Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelado: Algodao Doce Moda Infantil Ltda
Apelante: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592-A) Advogado: Arthur Sampaio Sa Magalhaes (OAB:BA37893-A) Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000864-49.1998.8.05.0113 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO, ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA
APELADO: ALGODAO DOCE MODA INFANTIL LTDA Advogado(s): ACORDÃO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se há omissão ou contradição no acórdão embargado que justifique seu acolhimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não havendo omissão ou contradição a ser sanada. 4. A alegação de ausência de abandono da causa não guarda pertinência com as razões de decidir do acórdão, que se pautou exclusivamente no reconhecimento da prescrição intercorrente. 5. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica configura inovação recursal, não tendo sido suscitado nas razões de apelação. Ademais, ainda que tivesse sido arguido oportunamente, não teria o condão de interromper ou suspender a prescrição já consumada. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada, sendo inadmissível seu manejo com o intuito de obter a modificação do julgado por mero inconformismo da parte. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 12 EMENTA 0000864-49.1998.8.05.0113 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0000864-49.1998.8.05.0113/50000, em que é embargante DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A. e embargado ALGODAO DOCE MODA INFANTIL LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. Sala das sessões, de de 2024. PRESIDENTE Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA