluntário da dívida e a não realização de penhora/arresto, sendo proferida sentença de extinção sem a intimação prévia do credor. O Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento da já mencionada tese, dispôs que “A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.” Em sede de recurso sustentou o Apelante a ausência de intimação antes da decretação de prescrição, sustentando ainda a ausência de citação do executado, providência exclusiva do Judiciário, atraindo a aplicabilidade da Súmula 106 do STJ ao caso concreto. Neste cenário além de não efetivar a citação do executado, a extinção do processo sem a intimação prévia, retirou deste a possibilidade de demonstrar a inocorrência da prescrição intercorrente. Materializado o cerceamento de defesa deve ser anulada a sentença, neste sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CABIMENTO. DEMORA NA CITAÇÃO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106, DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPULSO OFICIAL. PLEITO DE CITAÇÃO POR EDITAL NÃO APRECIADO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA RECORRENTE QUANTO À ALEGADA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme explicitado em relatório,
trata-se de recurso de apelação (id. 16408674) interposto por COOPERATIVA AGROPECUÁRIA VALE DO RIO DOCE LTDA, ora exequente, nos autos da Ação de Execução de nº 0505185-42.2016.8.05.0080, movida em face de EDILENE COMERCIO E REPRESENTAÇÕES EIRELI - ME, contra sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, CPC/15. 2. Com efeito, a extinção do feito por prescrição intercorrente pressupõe inércia do titular do direito e o seu reconhecimento tem por pressuposto o decurso de prazo contado da intimação do exequente às providências que lhe incumbem, o que não restou configurado nos autos. 3. Importante destacar que a Súmula nº 106 do STJ garante que “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. 4. Vale lembrar, também, que o Código de Processo Civil prevê expressamente que a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário e que o processo se desenvolve por impulso oficial (arts. 2º e 240, § 3º, do CPC/2015). 5. Assim, inobstante não tenha se concretizado a citação do executado, a parte exequente procedeu À diversas diligências para dar andamento ao processo, não permitindo sua paralisação (id. 16408644). 6. Observa-se, inclusive, que antes da prolação da sentença, o apelante, ante as inúmeras tentativas não exitosas de encontrar o executado, requereu a citação por edital (id. 16408670). Entretanto, sequer teve o seu pedido apreciado. 7. Outrossim, mesmo que se entenda que o Magistrado pode, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente, em atenção ao princípio da não surpresa, devida é a prévia intimação do exequente para apresentar manifestação acerca da questão. 8. A decisão proferida pelo juízo a quo inobservou, ainda, os deveres impostos ao julgador, constantes nos arts. 10 e parágrafo único do art. 487, ambos do CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05051854220168050080, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2021) III - DISPOSITIVO Posto isso, DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 13 de novembro de 2024. Desembargador ROLEMBERG COSTA- Relator